Cumpre decidir.
2. Compulsado o processo à ordem do qual se encontra preso o A - neste Supremo a correr termos sob o n. 47395 - verificam-se os seguintes dados de facto com interesse para a decisão: o requerente A encontra-se efectivamente preso, à conta daquele processo, desde 26 de Agosto de 1992; em oportuno acórdão de 14 de Agosto de 1994 da 3. Vara Criminal do Porto, foi ele condenado, pela autoria de dois crimes continuados de falsificação de documentos e outros dois de burla agravada, na pena unitária de 9 anos de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 40 dias de prisão; recorreu o A dessa decisão condenatória e, subidos os autos a este Supremo Tribunal, por despacho de 6 de Fevereiro de 1995, notificado por carta registada do dia seguinte ao Senhor Doutor B, douto defensor constituído por aquele foi o processo declarado, nos termos do artigo 215 do Código de Processo Penal, "como de excepcional complexidade"; por nova carta registada de 20 de Março de 1995, foi o mesmo douto defensor notificado para a audiência a efectuar no dia 30 de Março (artigo 435 n. 1 do Código de Processo Penal), a que não compareceu; no início da audiência foi nomeada douta defensora oficiosa, e no mesmo dia 30 de Março este Supremo
Tribunal proferiu e publicitou oralmente o acórdão de folhas 3366 e seguintes, no qual, alterando a qualificação jurídica da falsificação para um só crime continuado, e confirmando os dois crimes de burla, concluiu pela condenação do arguido A na pena unitária de 9 (nove) anos de prisão e 40 (quarenta) dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 26 dias de prisão; em 10 de Maio, o A requereu lhe fosse notificado pessoalmente o conteúdo daquele acórdão de 30 de Março de 1995, o que veio a ser indeferido por se entender que não havia lugar à pretendida notificação pessoal; posteriormente e invocando "ter tido conhecimento" do mesmo acórdão de 30 de Março, deste Supremo Tribunal de Justiça, o A apresentou três separados requerimentos, a saber: em 17 de Maio, a solicitar aclaração de várias passagens do acórdão; em 18 de Maio, a arguir diversas nulidades e a pedir se declare inválido o mesmo acórdão; e ainda nesse dia 18, a interpôr recurso para o Tribunal Constitucional; em novo acórdão de 25 de Maio de 1995, este Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, por extemporâneos, aqueles três requerimentos; deste último acórdão, interpôs o A novo recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido em 20 de Junho.
3. Face ao descrito circunstancionalismo resultante do mencionado processo, haverá de considerar-se manifestamente infundada a petição de "Habeas Corpus" sob análise.
Na verdade e como é sabido, destina-se essa excepcional providência a resolver, de imediato, situações em que as pessoas se encontram ilegalmente presas (cfr. artigo 222 do Código de Processo Penal); e não sendo essa a situação do A, mas tem o mínimo cabimento aquela providência.
Com efeito, a partir da prolacção do acórdão de 30 de Março, em que este Supremo Tribunal confirmou a pena unitária de 9 (nove) anos de prisão, deixou o arguido de estar na situação de prisão preventiva passando a cumprir pena, independentemente do respectivo trânsito em julgado conforme jurisprudência bem conhecida deste
Supremo (entre muitos outros, vejam-se o acórdão de 30 de Junho de 1993 in Col. Jur. I-3.-194, e os de 24 de Outubro de 1993 e de 4 de Novembro de 1993 proferidos nos processos ns. 41/93 e 46/93); a alicerçar essa jurisprudência, repetidas vezes tem este Tribunal afirmado e justificado que a prisão de um arguido não pode considerar-se preventiva, ainda que tenha havido recurso para o Tribunal Constitucional, se o acórdão aqui proferido confirmou, mesmo só parcialmente, a decisão recorrida ou aplicou sanção privativa da liberdade;
De todo o modo, afigura-se-nos patente o trânsito em julgado daquele acórdão condenatório, por isso que, havendo de considerar-se notificado aos sujeitos processuais com a publicidade oralmente efectivada por este Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Março (ut artigos 423 n. 5, 411 n. 1, 372 n. 5 e 113 n. 5 do Código de Processo Penal), nenhum pedido de aclaração, de arguição de nulidades, ou de interposição de recurso foi apresentado nos prazos que a lei prescreve; aliás, só em 10 de Maio requereu o arguido lhe fosse notificado pessoalmente o conteúdo daquele acórdão, não tendo reagido contra o despacho que indeferiu essa tardia e injustificada pretensão.
Em suma, o A encontra-se a cumprir a referida pena de 9 anos de prisão, cujo termo está ainda muito longe de atingir.