I- Sendo de jurisdição voluntária o processo que visa a autorização judicial para venda de bens de menor, o tribunal, incluindo a Relação na decisão do respectivo recurso, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna.
II- Tendo o representante legal do menor efectuado a autorizada venda e feito o depósito do preço dessa venda a favor do mesmo menor dentro do prazo para tanto fixado na sentença, não deve declarar-se sem efeito a autorização concedida, com anulação da venda efectuada ( cf. artigo 1893 do Código Civil ), só porque esse representante legal não juntou aos autos documentos comprovativos da venda e do depósito, no prazo que para tal fim se fixou na sentença.
III- Assim deve ser porque a anulação da venda não se revela como solução conveniente e oportuna, especialmente para os interesses do menor.