(Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimou a Câmara dos Solicitadores “a abster-se de aplicar aos AA, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado para o mês em curso (…)”.
Por acórdão de 7 de Novembro de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedeu provimento a recurso da Câmara dos Solicitadores e revogou a sentença.
Os requerentes da intimação recorrem concluindo a sua alegação:
A. A douta decisão proferida é nula por falta de fundamentação.
B. É ainda nula por não se haver pronunciado sobre todos os factos em discussão, quer positiva quer negativamente.
C. O Estatuto e o Regulamento estão em clara violação da Lei 2/2013, de 10/1.
D. Foram criados indevidamente obstáculos ao acesso à profissão.
E. Não podem existir exames nacionais, obrigatórios e eliminatórios para transição dentro das fases de estágio;
E. Tal facto não só viola a Lei 2/2013, como é a interpretação que a permite é inconstitucional por violar o direito de acesso à profissão.
G. Assim aliás tem sido decidido em outras ações em que são partes os colegas dos ora recorrentes e a Câmara dos Solicitadores.
Consideram violados a Lei 2/2013, de 10/1 bem como o art.º 47º da Constituição da República Portuguesa.
A Câmara dos Solicitadores opõe-se à admissão do recurso por não vir identificada a questão a analisar na revista, nem alegados os pressupostos de admissibilidade do recurso, por a questão que supõem ser a que os recorrentes pretendem submeter nunca ter sido colocada nem apreciada pelas instâncias e pela não se verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
2. Apreciando as nulidades arguidas pelos recorrentes, o TCA, por acórdão proferido em 23/01/2014, manteve o decidido.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
4. Cumpre apreciar, antes de mais, as questões que a recorrida parece configurar como formalmente impeditivas da admissibilidade do recurso: a insuficiência da alegação dos pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPC e não ter sido colocada nas instâncias a questão que supõem ser a que se pretende ver apreciada.
É certo que os recorrentes nada alegaram especificamente dirigido a convencer de que se verifica uma situação que preenche os requisitos de admissão do recurso previsto no art.º 150.º do CPTA, mas esta circunstância não conduz à rejeição liminar do recurso. Com efeito, atendendo à diferente função do recurso de revista no sistema de recursos do contencioso administrativo relativamente à revista excepcional no processo civil, não é aplicável a cominação estabelecida pelo n.º 2 do art.º 672.º do CPC, devendo o Tribunal examinar, mediante o confronto das alegações com o acórdão recorrido, se é evidente a ocorrência de uma situação que justifique a admissão do recurso.
Refere a recorrida que, compulsadas as alegações e conclusões de recurso, se está, apenas, perante uma questão “a de que não pode existir um exame nacional, obrigatório e eliminatório, durante (ou a meio) do estágio para solicitadores, sob pena de violação da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, e do direito de acesso à profissão” e que essa questão não foi apreciada pelas instâncias nem invocada anteriormente, isto é, nunca os recorrentes se referiram à Lei n.º 2/2013. É certo que os recorrentes referem nas suas alegações que o Estatuto e o Regulamento estão em clara violação com a Lei n.º 2/2013, mas já nas contra-alegações para o Tribunal Central Administrativo concluíam pela ilegalidade do Regulamento por violação da mesma Lei. Ora, independentemente de se poder considerar ter sido colocada e apreciada questão com estes contornos, resulta das alegações que a questão fulcral para os recorrentes reside na existência, no final do primeiro período de estágio, de exame nacional como condição de acesso ao segundo período, previsto no artigo 9º do Regulamento n.º 596/2011, publicado no DR, 2.ª série, de 15 de Novembro de 2011, que, sustentam, está em desacordo com o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, constitui obstáculo não permitido legalmente e configura impedimento ilegítimo de acesso à profissão, e esta foi apreciada.
5. Passando, agora, à verificação dos requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, tendo presente o teor do acórdão recorrido, a sentença por este revogada e o alegado pelas partes no presente recurso.
A sentença de 1.ª instância considerou que “(…) a previsão de uma condição de acesso ao segundo período de estágio por via regulamentar, sem base legal, afecta o núcleo essencial do direito de acesso à profissão previsto no artº 47.º da CRP, pois pode atrasar, pelo menos, um ano, o acesso à profissão.) e julgou “que o n.º 2 do art.º 9.º e o n.º 4 e 5 do mesmo preceito devem ser desaplicados por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 96.º e al. b) do n.º1 do art.º 98.º ambos do ECS.” e intimou a Câmara dos Solicitadores a abster-se de lhes aplicar, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado. Fundamentou esta decisão no seguinte: “(…) a referência à aprovação no exame com carácter nacional no art.º 98.º do ECS, enquanto condição para a inscrição como solicitador e não enquanto condição de acesso à 2.ª fase do estágio” e “(…) a impossibilidade de se continuar o segundo período de estágio, prevista na parte final do n.º 3 do art. 96º do ECS, pressupõe que o legislador concebeu que o acesso ao segundo período de estágio podia ocorrer mesmo antes de obtida a avaliação dos trabalhos e respectiva homologação pelo conselho regional.” e “ Acresce que a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro (…) prevê (…) a “Realização de exame final de estágio …” ou seja, aquilo que se concebe é um exame final de estágio e não que esse exame impeça o acesso a qualquer fase dentro do estágio”.
Divergindo deste entendimento, o acórdão recorrido considerou: “ De facto, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 1.º da Lei 2/2013 de 10-1 citada como definidora dos ECS “a duração máxima do estágio não pode exceder os 18 meses a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e avaliação.” Assim, não vindo referido que este estágio dura mais do que 18 meses não pode considerar violador deste preceito nem do artº 47 da CRP. Por outro lado, atribui livre discricionariedade às Associações na fixação das fases de formação e avaliação, do estágio. Assim sendo, a entidade recorrente poderia estabelecer, como fase de avaliação um exame intercalar eliminatório, (…). Por outro lado, o facto de a lei exigir um exame no final do estágio (cfr alínea c) do n.º 6 do art.º 24.º da LEI 2/2013 não significa que não haja outros exames, mas sim que apenas este é obrigatório. Estar consignado no Regulamento. (…) Ora, tal como se extrai deste artigo [art.º 96.º. n.º 3 do ECS], o mesmo prevê uma mera possibilidade de elaboração de trabalhos e relatórios, não proibindo que se realize um exame após a primeira fase do estágio. (…) Ora o que este artigo [art.º 98.º, n.º 1, alínea b)] prevê e obriga é submissão a um exame de carácter nacional como condição de inscrição como solicitador; não refere em que fase do estágio deverá ser esse exame, nem que só é permitido este exame. (…) Pela leitura dos nºs 2,4 e 5 do art.º 9.º do Regulamento, parece só poder concluir-se que estes não violam os dispositivos legais do ECS citados que não contêm nenhuma proibição que colida com aqueles”.
A compatibilização com o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (norma habilitante) e, eventualmente com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, do artigo 9.º do Regulamento n.º 596/2011 que prevê um exame nacional no fim do primeiro período de estágio como condição de acesso ao segundo período do mesmo, é uma questão que se reveste de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, com soluções divergentes nas instâncias, está intimamente ligada ao direito à livre escolha de profissão e sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não foi chamado a pronunciar-se.
Anota-se que no DR, 2.ª série, de 17 de Março de 2014, foi publicado um novo Regulamento do Estágio para Solicitadores (Regulamento n.º 105/2014), que revoga o Regulamento 596/2011, e no qual já não se prevê o exame nacional no fim do primeiro período do estágio.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para que a questão se considere de importância fundamental e se admita o recurso ao abrigo do nº 1 do art.º 150.º do CPTA.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.