I- "Em Macau vigoram o CP de 1986 e CPP de 1929.
II- Não se mostrando deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas dadas pelo colectivo aos quesitos; não dispondo a Relação de todos os meios de prova (v. g. oral) produzidos em julgamento; e, não tendo os elementos constantes dos autos, só por si, a virtualidade de justificarem alteração daquelas respostas, há que aceitar como definitiva,a factualidade constante daquelas respostas.
III- Tendo o R. num primeiro momento agredido corporalmente a vítima por esta se recusar a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, pondo-se em fuga; e, vindo depois o R. a persegui-la conduzindo um automóvel, com o qual nela embateu voluntáriamente projectando-a no chão; para de seguida, de marcha atrás, lhe passar com a roda traseira por cima, de modo a causar-lhe a morte, bem condenado foi, em 21 anos de prisão maior pelo crime de homicídio qualificado - sendo ainda correcto, declará-lo delinquente por tendência e inibi-lo da faculdade de conduzir automóveis."