IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal a única questão a apreciar consiste em saber se a servidão predial a registar constituída por escritura pública poderá ser registada definitivamente e não com a menção “provisória por dúvidas”.
Vejamos o que a este propósito argumentou a sentença recorrida:
“(…)
Na situação dos autos, verifica-se que, aquando da celebração da escritura de constituição de servidão predial, no ano de 1993, os contraentes eram os titulares do direito real de propriedade sobre as frações serviente e dominante.
Isto é, o notário titulou um facto jurídico porque existia uma prévia inscrição predial a seu favor. A escritura foi celebrada pelos titulares dos direitos de gozo sobre as frações autónomas em causa.
O problema surge porquanto, por razões não apuradas, o facto constitutivo do direito real de servidão não foi levado ao registo predial, não foi inscrito no momento da celebração do contrato nem nos anos seguintes.
A intenção de inscrição deste contrato no registo predial, no dia de hoje, coloca problemas registais, tendo em conta a alteração da situação dos direitos reais de gozo constituídos sobre o imóvel.
Um dos princípios do registo predial é o princípio da legalidade, previsto no artigo 68.º do Código do Registo Predial: A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.
O Código do Registo Predial adota um sistema de legalidade substancial, cabendo ao mesmo a apreciação do respeito pela forma legal e a legitimidade das partes.
(…)
Um outro princípio é o do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º, do Código do Registo Predial nos seguintes termos:
1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.
4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
O que se passa no caso concreto, é que, quando o proprietário do prédio dominante (A.) pretendeu registar a servidão no registo predial do prédio serviente (em Março de 2018), o direito de propriedade sobre o imóvel serviente tinha sido adquirido, na quota de ¼, por João ….. por compra a Américo ….., que registou essa aquisição.
Em Março de 2018, o direito de propriedade sobre a fração “E” já não pertencia a quem o havia onerado com a servidão.
Por aquele direito real menor não ter sido inscrito no registo, não beneficiava da publicidade inerente, pelo que, quem o comprou e registou fê-lo com a publicidade de que o direito de propriedade não estava limitado. É uma situação que coloca em causa a confiança do adquirente na aparência do registo, que estava desactualizado, colocando em causa a fé-pública registal.
Neste sentido, uma vez que Américo ….. não é o titular inscrito do direito de propriedade, o registo da servidão predial constituída por contrato celebrado por aquele constitui, a nosso ver, uma violação do princípio do trato sucessivo.
O n.º4 do artigo 34.º aplica-se aos casos de aquisição de direitos e, reflexamente, de constituição de encargos, seja por negócio jurídico, seja por outro título, cujo registo definitivo depende da intervenção do titular da inscrição, a não ser que esses factos sejam consequência de outros anteriormente inscritos. (…) não há dúvida que o trato sucessivo estabelecido no n.º4 do artigo 34.º se aplica tanto à transmissão do direito de propriedade como de outros direitos reais de gozo, tais como o usufruto e o direito de superfície, e ainda de outros direitos de natureza obrigacional, de que é exemplo o arrendamento. A intervenção do titular inscrito exigida pelo n.º4 opera dentro da esfera do mesmo. – Isabel Pereira Mendes, in Código do Registo Predial, Editora Almedina, 17.ª edição, p. 267.
O registo feito com violação do trato sucessivo é nulo (artigo 16.º, alínea e) do Registo Predial).
Admitir a inscrição no registo da servidão predial antes da aquisição do direito de propriedade por João …… é uma violação do princípio da prioridade do registo, prevista no artigo 6.º do Código do Registo Predial.
O impugnante invoca que a servidão é aparente e que o artigo 5.º, n.º2, alínea b) do Código do Registo Predial estabelece uma exceção do princípio da oponibilidade a terceiros.
Efetivamente, o artigo 5.º, n.º1 do Código do Registo Predial só produzem efeito contra terceiros depois da data do respetivo registo. Excetuam-se, entre outras, as servidões aparentes (n.º2, alínea b).
A lei portuguesa define servidões não aparentes como as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes – artigo 1548.º, n.º2 do Código Civil.
O A sustenta que a servidão em concreto é aparente.
A servidão em concreto consiste na implantação, funcionamento e manutenção de aparelhagem de ar condicionado instalada no terraço da fração “E”.
Sempre se dirá que a efetiva instalação, funcionamento de uma aparelhagem de ar condicionado é uma questão factual que não é suscetível de ser aferida no âmbito desta impugnação.
Contudo, ainda que aquela aparelhagem exista e esteja instalada no terraço da fração “E” tal não é suficiente, a nosso ver, para dizer que está instalada uma servidão de forma visível e permanente. A existência de aparelhos de ar condicionado numa varanda não é uma exteriorização de que os aparelhos estão a servir uma fração diferente da que está instalada, que existe uma relação de aproveitamento de uma utilidade de um prédio pelo titular de outro.
Ou seja, o facto de a aparelhagem de ar condicionado ser visível do exterior, não significa que a servidão contratualmente constituída seja uma servidão aparente. Não conhecendo o contrato, nada nos diz, do exterior da relação, que aquela servidão existe.
Esta situação não é comparável ao caso de servidão de passagem, expressa através de caminhos marcados na orografia, visíveis, sendo evidente para quem os vê que existe uma retirada de utilidades, como local de passagem para outro local. (…)”.
Analisadas ambas as argumentações, aquela plasmada nas conclusões de recurso e aquela que constitui a fundamentação da sentença recorrida, temos de concluir que a sentença está correcta.
Não há dúvida de que, em matéria de registo predial, há que ter em conta os princípios da legalidade, da publicidade e do trato sucessivo.
O princípio da legalidade definido no art.º 68.º do Código do Registo Predial (CRP) com o seguinte conteúdo:
“A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos.”
Quanto ao princípio do trato sucessivo, está previsto no art.º 34.º do CRP e reza assim:
“1 - O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.
4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.”
Quanto a este princípio, podemos até aceitar o entendimento da Apelante no sentido de que o registo da servidão poderia efectuar-se, sem por em causa este princípio do trato sucessivo, “desde que se tenha em conta ou devendo ser considerados, para efeitos de registo, os titulares inscritos à data do facto submetido a registo – a escritura de servidão de 27/07/1993 – ou seja, Américo …. .
Se outro obstáculo não existisse, não seria o princípio do trato sucessivo que impediria o registo da servidão, pois resulta do mesmo registo, a prévia inscrição do bem a favor de quem os onerou, considerando a data em que ocorreu a realização da escritura em que se constituiu a servidão.
Porém, e quanto ao princípio da publicidade ele justifica-se com a finalidade essencial do registo que é dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. É por isso que, de acordo com o art.º 5.º n.º 1 do CRP, “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros, depois da data do respectivo registo”.
Na verdade, só assim pode ficar garantida a fá-pública registal, ou seja, a certeza, por parte de qualquer adquirente, que ao consultar o registo, obtém o conhecimento da verdadeira situação jurídica do imóvel que está a adquirir e não pode ser surpreendido com limitações ou ónus que dele não constem.
Claro que a lei exclui no n.º 2 alínea b) do mesmo preceito as “servidões aparentes”. Ou seja, estas servidões aparentes produzem efeitos contra terceiros independentemente do registo. Compreende-se que assim seja, pois neste caso, o adquirente não pode ser surpreendido por uma realidade desconhecida, já que essa realidade resulta de sinais observáveis no prédio.
A questão está em saber se a servidão constituída por escritura pública, nos termos descritos nos autos, é uma servidão aparente ou não aparente.
Para que uma servidão seja aparente, é necessário que (i) haja sinais visíveis dela; (ii) esses sinais sejam permanentes; (iii) esses sinais visíveis e permanentes sejam inequívocos no sentido de patentearem a existência da servidão[1].
É o que igualmente resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2013
“A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles. A permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.”[2]
No caso dos autos, a escritura de servidão submetida a registo consiste no seguinte:
«a fracção “E” ficará com o encargo de suportar a implantação, funcionamento, manutenção e reparação de aparelhagem instalada no terraço da dita fracção “E”, pertencente aos primeiros outorgantes.
A referida aparelhagem compreende condensadores de ar condicionado e respectivas tomadas de exaustão da sua aparelhagem de ar condicionado.
Assim, ficará limitado o gozo dos proprietários, quaisquer que sejam, da dita fracção serviente, os quais ficam inibidos de praticar quaisquer actos susceptíveis de impedir o exercício da servidão constituída a favor da fracção dominante, referenciada fracção “A”.»
Será que, tendo em conta a natureza e objecto da servidão constituída, podemos concluir que se trata de uma servidão aparente?
Ora, se é verdade que há sinais visíveis dessa servidão, que é a existência dos aparelhos de ar condicionado e respectivas tomadas de exaustão instalados no terraço da dita fracção “E”, também é verdade que dessa realidade não se retira inequivocamente que a sua existência patenteia uma servidão. Tal como se refere na sentença recorrida, “a existência de aparelhos de ar condicionado numa varanda não é uma exteriorização de que os aparelhos estão a servir uma fração diferente da que está instalada, que existe uma relação de aproveitamento de uma utilidade de um prédio pelo titular de outro”. Afigura-se-nos que não podemos qualificar a servidão em apreço na categoria de “servidão aparente”, tal como foi decidido.
Improcedem as conclusões de recurso.
Deve manter-se o decidido na 1.ª instância.