IIIO DIREITO
Pretende o recorrente que a sentença recorrida errou, ao considerar que o pagamento do vinho, que o recorrente adquiriu à B..., com benefício da ajuda denominada “destilação preventiva” da Campanha Vitícola de 1993/94, não foi efectuado dentro do prazo legal de três meses, contados do dia da entrada na destilaria de cada lote, nos termos previstos no artº8º, nº2 do Regulamento (CEE) nº2721/88, de 31.08 e, consequentemente, ao manter o despacho contenciosamente recorrido que ordenou ao recorrente a restituição daquela ajuda.
Entende o recorrente que o pagamento do vinho que lhe foi fornecido pela referida Adega, em 14, 18, 21, 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1994, foi efectuado dentro do referido prazo, mais precisamente em 24 de Março de 1994, invocando para o efeito a novação da obrigação operada pela entrega de três cheques, nessa data, à B... e que se destinaram a pagar o vinho e, quando assim se não entenda, sempre se teria operado, nessa data, a compensação do referido crédito da B... com créditos do recorrente sobre aquela de valor superior, conforme conta corrente existente entre ambos.
Quanto à pretendida novação da dívida:
Reconhece o recorrente que, como se sustentou na sentença recorrida, a entrega de um cheque não constitui “datio in solutum” ou dação em pagamento, mas apenas “datio pro solvendo”, ou dação em função do cumprimento, só assim não sendo se tiver sido manifestada expressamente a intenção de novar.
Só que, não obstante e contrariamente ao decidido, entende o recorrente que, no caso e face aos elementos de facto constantes dos autos, se verificou a novação. E isto porque a B..., aquando da entrega dos cheques, em 24 de Março de 1994, emitiu o recibo de quitação relativo à importância total do vinho recebido – recibo nº208.
O que demonstraria claramente que a Adega considerou-se nesse momento paga da dívida correspondente ao vinho fornecido, ficando com os cheques em seu poder para apresentar a pagamento quando quisesse. Além disso, existem ainda os lançamentos efectuados pela Adega na «conta corrente» que tinha com o recorrente, pois em 25 de Fevereiro de 1994, debitou ao recorrente na referida conta-cliente, a importância total do vinho fornecido, que inclui o vinho referido nos autos e, em 24 de Março de 1994, creditou na mesma conta idêntico montante, tendo como documento de apoio o referido recibo nº208. O que é mais uma prova do animus novandi por parte da Adega.
Conclui, pois, que sendo a novação uma forma de extinção das obrigações, tem de se considerar o pagamento do vinho efectuado em 24 de Março de 1994, e, portanto, dentro do prazo legal para o efeito.
Mas, salvo o devido respeito, ao recorrente não assiste razão.
A novação objectiva (que é a que está aqui invocada) ocorre quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (artº857º do CC).
A novação consiste, pois,«na convenção pela qual as partes “extinguem” uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela» (Cf. Prof. Antunes Varela, Obrigações em Geral, II, 190.)
Porém, para que possa falar-se de extinção por novação da primeira obrigação, é necessário que haja essa vontade - o animus novandi – por parte dos contraentes.
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada (artº859º do CC). «É sobretudo a vontade de substituir a antiga obrigação, mediante a contracção de novo vínculo, que há-de resultar de declaração expressa.» (cf. autor e ob cit., p.201/2)
Assim, o “animus novandi”, a vontade de novar não se presume, carecendo de ser demonstrada.
Nem se admite sequer uma manifestação tácita, tem de ser expressa, i.e., segundo uns, “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, nos termos do nº1 do artº217º do CC» (cf. P.Lima e A Varela, CC anot, II, p.151), e, segundo outros, de forma clara, directa e inequívoca (cf. Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, 25 e segs.), e por ambas as partes (cf. Ac. STJ de 26.05.92, BMJ 427º, 502), embora possa resultar de uma actividade interpretativa do texto declarativo. Com efeito, da circunstância da declaração ter de ser expressa, não significa que não seja passível de interpretação (cf. Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p.133 e seg.).
«A novação pressupõe, juridicamente, intenção não apenas de introduzir um elemento novo na realização de uma obrigação mas, mais do que isso, intenção de se extinguir uma relação obrigacional e de criar outra, ou seja, novar pressupõe querer mudar a essência e não só a forma existencial de uma relação jurídica subsistente. E para tanto, é elemento sine qua non a vontade bilateral manifestada expressamente e não apensa tacitamente» (neste sentido, o Ac. STJ de 26.05.93, P. 83 333)
Ora, se atentarmos na matéria fáctica levada ao probatório e designadamente, no circunstancialismo que rodeou a emissão dos cheques em causa, não se vê onde possa estar expressa a vontade das partes, em contrair uma nova obrigação em substituição da antiga.
Além de tal vontade nunca ter sido manifestada por escrito, por qualquer das partes e muito menos em acordo expresso nesse sentido, ela não resulta da matéria provada. O que resulta da matéria provada, designadamente das datas apostas nos cheques e do facto de estes só terem sido levantados pela B... após aquelas datas, é que a entrega dos cheques em causa não teve por fim a extinção imediata da obrigação, ou a sua substituição por outra. Houve um acordo entre as partes, mas no sentido de um diferimento do pagamento da dívida titulada pelos referidos cheques, ou seja, de que a ordem de pagamento dos vinhos em causa, contida nos ditos cheques, só se efectivaria após a data neles aposta. Essa é que é a vontade das partes que resulta da prova produzida. Não qualquer novação. São os chamados “cheques pré-datados”, que embora legalmente pagáveis à vista, supõem, como é sabido, um acordo paralelo que apenas autoriza o seu portador a apresentá-los após a data neles constantes e, portanto, um diferimento no tempo, por acordo entre as partes, do pagamento neles contido. Ou seja, foi desde logo acordado entre as partes diferir o pagamento do vinho para além do prazo legal previsto para o efeito e, efectivamente, os cheques só vieram a ser apresentados a pagamento pela Adega, respeitando esse acordo, após a data neles constantes. A entrega dos cheques constituiu aqui apenas uma garantia do pagamento, pretendeu-se apenas facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, que, por isso, subsiste até que realizado o valor devido, possa considerar-se satisfeito.
É a situação prevista no artº840 do Código Civil, com a epígrafe dação pro solvendo, que dispõe:
- «1.Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue, quando for satisfeito e na respectiva medida.
- 2.Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.»
Na verdade, tem entendido a jurisprudência de um modo pacífico (cf. Acs. STJ de 26.05.77, BMJ 267, 169, de 13.01.97, BMJ 263, p.265, Ac. Rel. Évora de 28.04.94, CJ 2º, 267 e Ac. Rel Coimbra de 31.07.74, BMJ 240, 277), que a entrega de cheques ou letras não importa, em regra, novação da obrigação subjacente, antes se traduzindo numa datio pro solvendo, ou em função do cumprimento, destinada a facilitar ao credor a recuperação ou satisfação do seu crédito.
A assunção da obrigação cartular não determina, pois, a novação da obrigação subjacente, a não ser que seja expressamente manifestada essa intenção. Se o não for, fica a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.
Segundo o recorrente essa intenção ter-se-ia manifestado, na data da entrega dos cheques, ou seja, em 24 de Março de 1994, através da emissão, pela Adega, do recibo de quitação e do lançamento do respectivo valor a crédito do recorrente, na conta corrente existente entre ambos.
Contudo, tais factos não autorizam, como pretende o recorrente, a conclusão de que o pagamento foi efectuado à Adega na referida data.
Efectivamente, a passagem dos recibos apenas confere a presunção ilidível de que a obrigação foi cumprida (artº786º do CC), e, no presente caso, tal presunção resulta ilidida, face à matéria provada, onde se vê que o vinho adquirido à recorrente só veio a ser pago à B... em 30 de Maio de 1994, 28 de Junho de 1994 e 01 de Agosto de 1994, ou seja, mais de três meses após a entrega do vinho (No mesmo sentido, o Ac. deste STA de 23.03.99, rec. 42 558.).
De igual modo, o lançamento de tais verbas, a crédito do recorrente, não significa, sem mais, que o pagamento do vinho em causa ocorreu na data desse lançamento, e, de modo algum significa que a credora B... se considerou paga nessa data.
Há, aliás, que ter presente aqui a distinção entre contrato de conta corrente e o processo de escrituração ou forma contabilística, vulgarmente apelidado de “conta corrente”.
O contrato de conta-corrente vem definido no artº344º do Código Comercial, como aquele em que «duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de “deve” e “há-de haver”, de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.»
Nos termos do artº346º do Código Comercial, «São efeitos do contrato de conta-corrente:
1º. A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita.
2º. A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior, de que resultou o crédito em conta corrente.
3º. A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos e débitos, no termo de encerramento da conta-corrente.
4º. A exigibilidade só do saldo resultante da conta-corrente.
5º. O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento.
§ único O lançamento em conta corrente de mercadorias ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula “salvo cobrança”.
Nos termos do artº350º do Código Comercial, «Antes do encerramento da conta-corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito corrente e determina a pessoa do credor e do devedor.»
O processo de escrituração também denominado “conta corrente” é uma forma técnico-contabilística de exprimir numericamente o movimento e resultado de qualquer operação ou transacção, em que também existem colunas de “deve” e de “haver”, que, por sua vez, se traduz num saldo credor ou devedor.
Ora, o que caracteriza o contrato de conta corrente não é a forma de o contabilizar, em artigos de “deve” e “há-de haver”, mas essencialmente o que vem indicado no citado artº344º do Código Comercial, quanto a só ser exigível o saldo final. Os saldos periódicos de uma conta corrente não têm, pois, valor definitivo, podendo sempre sofrer correcções.
Assim, para que exista um contrato de conta-corrente tem de, existir um acordo quanto à transformação dos créditos de ambas as partes em artigos de “deve” e de “há-de haver” e quanto a só ser exigível o saldo final resultante da liquidação da conta, no termo do contrato, enquanto a simples escrituração sob forma de conta corrente, é feita por uma das partes, tão só para efeito de conhecer a sua posição relativamente aos seus clientes.
Tem entendido a jurisprudência que «A simples escrituração sob a forma de conta corrente dos fornecimentos feitos por uma das partes e das entregas feitas pela outra para amortização dos seus débitos, incluindo letras ou cheques a titular estes, não constitui a figura do contrato de conta corrente. Para a existência deste, seria necessário apurar que as partes tinham valores a entregar uma á outra, com inteira novação de créditos e débitos e compensação entre o deve e o haver dos correntistas, sob a condição de só ser exigível o saldo que existisse à data do encerramento. Não importando novação das obrigações cambiárias aquele simples registo de entrega de letras ou cheques» (cf. Ac. STJ de 05.11.63, BMJ 131, 414.)
Também a doutrina tem defendido que « A inclusão de um crédito numa conta corrente não implica, só por si, novação. Tal não pode dizer-se que seja a vontade das partes. Estas, acordando que os seus créditos venham a ser incluídos na conta, não querem que eles desapareçam como tais, de sorte que apenas haja de considerar depois o crédito do saldo; não pode realmente supor-se que desejem a extinção das garantias que os asseguravam ou de outras vantagens compatíveis com o mecanismo da conta-corrente.» cf. Vaz Serra, “Novação”, BMJ 72º, p.53
Na verdade, esse lançamento tem apenas o valor de uma promessa de pagamento, que a aceitação do cheque ou letra traduz e deve ser compensado com o correspondente lançamento a débito se, diligenciada a cobrança, aqueles títulos vierem a ser devolvidos sem pagamento. É o que, de resto, resulta do § único do artº346º do Código Comercial, quando dispõe o lançamento em conta corrente de títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula «salva cobrança».
Assim, a existência de um tal contrato há-de resultar de factos que demonstrem, não só que uma das partes lançou os seus créditos e os débitos da outra em artigos de “deve” e “há-de haver”, mas também que ambas se obrigaram a proceder assim e que só o saldo final era exigível.
Ora e voltando ao caso dos autos, o recorrente nem sequer alegou factos que, a provarem-se, demonstrassem a existência de um contrato de conta corrente entre ele e a fornecedora dos vinhos, a B..., nos termos referidos no citado artº344º do Código Comercial, designadamente que tivesse existido algum acordo de que só seria exigível o saldo final, pelo que não pode invocar a aplicação ao caso do disposto nos citados nº1 e 2 do artº346º do Código Comercial, designadamente a pretendida novação da obrigação em causa ocorrida no âmbito desse pretenso contrato. Sendo certo que, o lançamento em conta-corrente dos títulos de crédito em causa se teria de presumir sempre feito com a cláusula «salva cobrança», como decorre do já citado § único do artº346º do mesmo diploma, pelo que não estando ilidida essa presunção, o pagamento do crédito titulado pelos referidos cheques não se teria operado imediatamente na data do seu lançamento na conta corrente, ficando antes dependente de boa cobrança que, como se provou, só veio a verificar-se já fora do prazo legal previsto no citado Regulamento comunitário.
Quanto à pretendida compensação de créditos:
Alega o recorrente que, analisando a referida conta corrente, verifica-se que quando é lançado a débito do ora recorrente o fornecimento dos vinhos, em 25 de Fevereiro de 1994, o saldo da conta corrente era de 18.622.759$00, a seu favor e que ao lançar a débito o fornecimento dos 12.624.535$00, a Adega compensou naquele crédito do ora recorrente o montante referido, continuando a referida conta corrente a apresentar um saldo credor favorável ao ora recorrente, pelo que se poderá sustentar que o débito do recorrente foi extinto, por compensação, através do lançamento desse débito na referida conta, mesmo antes de 24 de Março de 1994.
Nos termos do artº847º, nº1 do Código Civil, «Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. (cf. Prof. Antunes Varela, Obrig., II, 161)
Contudo, a compensação não opera “ ipso jure”, ou seja, automaticamente. É necessário, para se tornar efectiva, a manifestação de vontade de um dos co-devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos, como decorre do artº848º do CC.
A compensação como meio de extinção das obrigações traduz-se, assim, no exercício de um direito potestativo por parte do credor do crédito compensante, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte, exercitável mediante declaração receptícia.(artº224º do CC), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicial. (cf. Prof Antunes Varela, ob. Citada, p.179.)
Ou seja, a extinção recíproca de créditos por compensação depende da declaração compensatória, de sorte que, enquanto esta não se verificar, qualquer um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto (cf. Acs. STJ de 19.05.92, BMJ 417, 718 e de 27.11.97, CJ, 1997, III, 146).
Ora, no presente caso, o recorrente não alegou nem provou a existência da exigida declaração compensatória dos referidos créditos, e, pelo contrário, resulta da matéria provada que não existiu a alegada compensação e a consequente extinção da obrigação de pagar o vinho aqui em causa, pois se tivesse existido, antes mesmo de 24 de Março de 1994 como pretende o recorrente, então não faria sentido a emissão dos cheques nessa data para efectuar o dito pagamento e a posterior apresentação desses cheques a pagamento pela Adega. Aliás, diga-se, esta alegação do recorrente é até contraditória com a alegação anterior relativa à novação da dívida, que supõe a existência da obrigação em 24 de Março de 1994.
Acrescente-se ainda que mesmo que existisse um contrato de conta corrente, que não se provou existir, só o encerramento da conta corrente e exigência do saldo final produziria, de pleno direito a compensação do débito com o crédito corrente e determinaria a pessoa do credor e do devedor, nos termos do nº3 do citado art.º 346 do C.Comercial.
Não está, pois, também provada a pretendida compensação de créditos, dentro do prazo previsto no Regulamento comunitário citado.
Face ao exposto, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.