I- Normalmente quem detem a direcção efectiva de um veiculo e o seu proprietario, o qual não se demite dela pelo simples facto de o emprestar.
II- O interesse na utilização do veiculo não e necessariamente de ordem material, economica, podendo ser de caracter moral ou espiritual.
III- Se o Ministerio da Comunicação Social afectou um veiculo ao serviço do Mercado do Povo, não perdeu, por esse facto, a sua direcção efectiva, continuando a pertencer-lhe a guarda do veiculo.
IV- Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, compreendendo o dever de indemnizar não so o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
V- Em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente, ao juro anual de
9%.