Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Junta de Freguesia de Benfica, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 27/9/2001 (fls. 159 e segts.), com o fundamento de o mesmo se encontrar em oposição com o acórdão de 5/3/96 (rec. nº. 33 960), também da Secção, já transitado em julgado (junto por fotocópia a fls. 234 e segts.).
Pelo acórdão interlocutório de fls. 242 e segts. foi reconhecido verificar-se a invocada oposição.
Alegou então a ora recorrente, Junta de Freguesia de Benfica, apresentando as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«1- A Recorrente em primeira instância (ora Recorrida) encontrava-se contratada pela Junta de Freguesia de Benfica, à data da entrada em vigor do Decreto Lei nº. 409/91, de 19 de Outubro, além do quadro, ao abrigo do Decreto Lei nº. 781/76, de 28 de Outubro, mais especificamente do seu artigo 3°/1;
«2- Tendo sido deliberado, em 30 de Dezembro de 1991, pela ora Recorrente considerá-la contratada administrativa de provimento, por aplicação do disposto no artigo 39°/2 do Decreto Lei nº. 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto Lei nº. 407/89, de 17 de Outubro;
«3- Tal preceito era aplicável ao caso vertente, conforme a jurisprudência firmada pelo STA no caso a que se reporta o acórdão fundamento e ao contrário do decidido no acórdão recorrido;
«4- De facto, o preceito em causa determina a contratação ao abrigo de contrato administrativo de provimento de todos quantos estivessem contratados em qualquer situação além quadro;
«5- Previsão que abrangia quer os contratados ao abrigo do direito público, quer ao abrigo do direito privado, já que o legislador ao incluir na previsão da norma “ qualquer situação além quadro ” não distinguiu, não podendo o intérprete fazê-lo;
«6- A tal não se opõe o facto de a epígrafe do preceito referir “ transição do pessoal contratado em regime de direito público ” já que a epígrafe não contém norma jurídica e só outra norma jurídica poderia. constituir norma fundamento interpretativo para a interpretação restritiva;
«7- Por seu lado, foi expressa intenção do legislador regular todas as situações existentes além do quadro, logo em Outubro de 1991, o que se demonstra não só pela leitura do Preâmbulo do Decreto-Lei nº. 427/89, de 7 de Dezembro, como sobretudo pelo facto de todas as situações de vinculação além do quadro terem sido objecto de tratamento legal;
«8- E nem se diga que a situação destes contratados só viria a ser contemplada pela Lei nº. 6/92, de 28 de Abril;
«9- De facto, a lei só se aplica para o futuro (artº. 12°. do Código Civil), nada constando do texto legal no sentido de dispor retroactivamente;
«10- Por outro lado, é certo que o legislador não quis dispor retroactivamente, conforme o demonstra o facto de o preceito que previa tal tipo de vigência, constante do Projecto de Lei publicado no Diário da Assembleia da República não constar do texto final da Lei;
«11- Pelo exposto, bem andou o acórdão fundamento ao considerar aplicável a esta situação o artº. 39°/2 do Decreto Lei nº. 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto Lei nº. 407/89, de 17 de Outubro, e, consequentemente, ao não anular a deliberação de 30 de Dezembro de 1991 que o aplicou ao caso concreto;
«12- Incorrendo o acórdão recorrido, que o teve por não aplicável, em violação do mesmo preceito »:
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Ministério Público é de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, por aderir ao entendimento firmado no acórdão recorrido.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.
Importa desde logo reapreciar – por o decidido a esse respeito no acórdão interlocutório de fls. 242 e segts. não vincular, como é sabido, este Tribunal Pleno – a questão da oposição, que aquele aresto decidiu em sentido afirmativo, entre o aresto da Secção de fls. 159 e segts., ora recorrido, e o acórdão também da Secção, de 5/3/96, o chamado acórdão fundamento.
E há que dizer, mais uma vez, que tal invocada oposição se verifica.
Relembremos o essencial do quadro fáctico-jurídico sobre que se debruçaram ambos os aludidos arestos.
Tanto um como outro tinham como pano de fundo deliberações da Junta de Freguesia de Benfica, de 30/12/91, que ao abrigo do artº. 39º., nº. 2, do DL nº. 427/89, de 7/12 (com a nova redacção dada pelo DL nº. 407/91, de 17/10), aplicável ao pessoal da administração autárquica pelo DL nº. 409/91, de 17/10, definiram além da de outros a situação jurídico-profissional da recorrente contenciosa nos presentes autos e também do recorrente contencioso no caso do acórdão fundamento, recorrentes esses que ao tempo das referidas deliberações de 30/12/91 se encontravam ambos eles na situação de contratados sem prazo, em regime de direito privado, ao abrigo do DL nº. 781/76, de 28/10.
Só que enquanto o acórdão ora recorrido entendeu que no descrito circunstancialismo a norma do artº. 39º., nº. 2, do DL nº. 427/89, accionada pela deliberação recorrida contenciosamente, não abrangia na sua previsão, contrariamente ao decidido pela mesma deliberação, a situação da então recorrente contenciosa, por se tratar de pessoal em regime de trabalho de direito privado, contratado ao abrigo do DL nº. 781/76, anulando por falta de base legal a referida deliberação de 30/12/91, o acórdão fundamento considerou, de modo contrário, que aquela mesma norma do artº. 39º., nº. 2, do DL nº. 427/89, era aplicável ao pessoal contratado em regime de trabalho de direito privado, do DL nº. 781/76, como o então recorrente contencioso o fora, e que a deliberação recorrida fizera assim correcta aplicação da norma, negando por via disso provimento ao então recurso contencioso.
A divergência assim entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento situa-se ao nível interpretativo sobre o alcance da norma do artº. 39º., nº. 2, do DL nº. 427/89 (redacção do DL nº. 407/91), diploma esse aplicável ao pessoal autárquico pelo DL nº. 409/91, por forma a apurar se a aludida norma é aplicável ao referido pessoal quando contratado em regime de trabalho de direito privado, solução do acórdão fundamento, ou se tal norma não abrange na sua previsão a situação do mesmo pessoal – solução do acórdão ora recorrido.
Impõe-se assim concluir, tal como o havia feito, como se disse, o acórdão interlocutório de fls. 242 e segts., verificar-se no caso a invocada oposição de julgados, não havendo consequentemente qualquer obstáculo a que se aprecie a matéria de fundo do presente recurso jurisdicional, consistente na dilucidação do acima referido problema.
O DL nº. 427/89, de 7/12, veio fixar o regime de contratação, modificação e extinção da resolução jurídica do emprego na Administração Pública, sendo que pelo DL nº. 409/91, de 17/10, foi tal regime, que não era directamente aplicável à administração local (artº. 2º., nº. 4 do DL nº. 427/89), tornado extensível a esta última.
Ora o DL nº. 427/89, como diploma inovador no domínio da relação jurídica de emprego público era susceptível, na sua aplicação às situações ao tempo existentes, de dificuldades ou de soluções menos justas, e daí que o legislador tivesse sentido necessidade, como aliás acontece em geral quando se está na presença de diplomas legais de natureza inovadora, de prever regras transitórias, as quais no caso se incluem no capítulo VI e último do referido DL nº. 427/89.
Entre tais regras consta a do artº. 39º. do mesmo, o qual (na redacção do DL nº. 407/91, de 17/10), na sua parte útil, dispõe o seguinte:
«1- O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.
2- O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.
3- ( . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .)
4- ( . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . )
5- O pessoal referido no nº. 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no nº. 3 do artº. 38º. mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento».
Foi a regra do nº. 2 do acabado de transcrever artº. 39º. do DL nº. 427/89 (na sua já aludida redacção introduzida pelo DL nº. 407/91) que, já acima se viu, as deliberações de 30/12/91, da ora recorrente, Junta de Freguesia de Benfica, aplicaram quer no caso do acórdão impugnado, quer no caso do acórdão fundamento, para o efeito de fazerem transitar os depois recorrentes contenciosos do regime de trabalho de direito privado em que então se encontravam para o regime da função pública, sempre ao serviço da mesma Junta.
Aparentemente pelo menos, a letra do referido preceito do nº. 2 do artº. 39º. parece dar cobertura a semelhante solução, e a ora recorrente Junta esgrime precisamente nesse sentido nas suas alegações.
Trata-se porém de argumentação inconsistente.
É certo que o aludido preceito fala em “ pessoal que à data da entrada em vigor (deste) diploma esteja contratado em qualquer situação além dos quadros ”, o que parece querer incluir todo esse mesmo pessoal qualquer que seja – público ou privado – o vínculo que o liga ao ente público, no caso à autarquia local.
Só que há duas poderosas razões que militam em sentido contrário.
De um lado o preceito do nº. 5 do mesmo artº. 39º., já acima transcrito.
É que dele resulta que o pessoal referido no agora em causa nº. 2 do mesmo artº. 39º. que não possua as habilitações legalmente exigidas (para a candidatura aos concursos previstos no nº. 3 desse artigo 39º.) mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.
O que só pode significar que o preceito do nº. 2, ao falar em “ contratado em qualquer situação além dos quadros ”, se está a referir aos contratados em regime de direito público (contrato administrativo de provimento) e não também aos contratados em regime de direito privado.
Aliás a própria epígrafe do preceito do referido artº. 39º. (na sua já aludida redacção resultante do DL nº. 407/91) passou a ser, sintomaticamente, o seguinte: “Transição do pessoal contratado em regime de direito público”.
Mas há ainda outro argumento que também milita no apontado sentido de o agora em causa nº. 2 do artº. 39º. apenas se referir ao pessoal contratado em regime de direito público.
Basta para isso cotejar a redacção introduzida no preceito pelo já mencionado DL nº. 407/91, acima já transcrito, com a primitiva redacção do mesmo.
Rezava ela o seguinte, na parte que agora interessa:
«1- O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado além do quadro, nos termos do artº. 4º. do Decreto-Lei nº. 49 397, de 24 de Novembro de 1969, é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.
2- ( . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . )
Ora este artº. 4º. do DL nº. 49 397, a que se referia o artº. 39º., nº. 1, do DL nº. 407/91 (primitiva redacção) tornava extensivo o regime dos contratos de provimento, constante do artº. 3º. do mesmo DL nº. 49 397, aos “contratos de pessoal além dos quadros”, o que significava que o mesmo artº. 4º. do DL nº. 49 397 abrangia todo o pessoal contratado além dos quadros independentemente da natureza, pública ou privada, do respectivo vínculo.
O que do mesmo passo tinha a consequência, já referida, de ser esse também o alcance do nº. 1 do artº. 34º. do DL nº. 427/89, na sua já referida inicial redacção (Também em correspondência a epígrafe do preceito apenas aludia a “transição de pessoal contratado além do prazo”.).
O que só se veio a modificar com a alteração introduzida no preceito, como já se viu, pelo DL nº. 407/91, também já mencionado.
Com a entrada em vigor da nova redacção introduzida por este diploma no artº. 39º. do DL nº. 427/89, o nº. 2 deste preceito passou a ser aplicável – sendo esse o alcance da respectiva regra de transição – apenas, como se disse, ao pessoal contratado além dos
quadros em regime de direito público.
E que assim é resulta confirmado pela Lei nº. 6/92, de 28/4, a qual por sua vez alterou, por ratificação o próprio DL nº. 409/91, que, como se viu, tinha alterado o DL nº. 427/89.
Na verdade, tal Lei nº. 6/92, introduziu, além do mais, neste último diploma, um novo preceito – o artº. 6º. A – que veio nomeadamente e de modo explícito contemplar a situação do pessoal contratado em regime de direito privado ao abrigo do DL nº. 781/76, de 28/10, regime esse a cuja sombra, recorde-se agora mais uma vez, tanto a recorrente contenciosamente nos presentes autos, como o recorrente contencioso no caso do acórdão fundamento haviam sido contratados.
O que constitui como que uma contraprova legal que a situação dos mesmos não resultava contemplada no nº. 2 do artº. 39º. do DL nº. 427/89 (na redacção do DL nº. 409/91), pois, a não se entender assim, então o preceito do artº. 6º. A, aditado àquele diploma pela Lei nº. 6/92 não colheria, na parte que agora interessa, qualquer justificação.
Há, pois, que concluir, tal como o fez e bem o acórdão ora recorrido – que não padece assim de erro de julgamento – que o preceito do nº. 2 do artº. 39º. do DL nº. 427/89 (na redacção do DL nº. 409/91, de 17/10) não era aplicável – contrariamente ao entendimento firmado pelo acórdão fundamento – ao pessoal da Administração local contratado em regime de direito privado ao abrigo do DL nº. 781/7, de 28 de Outubro.
Improcede deste modo a matéria das conclusões do presente recurso jurisdicional interposto pela Junta de Freguesia de Benfica do acórdão da Secção de fls. 159 e segts.
Termos em que se nega provimento a tal recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator)
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes
Abel Ferreira Atanásio
João Pedro Araújo Cordeiro
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
José Manuel da Silva Santos Botelho