1. No dia 24 de Julho de 1976 nasceu A... (alínea B) dos factos assentes);
2. No dia 15 de Setembro de 2001 nasceu B... que foi registada como filha de A... e de E... (alínea A) dos factos assentes);
3. No dia 26 de Abril de 2002 faleceu E... no estado civil de solteira, tendo sido sepultada no cemitério de Pedreiras, concelho de Porto de Mós (alínea C) dos factos assentes);
4. A morte de Ana Alice de Oliveira Henriques foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálica descritas no relatório de autopsia de fls. 79 a 81 dos autos (alínea D) dos factos assentes);
5. As lesões referidas na alínea D) dos factos assentes constituíram causa adequada da sua morte (alínea E) dos factos assentes);
6. Em 26 de Abril de 2002, Ana Alice de Oliveira Henriques foi vítima de um acidente (alínea F) dos factos assentes);
7. O acidente a que se faz referência na alínea F) dos factos assentes consistiu no facto da sinistrada E... ter sido entalada por duas pinças transportadoras de tijolos (alínea G) dos factos assentes);
8. O acidente a que se alude nas alíneas F) e G) dos factos assentes ocorreu nas instalações fabris da Ré D..., quando a sinistrada trabalhava por conta e sob a direcção dessa Ré, com a categoria de "operária não especializada" (alínea H) dos factos assentes);
9. Em consequência do acidente referido nas alíneas F) a H) dos factos assentes, a sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques sofreu as lesões mencionadas nas alíneas D) e E) dos factos assentes (alínea I) dos factos assentes);
10. A data do acidente - 26 de Abril de 2002 - existia um contrato de seguro de acidentes de trabalho entre as Rés, contrato esse titulado pela apólice nº 2.054.992, com cobertura dos acidentes de trabalho sofridos pela sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques com base na remuneração de 349,00 Euros X 14 meses, acrescida de 9,98 Euros X 11 meses, a título de prémio de assiduidade (alínea J) dos factos assentes e acta de audiência de julgamento);
11. A data do acidente - 26 de Abril de 2002 - a sinistrada E... auferia a remuneração de 349,00 Euros X 14 meses, acrescida de 3,52 Euros X 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e 9,98 Euros ( m‚dia mensal) X 11 meses, a título de prémio de assiduidade (alínea K) dos factos assentes);
12. Na sequência do acidente a que se alude nas alíneas F) a I) dos factos assentes, a sinistrada foi encaminhada para o Hospital de Santo André em Leiria, aí dando entrada já sem vida pelas 9H39 do dia 26 de Abril de 2002 (alínea L) do factos assentes);
13. Desde data não apurada de 1999, A... e a sinistrada Ana Alice de Oliveira Henriques viviam em comunhão, de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem ( resposta ao quesito 1º);
14. O Nuno António e a sinistrada Ana Alice estabeleceram domicílio conjunto em Casal da Fonte, Cruz da Légua, Pedreiras, Porto de Mós (resposta ao quesito 2§);
15. A sinistrada Ana Alice contribuía regularmente com a sua remuneração para o sustento do seu agregado familiar (resposta ao quesito 3º);
16. O agregado familiar da sinistrada Ana Alice era composto por si, por A... e por B... (resposta ao quesito 4º);
17. NO dia 16 de Abril de 2002, cerca das 08H30, a Ana Alice exercia funções na secção de paletização de tijolos nas instalações fabris da ré D... (resposta ao quesito 5º);
18. Em dado momento, a sinistrada Ana Alice passou no espaço compreendido entre duas pinças transportadoras de tijolos dos vagões para as paletes (resposta ao quesito 6º);
19. Quando a sinistrada Ana Alice estava a passar no espaço compreendido entre as duas pinças transportadoras de tijolos dos vagões para as paletes, uma sua colega accionou o comando eléctrico que iniciou o movimento da abertura das pinças (resposta ao quesito 8º);
20. O movimento da abertura das pinças reduz "significativamente" o espaço existente entre as mesmas (resposta ao quesito 9º);
21. As pinças a que se vem fazendo referência pertenciam a uma máquina denominada "descarregadora de vagonas" que é formada por dois conjuntos de pinças de aperto com barras de aço, molas de fixação individual e por um sistema de deslocação hidráulico (resposta aos quesitos 10º e 11º);
22. A pressão exercida pelas pinças é de cerca de quatro toneladas (resposta ao quesito 12º);
23. Não era a primeira vez que a sinistrada trabalhava junto da máquina denominada " descarregadora de vagonas" (resposta ao quesito 13º);
24. A sinistrada sabia que não devia passar sobre a transportadora de tijolos (resposta ao quesito 15º);
25. A sinistrada sabia que não devia passar entre as pinças da máquina quando esta estava em laboração (resposta ao quesito 16º).
III.1. São fundamentalmente duas as questões em que se analisa o objecto do presente recurso, tal como o mesmo se mostra circunscrito pelas conclusões alegatórias alinhadas pela Recorrente.
Uma das questões que se colocam no caso em apreço ‚ a descaracterização do acidente, uma vez que na óptica da recorrente, o mesmo teria sido causado exclusivamente pela conduta grosseiramente negligente do trabalhador.
A segunda questão prende-se com a verificação ou não dos pressupostos ou requisitos da atribuição da pensão e subsídio por morte ao A., eventual beneficiário na qualidade de companheiro da vítima do acidente.
2. Sufragamos inteiramente o julgado na 1ª instância,
quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, o que aqui se consigna, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 713º nº5 do Cod. Pr. Civil.
Na sentença impugnada fez-se uma análise exaustiva e uma lúcida ponderação dos factos que fundamentam a decisão, designadamente do circunstancialismo que rodeou e determinou a ocorrência do acidente.
Apenas duas notas que, em nosso entender, poderão reforçar o que foi expendido na douta sentença impugnada, quanto aos pontos em causa:
(i) Nos termos do art.º 7º nº1 al. b) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Conforme dispõe o art.º 8º nº2 do Dec. Lei nº 143/99 de 30 de Abril, "Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."
O acto gerador do acidente é constitutivo de culpa grave ou negligência grosseira quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima, não só sem ordem, nem autorização expressa, mas sem necessidade nem utilidade.
A negligência grosseira pressupõe um elevado grau de responsabilidade e censurabilidade objectivador da falta grave originativa do sinistro.
Cumpre salientar que a negligencia grosseira não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas "in concreto", isto é, casuisticamente em relação a cada caso particular.
Finalmente, anota-se que, constituindo a descaracterização do acidente de trabalho um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabe à entidade responsável - neste caso, à Ré recorrente - o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização (cfr. art.º 342º nº2 do Cod. Civil; Acs. do S.T.J. de 19/5/89 in B.M.J. 387º, pág. 415, de 30/3/90 in Ac. Doutr. 346º, pág. 130 e de 26/9/90 in Ac. Doutr. 351º, pág. 397).
No caso concreto, a Recorrente não logrou fazer a prova de elementos seguros que permitissem concluir pela prática, por parte da vítima, de uma imprevidência inútil, por um comportamento temerário, fortemente indesculpável.
Em suma, em nosso entender, inexistem elementos que autorizem o afastamento da simples imprevidência e que sejam susceptíveis de reconduzir a situação à falta grave e indesculpável.
(ii) No que se refere a alegada inverificação dos pressupostos da pensão:
A LAT (art.º 20º nº1 al. a) atribui à pessoa que vive com o sinistrado em união de facto o direito a uma pensão anual, um subsídio por morte e reparação das despesas do funeral.
Nos termos do art.º 49 nº 2 do Dec.Lei nº143/99 de 30 de Abril, para efeitos do disposto no art.º 20º da Lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do art.º 2020º do Cód. Civil.
Estipula o art.º 2020º do Cod. Civil que a existência do direito a alimentos depende das seguintes condições:
(a) Se o alimentado, no momento da morte do companheiro, conviver "more uxorio" com o sinistrado;
(b) Se não puder obter alimentos doutra pessoa, nos termos legais.
Foi na sequência do estatuído nos artºs 20ºnº1 al.a) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 49º nº2 do Dec.Lei nº 143/99 de 30 de Abril que a Lei nº 7/2001 de 11 de Maio veio sistematizar as medidas de protecção da união de facto, inclusive conferindo direitos pensionísticos por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, sendo suficiente para o reconhecimento desses direitos que as pessoas vivessem em situação "more uxore", desde mais de dois anos ( artºs 3º f) e 6º).
No caso vertente, os pressupostos do reconhecimento da união de facto verificam-se à evidência.
Na verdade, deu-se como assente que em 26 de Abril de 2002, quando E... foi vítima do acidente dos autos vivia com o A. em comunhão, de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem ( resposta ao quesito 1º), desde data não apurada de 1999 (resposta ao quesito 1º), tendo estabelecido domicilio conjunto em Casal da Fonte, Cruz da Légua, Pedreiras, Porto de Mós (resposta ao quesito 2º); e que
a sinistrada E... contribuía regularmente com a sua remuneração para o sustento do seu agregado familiar (resposta ao quesito 3º), o qual era composto por si, por A... e por B... (resposta ao quesito 4º).
E sobre a recorrente que recai o ónus da alegação e da prova de que o peticionante da pensão pode obter alimentos dos familiares designados nas alíneas a) a d) do artº 2009º do Cód. Civil, as quais, por estarem obrigadas a prestá-los, lhe retiram o direito à pensão.
IV. Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença impugnada.
Custas pela R‚ seguradora.