Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A “A..., Lda ”, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 11/10/2000, de fls. 380 e segts. dos autos, na parte em que com o fundamento na inutilidade superveniente da lide julgou extinta a instância do recurso contencioso que a mesma havia ali interposto visando o despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 6/12/95, publicado no DR, II Série, nº. 68, de 21/3/95, no seu segmento em que declarou com carácter de urgência a utilidade pública da expropriação com destino à construção da “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, “Viaduto Sul” de várias parcelas de terreno, propriedade da mesma recorrente, situadas na freguesia e concelho de Alcochete.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula a ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
« 1ª. – O acórdão recorrido a DUP da expropriação, com o acto jurisdicional de extinção do direito de propriedade da recorrente previsto no nº. 4 do artº. 50º. Cód. Exp. aplicável, tal como assimila o efeito material e formal da DUP, à concretização da obra pública para a qual aquela declarou a utilidade pública das expropriações;
« 2ª - Porém, a entrada em funcionamento público desta obra, é um facto exterior aos efeitos jurídicos da DUP , e à sua impugnação judicial visto que, esta não tem por objecto a paragem da obra ou a restituição dos imóveis à recorrente;
« 3ª. - A decisão recorrida, viola frontalmente o disposto no n°. 4 do artº. 268°. e n°. 1 do artº. 20°. da Constituição tal como o disposto no artº. 6°. do ETAF, porquanto, determina que o acto recorrido já executado, é insusceptível de recurso contencioso;
« 4ª. - Por outro lado, a decisão viola ainda o princípio da separação dos poderes jurisdicional e administrativo, ao supôr que a Administração Pública teria de executar o eventual anulatório da DUP apenas e necessariamente através da restituição à recorrente dos imóveis, quando o próprio n°. 4 do artº. 10°. do Cod. Exp. dispõe expressamente diferente solução para o caso idêntico de cessação, por caducidade da DUP;
« 5ª. - Conforme sábia e constitucional jurisprudência, reiterada neste STA, a impossibilidade superveniente da lide, não tem a ver com o objecto mediato, subjacente indirectamente ao pleito, mas sim, com os efeitos jurídicos, directa e imediatamente pretendidos;
« 6ª. - O direito à avaliação de indemnizações actualizadas à data de uma nova DUP, o direito à indemnização pela ocupação ilícita de imóveis, são direitos que equilibram o interesse da recorrente com a impossibilidade prática da restituição dos imóveis, previstos para a execução de eventual acórdão anulatório da DUP e desde logo, suportados no n°. 4 do artº. 10°. do Cod. Exp. bem como no regime legal da execução referida ».
Contra-alegou a autoridade recorrida, na pessoa do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, defendendo o improvimento do recurso jurisdicional.
Também contra-alegou a recorrida particular, “B..., S.A.”, defendendo do mesmo modo o improvimento de tal recurso.
E de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste tribunal Pleno no seu parecer de fls. 482.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
No acórdão recorrido e no que toca à questão da inutilidade superveniente da lide do presente recurso contencioso – matéria esta que é a que agora se discute no recurso jurisdicional -, escreveu-se o seguinte:
«O acto recorrido declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno nele identificadas, entre elas algumas pertencentes à recorrente e destinadas à construção do Viaduto Sul da Nova travessia Rodoviária Sobre o Tejo em Lisboa.
É um facto notório porque do conhecimento geral, não necessitando de prova nem de alegação (artº. 514°. do C.P.C.) que o referido Viaduto está aberto ao tráfego.
Nem a recorrente põe isso em causa, apenas discutindo a relevância do facto. Ou seja, para a recorrente, não obstante a via estar aberta ao tráfego e lá se fazer a circulação normal das viaturas, não se pode considerar estar a obra concluída técnica e legalmente por não estarem concluídas as medidas ambientais preconizadas no caderno de encargos da obra. A falta de prova da conclusão da obra que a recorrente alega respeita unicamente a aspectos técnicos e legais.
No entanto, para a questão em apreço, essa alegação é irrelevante, pois que, a proceder o recurso contencioso, não é já possível, em execução de sentença, a reconstituição natural da situação hipotética, tanto quanto não é concebível reintegrar no património da expropriada-recorrente terrenos onde já está aberta ao tráfego o Viaduto Sul da Ponte Vasco da Gama, não podendo, pois, alcançar-se com o recurso os efeitos típicos dele».
Dos passos acabados de transcrever do acórdão recorrido, vê-se que o mesmo, para decidir no caso pela inutilidade superveniente da lide do presente recurso contencioso, seguiu fundamentalmente a jurisprudência deste Tribunal Pleno, que aliás cita, transcrevendo longos passos do seu acórdão de 21/9/2000, rec. 40 977, a qual se pode sintetizar na proposição de que para efeito do reconhecimento da inutilidade superveniente da lide em recurso contencioso só são de considerar os efeitos directos típicos da decisão anulatória e não os laterais, indirectos ou reflexos, e de que o recurso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade, de em execução de sentença, efectuar-se a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto recorrido, pelo que semelhante meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a obter, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.
Só que semelhante entendimento foi objecto de recente revisão por parte deste Tribunal Pleno no seu acórdão de 3/7/2002 ( rec. nº. 28 775 ), que o abandonou, relatado aliás pelo presente relator.
Aí se considerou que a utilidade do recurso contencioso deve ser ponderada na perspectiva da definição pelo tribunal administrativo da posição jurídica do recorrente, tal como ela vem sustentada no recurso pelo respectivo interessado, posição essa que, segundo o mesmo, resultou lesada pelo acto impugnado, pretendendo o recorrente, através da interposição do recurso e com o seu provimento, afastar ou contribuir para afastar tal lesão.
Por outro lado, no seguimento do que se ponderou, no mesmo acórdão deste Pleno de 3/7/2002, pode dizer-se que provido que seja porventura o presente recurso contencioso com base no reconhecimento da ilegalidade do acto expropriativo posto em crise nos autos, a recorrente contenciosa adquire uma posição de vantagem, a qual é susceptível, ainda no âmbito do contencioso administrativo, de poder relevar em acção de responsabilidade civil extracontratual a intentar pela mesma contra o Estado, uma vez que em tal hipótese a ilegalidade base da anulação decretada no recurso contencioso poderá ser ela própria geradora de danos indemnizáveis na esfera jurídica da recorrente.
Finalmente, e no que especificamente diz respeito ao caso dos autos, não se pode aceitar a solução do acórdão recorrido, a qual, como se viu, conduz a que, com base na consideração do facto consumado, se retire ao particular, privado do seu bem por acto expropriativo da autoridade que reputa como ilegal, a possibilidade de fazer erradicar da ordem jurídica a intervenção autoritária da Administração através do provimento do recurso contencioso dirigido contra o mesmo acto.
Procede deste modo a matéria de todas as conclusões da alegação da recorrente.
Termos em que se concede provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão da Secção de fls. 380 e segts. na parte relativa à aí decidida extinção da instância do recurso contencioso, por inutilidade superveniente da lide, devendo o mesmo prosseguir seus termos, salvo se a tal obstar causa diferente da que acima se conheceu.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Adelino Lopes - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira -
Abel Ferreira Atanásio - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - João Pedro Araújo Cordeiro