IIFundamentação:
1. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
O acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena impondo o cumprimento da pena de prisão aplicada, não conheceu a final do objeto do processo, nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final.
Com efeito, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, foi a sentença de 30 de janeiro de 2019 transitada em julgado, que condenara o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeita à condição do arguido, no prazo da suspensão, restituir/pagar aos assistentes, AA2 e AA3 a quantia de € 150.000,00.
E, face ao não cumprimento desta obrigação e por não ser viável a prorrogação do prazo da suspensão por esgotado, o acórdão de 9 de dezembro de 2025 revogou a suspensão da execução da pena de prisão, respeitando assim à execução da pena de substituição e suas consequências.
A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
2. No respeitante à inconstitucionalidade deduzida dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), do CPP, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 32.º da CRP, apenas se conhece da inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) necessariamente conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que a alínea e) da mesma disposição legal não foi aplicada na presente decisão.
Assim:
Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP.
“O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica‑material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339).
A razão da igualdade e da desigualdade deve ter fundamentos objetivos, e tem de partir de uma referência de comparação entre o que é igual; o princípio da igualdade não pode partir de considerações ou formulações de abstração, mas de situações concretas, que devem receber tratamento igual no que é essencialmente igual.
No caso, não se encontra caracterizada qualquer situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que em todas as situações semelhantes - revogação da suspensão da execução da pena de prisão - não é conferido a qualquer interessado o direito ao recurso.
E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de Maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2009 , “(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”.
E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.
Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por sua vez, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição.
No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição daquela garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
3. Incidindo sobre a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, em questão similar, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1048/2025 de 5 de novembro de 2025, já indicado no despacho reclamado, decidiu: “não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21.12, interpretado no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade”.