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ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Relatório A, SA, vem interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de desentranhamento da oposição efectuado, em virtude da Ré, B, LDA, não ter procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da distribuição, nos termos do art.º 20 do DL 269/98 , de 1.9. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões : O Tribunal a quo decidiu aplicar ao procedimento especial previsto no Decreto n.º 269/98, de 1 de Setembro a regra geral prevista no art.º 486-A , n.º 3 do CPC . A recorrente requereu em 11 de Janeiro de 2010, através de requerimento de injunção, a notificação da R. para que lhe fosse paga a quantia de 119.953,51€. Em 4 de Fevereiro de 2010 a R. deduziu a sua oposição. Em 20 de Fevereiro de 2010, foram os autos distribuídos. A partir dessa data, as partes dispunham de um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do n.º 4 do Regulamento das Custas Judiciais. Em 15 de Março de 2010, veio a A. requerer o desentranhamento da oposição apresentada pela R., alegando para o efeito que o prazo de 10 dias de que esta dispunha para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida terminou no dia 3.3.2010, data em que a A. efectuou tal necessário e essencial pagamento; e que nesse dia 15 de Março a R. ainda não o tinha feito nem o poderia jamais fazer pois mesmo os três dias com multa há muito tinham passado, o que significa que nos termos do art.º 20 do DL 269/98 , de 1 de Setembro, na redacção dada pelo DL 34/2008 , de 26.02, disposição exclusiva para processos como o presente, deveria ser desentranhada a oposição. A este procedimento especial, entende a Recorrente que não poderá ser aplicado o regime geral do art.º 486 – A, n.º 3, do CPC . A transmutação do processo de injunção em acção declarativa tem os seus reflexos em termos de custas, conforme o estipulado no art.º 7, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais onde se refere que nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento da taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autos, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. A este respeito estipula o n.º1 do art.º 14 do Regulamento das Custas Processuais: O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, - esta norma apresenta perfeita sintonia com os outros comandos normativos como sejam os artigos 150º-A , 467, n.º 3, 474, a, f), 486º A, n.º 1, todos do CPC , bem como os artigos 10, n.º2, f), 11, n.º1, f) e 20 do Anexo ao DL 269/98 , de 1 de Setembro, dos quais de depreende como regra geral que o pagamento da taxa de justiça deve ser efectuado até ao momento da prática do acto a que respeita. Ora só a particularidade de no requerimento de injunção (cuja apresentação está sujeita ao pagamento de taxa de justiça pelo requerente) poder ser transmutado em acção declarativa (igualmente sujeita a pagamento de taxa de justiça) justifica o regime especial previsto no n.º 4 do art.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais. As situações especiais em que a taxa de justiça pode ser paga após a notificação para o efeito estão devidamente expressas na lei (cfr. artigos 150.º -A, n.º 5 e 486.º A, n.º 3, do CPC , e art.º 14, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. A omissão da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei, designadamente o art.º 20 do anexo ao DL 269/98 de 1.9, na redacção dada pelo 34/2008, de 26.02 – desentranhamento do articulado apresentado. Assim, não tendo sido atempadamente junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pela R. e tendo o prazo para o pagamento expirado em 3 de Março, deveria ter sido determinado, em consequência, o desentranhamento da oposição apresentada pela R. A aplicação do art.º 486-A , n.º 3, do CPC , contraria a particularidade do procedimento de injunção e do regime especial previsto no n.º4 do art.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Cumpre apreciar e decidir . Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente, o despacho recorrido deveria ter deferido o pedido de desentranhamento da oposição efectuado, em virtude de a Recorrida não ter procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. Importa para tanto, segundo os elementos fornecidos pelos presentes autos, reter as seguintes ocorrências processuais : Com data de 19.01.2010, foi expedida notificação de B, ora recorrida, para deduzir oposição em autos de injunção formulados por A, SA, ora recorrente. Com data de 12.02.2010 foi expedida notificação para a Requerida, dando-lhe conhecimento que o procedimento de injunção ia ser enviado para a secretaria do Tribunal Judicial para distribuição, tendo o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição para efectuar, já na qualidade de Ré, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida. A Recorrente veio requerer o desentranhamento da oposição, por à data da apresentação de tal requerimento – 15 de Março – ainda a Requerida não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida. A Requerida veio em requerimento de 13 de Abril de 2010 requer: a junção de documento comprovativo do pagamento oportuno da taxa de justiça e que por lapso não foi junto, e juntar documento de pagamento da taxa de justiça datado de 26.2.2010. Foi proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos: Remetido o processo de injunção para a forma comum é o réu obrigado a pagar a taxa de justiça nos 10 dias posteriores à data da distribuição (art.º 7.º/4 do RCP). Na falta da junção do documento comprovativo, a respectiva peça é desentranhada ( artigo 20.º do DL 269/98 de 1/9). Note-se, da junção e não do pagamento. Sucede que essa norma não parece afastar a regra geral do art.º 486.-A /3, do CPC , com as devidas adaptações. Não sendo junto o documento comprovativo do pagamento no prazo referido, deve a secretaria notificar o interessado para, em 10 dias, pagar multa de igual montante e não inferior a 1UC. É que independentemente do pagamento atempado (que sucedeu no caso vertente – fls. 23) a mera não junção do documento comprovativo no prazo legal dá lugar à sanção (multa) e só no caso de não satisfação dela, então terá lugar a sanção do citado art.º 20 do DL 269/98 , de 1.9. Cumpra assim a secção o disposto no artigo 486.º A/3, do CPC relativamente à ré uma vez que juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa fora do prazo. Apreciando. Não se questiona que os processos estão sujeitos a custas, nos termos do art.º 1, do RCJ , abrangendo, nomeadamente, a taxa de justiça, art.º3, n.º1, do mesmo diploma, corresponde esta ao montante devido pelo impulso processual do interessado, fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o estabelecido no Regulamento em referência, aplicando, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte do mesmo, art.º 6, n.º1, sendo paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, mas também, integralmente e de uma só vez, por cada sujeito processual, art.º 13, n.º 1 e n.º2, sendo que o seu pagamento se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento, art.º 14, n.º1, do RCJ, assim como os demais preceitos normativos mencionadas. Por sua vez, e em sede do Código de Processo Civil estatui-se no n.º1 do art.º 150-A, que quando a prática de um acto processual exigir nos termos do Regulamento das Custas Judicias o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento, referindo-se no n.º 3, do mesmo preceito, que sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta da junção do documento comprovativo não implica a recusa da peça processual, devendo contudo a parte proceder à sua junção no prazo de 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena da aplicação da cominação prevista no artigo 486.º-A , 512.º-B e 685.º - D, do CPC , de que ressalta, sobretudo, e para o caso que nos interessa, o disposto no n.º 3 do art.º 486-A, em termos de imposição do pagamento de multa, sem prejuízo de se vir a incorrer no caso previsto nos n.ºs 5 e 6, da mesma disposição legal. Não se configurando que a Recorrente enjeite tal regime, em termos gerais, pretende, contudo que o mesmo não tem aplicação a casos, como o dos autos, de um processo de injunção que vem a seguir como acção de condenação, verificando-se, que não foi junto, tempestivamente, o comprovativo do pagamento devido pela Recorrida, enquanto ré, aquando da apresentação da oposição, invocando que tal aplicação contraria a particularidade do procedimento de injunção e do regime especial previsto no n.º 4, do art.º 7, do RCJ, e em conformidade estribando-se no disposto no art.º 20 do anexo ao DL 269/98 , de 1.9, que determina o desentranhamento do articulado apresentado. Ora, como é sabido, e resulta do art.º 7 do Anexo ao DL 269/98 , a injunção traduz-se numa providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se reporta o art.º 1 , do DL 269/98 , ou de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 , de 17.2., constituindo este tipo de procedimento uma opção posta pela lei ao credor, que a pode ou não exercitar, podendo, querendo recorrer aos meios normais de obtenção jurisdicionais, notoriamente marcada pela ideia da celeridade e da simplificação, no pressuposto da inexistência de um verdadeiro litígio, obstativo da rápida resolução do diferendo. Certo é que não tendo sido aposta a fórmula executória, para o caso que nos interessa, porque foi deduzida oposição, o procedimento transmuta-se em acção declarativa, conforme decorre dos artigos 15 , 16 e 17, do DL 269/98 , nessa medida compreendendo-se o disposto no n.º 4 do art.º 7, do RCP, isto é, no sentido de ser devida taxa de justiça pelo autor e réu, no prazo de 10, a contar da data da distribuição, nos termos do Regulamento de Custas, descontando-se, no caso do autor o já satisfeito . Assim sendo, transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, configura-se ser de aplicar o disposto no n.º3 do art.º 486-A , do CPC . E se decorrentemente, não se divida que a aplicação desta última disposição legal à situação dos autos contrarie alguma das particularidades do procedimento de injunção, transmutado que se mostra o mesmo, repita-se, também no concerne ao disposto no art.º 20, do Anexo ao DL 269/98 , de 1.9, a sua devida compreensão deve ser feita no âmbito do regime específico do procedimento de injunção, e não em sede da acção de condenação em que se possa transmutar , e para a qual regem as regras gerais enunciadas. Aqui chegados, embora em termos não de todo coincidentes, conclui-se inexistir fundamento para alterar o decidido, maxime, para determinar o desentranhamento da oposição, naufragando, na totalidade, as conclusões formuladas. Em conclusão: Transmutado que se mostre o procedimento de injunção em acção de condenação, devido à oposição deduzida, no rigor dos princípios, até porque tal oposição consubstancia-se numa verdadeira contestação, se não comprovado nos autos o respectivo pagamento da taxa de justiça, deverá ser aplicado o disposto no n.º3 do art.º 486-A , do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664 , do CPC . [2] Regulamento de Custas Judiciais [3] Obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€. [4] Cfr. Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª Edição, 2008, pag. 298, esclarece que se o autor ficar total ou parcialmente vencido na acção de condenação em que o procedimento se transmutou, o valor da taxa de justiça em causa é-lhe creditado no acto da contagem. [5] Cfr. Salvador da Costa, in obra citada, pag. 301. [6] Cfr. Salvador da Costa, obra referida, a fls. 294.