IIIFUNDAMENTAÇÃO.
- 3.1.Os factos com relevo jurídico processual estão descritos no relatório introdutório elaborado.
- 3.2.Do Mérito do despacho recorrido
- 3.2.1.Da afirmada litispendência
O tribunal recorrido entendeu verificar-se a exceção de litispendência entre os presentes embargos de executado e a ação declarativa de anulação da transação intentada pela Executada.
Tal entendimento não merece acolhimento.
Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a litispendência exige a verificação cumulativa de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Nos termos do art.º 580º do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.
A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz á absolvição da instância.
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica á outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir.
Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedidos quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Com a litispendência visa-se evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior no sentido da decisão anterior, a identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir devem ser aferidos pelo objectivo de se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
No caso vertente, ainda que se verifique identidade subjetiva, não ocorre identidade quanto ao pedido nem quanto à causa de pedir.
Com efeito, na ação declarativa a Executada visa a anulação da transação homologada, com a consequente eliminação dos efeitos do negócio jurídico, ao passo que, nos presentes embargos, pretende obstar ao prosseguimento da execução, invocando fundamentos que afetam a validade do título executivo, mais concretamente, a pendência de ação declarativa instaurada anteriormente aos presentes embargos e após a citação da executada, na qual,
Trata-se, pois, de pedidos distintos, com diferente função processual.
Também a causa de pedir não coincide: na ação declarativa, assenta diretamente nos vícios do negócio jurídico; nos embargos, esses vícios são convocados como fundamento instrumental de oposição à execução.
Não se verifica, assim, a tríplice identidade exigida, pelo que não ocorre a exceção de litispendência.
Em consequência do exposto, nesta parte procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte em que aí escreveu:
“In casu, existe essa identidade o que determinaria a absolvição da Exequente da instância quanto a este pedido formulado, ante a existência da acção anterior.
Assim, e nesta parte os embargos são manifestamente improcedentes.
3.2.2. Da admissibilidade dos embargos e do fundamento invocado
Não obstante o exposto, importa apreciar se os embargos foram corretamente indeferidos liminarmente.
A Recorrente sustenta que a oposição se funda na anulabilidade da transação, ao abrigo do artigo 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil.
É certo que tal fundamento é, em abstrato, admissível.
Estabelece esse normativo, sob a epígrafe: “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
Todavia, a admissibilidade formal do fundamento vertido na al i) da norma não dispensa o embargante do ónus de alegação concreta e suficientemente densificada dos factos que o integram.
Ora, analisada a petição de embargos, verifica-se que a Executada não desenvolve, em termos próprios e consistentes, a factualidade relativa à alegada coação moral, limitando-se, em larga medida, a remeter para a ação declarativa de anulação entretanto instaurada.
Tal remissão não é suficiente para cumprir o ónus de alegação que impende sobre o embargante, nem permite ao tribunal formar um juízo liminar de viabilidade do fundamento invocado.
A petição inicial revela que a embargante no essencial alega a pendência de acção declarativa de anulação instaurada contra embargado na qual a ora embargante invocou a existência de vícios do negócio jurídico em que se traduz a transacção homologada.
Assim, ainda que formalmente reconduzível à previsão do artigo 729.º, alínea i), CPC a oposição apresentada não se mostra adequadamente estruturada, justificando o seu indeferimento liminar. A alegação apresentada revela-se manifestamente insuficiente, por se limitar a afirmação genérica e a remissão para acção autónoma, sem a necessária concretização factual.
Existe apenas uma referência genérica a coação moral com remissão para a outra acção.
A revelar que a embargante não alegou factualidade concreta (quem, como, quando e em que termos) que permita preencher o vício alegado.
Acresce que o art 732º nº1, alíneas b) e c) do CPC permite o indeferimento liminar quando o fundamento não se ajuste ao regime legal ou quando os embargos sejam manifestamente improcedentes.
E paralelamente, o artigo 5º, nº1, do CPC faz recair sobre as partes o ónus de alegar os factos essenciais em que assenta a sua pretensão ou exceção
Assim, entre a mera indicação nominal de um fundamento legal e a sua utilidade processual medeia uma exigência incontornável: a alegação na própria petição de embargos, de factualidade concreta, individualizada e bastante para integrar o vício invocado.
Ora no caso, a petição não expõe factos essenciais mínimos integradoras da alegada coacção moral, remetendo decisivamente para a acção declarativa instaurada.
Alegar que foi coagida moralmente, que estava emocionalmente perturbada corresponde a alegação conclusiva: não concretiza a coacção, quem a exerceu, por que meios, em que termos, com que mal anunciado, de que modo esse mal foi causal da declaração negocial, nem porque razão a sua vontade ficou efectivamente determinada por esse alegado constrangimento.
Sem a alegação dessa base factual concreta, o tribunal não dispõe de matéria sobre a qual possa exercer um juízo seguro de subsunção aos artigos 255º, 256º e 287º, todos do C. Civil.
A revelar que o que existe não é uma causa de pedir minimamente articulada, mas apenas uma invocação genérica do nomen juris acompanhada da remissão para outro processo, o que, não substitui o ónus de alegação nos embargos, cuja petição deve ser auto - suficiente na exposição dos factos essenciais.
Acresce que o convite ao aperfeiçoamento não substitui o ónus primário de alegação.
Essa insuficiência impede a formulação de um juízo mínimo de viabilidade da oposição, equivalendo, na prática, à ausência de fundamento relevante, o que justifica o indeferimento liminar dos presentes embargos, nos termos do art 732º, nº1, do CPC.
3.2.3 Da pendência da ação declarativa e da inexigibilidade do título
Invoca ainda a Recorrente que, encontrando-se pendente ação destinada à anulação da transação, a obrigação exequenda deve considerar-se inexigível, impondo-se a suspensão da execução.
Tal entendimento não procede.
A mera pendência de ação declarativa não afeta, por si só, a validade nem a eficácia executiva do título, que se mantém plenamente eficaz enquanto não for judicialmente invalidado.
Não se verifica, assim, qualquer situação de inexigibilidade do crédito exequendo.
Acresce que a ação declarativa foi instaurada apenas após a citação da Executada para a execução, o que afasta a possibilidade de a mesma ser utilizada como fundamento para paralisar a instância executiva, sob pena de se admitir a criação superveniente de causas impeditivas do exercício do direito exequendo.
3.2.4. Da suspensão da execução
Quanto à alegada omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo relativamente à suspensão da execução pretendida, importa adiantar, que manifestamente essa omissão não se verifica, como resulta do despacho recorrido.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, formulado ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, cumpre referir que tal regime pressupõe o prévio recebimento dos embargos.
O artigo 733.º sob a epígrafe “Efeito do Recebimento dos embargos” regula o efeito do recebimento dos embargos.
Não tendo a oposição sido admitida, fica prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Acresce que a pendência da ação autónoma de anulação, não transforma a obrigação exequenda em inexigível.
Logo, a suspensão da execução constitui consequência eventual de embargos recebidos, não um mecanismo apto a impor o recebimento de embargos insuficientemente alegados.
Além disso, enquanto a transação homologada não for anulada por decisão judicial eficaz, o título conserva a sua força executiva.
A existência de ação posterior, por si só, não neutraliza a exigibilidade do crédito reconhecido no título. Por isso, a invocação da pendência dessa ação não desloca para o processo executivo uma suspensão automática que a lei não prevê.
3.2.5. Da alegada prejudicialidade e suspensão da execução.
A Recorrente requereu a suspensão da execução ao abrigo do artigo 733.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, com fundamento na alegada inexigibilidade do crédito exequendo, decorrente da invocada anulabilidade da transação subjacente à sentença homologatória.
Todavia, conforme supra se deixou exposto, a petição de embargos não contém alegação factual suficientemente concretizada e idónea a integrar o fundamento previsto na alínea i) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmações genéricas e a remissões para ação declarativa autónoma.
Ora, a apreciação do pedido de suspensão da execução pressupõe, logicamente, a existência de embargos admissíveis e fundados em causa legalmente prevista, designadamente a impugnação da exigibilidade da obrigação exequenda em termos minimamente consistentes.
Não se verificando tal pressuposto - por ausência de alegação factual suscetível de preencher validamente o fundamento invocado - fica necessariamente prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da execução, por inexistir base processual que o sustente.
Com efeito, o regime previsto no artigo 733.º do Código de Processo Civil não constitui mecanismo autónomo de paralisação da execução, antes dependendo do prévio recebimento dos embargos e da verificação de fundamentos que, em juízo sumário, justifiquem a suspensão.
Assim, não tendo os embargos sido admitidos por insuficiência do fundamento invocado, não pode o tribunal conhecer do pedido de suspensão, o qual se encontra, por isso, prejudicado.
Não obstante, sempre diremos o seguinte:
Sustenta a recorrente- embargante que a pendência de ação autónoma destinada à anulação da transação que serviu de base à sentença homologatória constitui causa prejudicial relativamente à presente execução, devendo determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil.
A prejudicialidade, enquanto fundamento de suspensão da instância, pressupõe que a decisão de uma causa dependa do prévio julgamento de outra, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil.
Todavia, a sua aplicação ao processo executivo tem sido objeto de controvérsia, emergindo na jurisprudência duas linhas de entendimento.
A primeira orientação, sustenta a inadmissibilidade, em regra, da suspensão da execução com fundamento em causa prejudicial, em virtude da sua natureza instrumental e da circunstância de nela não se discutir a existência do direito, já reconhecido em título executivo.[1]
Tal entendimento encontra ainda respaldo em orientação jurisprudencial consolidada, frequentemente ancorada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.1960, segundo o qual a execução não deve ser suspensa por causa prejudicial.[2]
Uma segunda corrente admite, em abstrato, a possibilidade de suspensão da execução com fundamento em prejudicialidade, designadamente quando esteja em causa a validade do próprio título executivo.
Todavia, tal admissibilidade é entendida em termos estritos, sendo recusada sempre que a ação invocada como prejudicial revele natureza instrumental ou finalidade dilatória.
Neste sentido, afirmou o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 27.06.2024 (proc. n.º 1761/12.0TBTNV-A.E1), que a suspensão não deve ser decretada quando existam indícios de que a ação foi proposta com o propósito de obstar ao prosseguimento da execução, designadamente quando instaurada em momento posterior à citação do executado.
Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso dos autos, ainda que se admita, em abstrato, que a validade da transação possa configurar questão prejudicial relativamente à execução, afigura-se decisivo o momento em que foi proposta a ação de anulação: apenas após a citação do executado para a execução.
Tal circunstância evidencia que a referida ação não constitui uma verdadeira causa prejudicial pré-existente, mas antes uma iniciativa processual superveniente, suscetível de comprometer a eficácia do título executivo.
Permitir que o executado, uma vez confrontado com a execução, possa criar artificialmente uma causa prejudicial mediante a propositura de ação autónoma seria incompatível com o princípio da segurança jurídica, a a autoridade do título executivo e a exigência de efetividade da tutela jurisdicional.
Acresce que o ordenamento jurídico já assegura ao executado meio próprio de defesa - os embargos de executado - no âmbito dos quais pode invocar os fundamentos de invalidade do negócio jurídico subjacente à sentença homologatória.
Assim, a questão da validade da transação deveria ser apreciada no âmbito dos presentes autos, não se justificando a suspensão da execução.
Assim, quer se adote a orientação que, em termos gerais, afasta a suspensão da execução por prejudicialidade, quer se perfilhe a posição que a admite em abstrato, mas a recusa quando a ação é proposta ulteriormente à citação e com potencial finalidade dilatória, sempre se impõe concluir que, no caso concreto, não se verificam os pressupostos para a suspensão da instância executiva.
Em face do exposto:
Não se verifica a exceção de litispendência;
Todavia, os embargos não se mostram suficientemente fundamentados nos termos do artigo 729.º, alínea i), do Código de Processo Civil;
A pendência de ação declarativa não determina a inexigibilidade do título nem justifica a suspensão da execução;
Pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida, ainda que com fundamentação parcialmente diversa.
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
IVDELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes Deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e ainda que com fundamentação parcialmente diversa, confirmamos o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 16.04.2026
Francisca Mota Vieira
António Carneiro da Silva
Manuela Machado
[1] Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 09.11.2023 (proc. n.º 480/05.8TBAMD.L1-6), que “não é admissível a suspensão da instância executiva com fundamento na pendência de causa prejudicial”, porquanto a execução visa apenas a realização coativa de um direito previamente definido.
[2] Neste sentido, Ac. STJ de 08-02-2001, Agravo n.º 3485/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar, cujo sumário se reproduz:
“I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 24-05-60, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos termos da qual “a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284, do CPC”, preceito este correspondente ao actual art.º 279, n.º 1.
II - A doutrina estabelecida por um assento só caduca quando sobre a sua matéria for promulgado novo diploma legislativo, incompatível com ela.”