I- Actos consequentes são os actos administrativos que são praticados dado o conteúdo de acto administrativo anterior, pressupondo, para a sua validade, que o acto administrativo anterior, de que emergem, seja válido; se o acto administrativo anterior sofre de qualquer vício, este último repercute-se no acto consequente.
II- Anulado pela Administração um concurso, no pressuposto que o despacho que graduara os concorrentes era válido, a Reintegração na ordem jurídica violada pela posterior anulação, por Acórdão do S.T.A., do despacho que afectasse o concorrente graduado em 1 lugar, implica que os actos da Administração consequentes do acto anulado devem ser declarados nulos e verificada a inutilidade superveniente da lide (arts. 133 n. 2 i) do C.P.A. e 287, e) do C.P.C.).