Cumpre decidir.
2. O conflito que se nos apresenta é um conflito negativo de competência, por se tratar de dois Tribunais da mesma ordem jurisdicional - 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra e o TAF de Leiria — a rejeitar a competência para conhecer da mesma questão (cfr. o n.° 2, do artigo 115.º do CPC).
O que ora está em causa é a execução da sentença do TAC de Coimbra, de 7/12/2001, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 11/12/2003, já transitado em julgado, que anularam o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande que tinha procedido à contagem do tempo de serviço da Recorrente contenciosa e indeferido o pagamento dos vencimentos a que ela se julgava com direito.
Deste modo, e tratando-se, como se trata, de uma execução de sentença é inquestionável que (1) a mesma corre no tribunal de 1.ª instância onde a causa foi julgada e (2) que o respectivo requerimento executivo é autuado por apenso ao processo onde foi proferida a decisão exequenda (cfr. os artigos 90° do CPC e 176°, n.° 2, do CPTA — diploma aplicável ao processo ora em questão, «ex vi» do art. 5°, n.° 2 da Lei n.° 15/2002, de 22/2). - Neste sentido, vd. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, a págs. 361.
O que vale por dizer que o requerimento a solicitar a execução não é submetido a distribuição e, porque assim, e em bom rigor, não se pode falar da distribuição de um processo novo.
E, se assim é, não se pode chamar à colação o disposto no n.° 1, do art.° 9º do DL 325/2003, de 291/12, preceito que veio estabelecer que aos Juízos Liquidatários não seriam, de futuro, «distribuídos processos novos».
Com efeito, - como se decidiu no Acórdão deste STA de 7/04/2005 (rec n.° 189/05-1.1) - os meios adjectivos tendentes à execução de sentenças anulatórias não são genuinamente «novos», antes consistindo num prolongamento ou extensão, ainda que numa modalidade nova, dos recursos contenciosos cujas decisões visam efectivar. E, porque assim, os requerimentos executivos são simplesmente autuados, e não distribuídos, pormenor que imediatamente exclui que os casos do género do presente sejam subsumíveis à previsão do citado art. 9°, n.° 1, invocado no TAF de Coimbra. — Neste sentido podem ver-se os recentes Acórdãos deste Supremo Tribunal de 7/4/2005 (rec. 189/05), de 25/5/05 (rec.s 380/05, 420/05 e 544/05) e de 14/6/2005 (rec. 455/05).
Nesta conformidade, pelas razões expostas, é o TAF de Coimbra o competente para conhecer o pedido executivo em causa, por o mesmo ter sido quem proferiu em 1.º grau de jurisdição a decisão exequenda, pelo que se impõe declarar inválido o despacho do Sr. Juiz daquele Tribunal que se declarou incompetente.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em resolver o presente conflito negativo de competência, declarando que pertence ao 1° Juízo Liquidatário do TAF de Coimbra a competência para conhecer do pedido executivo ora em causa e, consequentemente, declarando inválido o seu despacho de fls. 16 e 17 destes autos.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2005.
Costa Reis (relator) — Rui Botelho — Azevedo Moreira.