I- A ilegitimidade da pessoa citada na execução fiscal, definida na 2 parte da alínea b) do art. 176 do CPCI funda-se na não posse de determinados bens, pelo que se reporta a tributos relacionados directamente com o rendimento ou fruição destes.
II- Não sendo esse o caso do Fundo do Desemprego, não pode o executado pelas dívidas respectivas opôr-se com tal fundamento.