I- Mostram os autos que a Ré era cliente assídua da Autora, para aquisições de periodicidade tendencialmente mensal e que se estabeleceu um trato em que a Autora vendia a crédito, assentando os valores dos bens adquiridos e o numerário que a Ré entregava.
II- Caso algum de conta corrente "proprio sensu" existe, pois que este tipo contratual exige que as partes convencionem transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", apenas sendo exigível o saldo final para o período de vigência do contrato (artigo 344, do Código Comercial; AC STJ, de 1954/11/26, in BMJ n. 46 pag. 481).
III- O que existiu foi uma sucessão de aquisições de bens de vestuário que a Ré fez à Autora, com espera por esta do pagamento (total ou parcial) do preço dos bens de cada aquisição, o que caracteriza a compra e venda (artigos 874, 879, do Código Civil e 464 n. 1, do Código Comercial), sendo que nem tipifica uma compra e venda a prestações (artigo 934, do Código Civil) porque precisamente nem se alega que haverá reserva de propriedade, antes um acordo que cairá na previsão do artigo 936 n. 1, do Código Civil.