I- Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que eliminou o recurso autonomo do despacho que indefere as reclamações a especificação e o questionario, era entendimento jurisprudencial que a fixação destas peças processuais não conduzia a caso julgado formal, podendo a filtração ou decantação da materia factica, então feita, ser posteriormente alterada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se vislumbra do estatuido nos artigos 722, n. 2, 729, n. 2 e 730 do Codigo de Processo Civil.
II- O problema de saber-se se certo evento e ou não essencial a boa decisão da causa integra materia de direito, pois trata de saber se a previsão geral e abstracta, correspondente a tal facto, integra o quadro de determinada norma juridica.
III- No dominio das relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiaria deixasse de ser literal e abstracta e assim, ao aceitante permitido e invocar em face do sacador as excepções fundadas na convenção extra-cartular a quem tiver participado na convenção causal.