I- Quando o A. trata a acção, pura e simplesmente, como falta do serviço, sem qualquer imputação subjectiva a um dos seus agentes, não pode falar-se em responsabilização criminal, por natureza.
II- Numa acção proposta nos termos do artigo 2° do DL 48 051, dificilmente se pode configurar outro prazo prescricional que o previsto no n.º 1 do artigo 498° CC, sobretudo quando os factos alegados pertinentes à causa de pedir, subsumem, do mesmo passo, a ilicitude e a culpa inerentes á responsabilização civil, pelo que, à míngua de demais elementos servientes de uma conduta criminosa, não pode, sem mais, aplicar-se o n° 3 do artigo 498° CC.