I- A recusa de pagamento das letras deve ser acompanhada por um acto formal - o protesto por falta de pagamento - o qual constitui um meio de prova de apresentação tempestiva a pagamento e um acto conservatório que, sendo a letra pagável em dia fixo, deve ocorrer num dos dois dias úteis seguintes aquele dia fixo (art. 44º LULL). Isto sob pena de o portador perder os direitos de acção contra os chamados "obrigados de regresso" - endossantes, sacador e outros obrigados (art. 53º daquela Lei), de resto solidários com o aceitante (art. 47º LULL).
Poderá, porém, o portador estar dispensado voluntariamente de operar o protesto quando no titulo é aposta a cláusula "sem defesas", "sem protesto" ou outra equivalente, e para além dos casos legais de dispensa (art. 43º, 44º e 54º da LULL).
Todavia, relativamente ao aceitante, inexiste de todo a exigência daquele acto formal uma vez que, como obrigado principal, tal aceitante responde sempre pelo pagamento.
II- Sendo o regime jurídico das letras e livranças apenas alterável, em principio, mediante denúncia dos estados contratantes (art. 8º da Convenção de Genebra de 07/06/30), tendo contudo vindo a entender-se que a alteração fundamental das circunstancias em que uma convenção internacional tenha sido concluída pode ser motivo da sua modificação unilateral por simples vontade dos estados contratantes manifestada em diploma interno, visto que a cláusula "rebus sic stantibus" tem natureza de norma costumeira do direito internacional - cfr. art. 44º da Convenção de Viena de 23/05/69.
Foi o que ocorreu com o preceito da LULL relativo a juros - art.48º, nº 2 - por intermédio do DL. 262/83, de 16/06, onde se consagrou a regra de que a taxa de juros aplicável à LULL seria a taxa legal. É que, sendo a inflação praticamente inexistente à data da convenção que aprovou o regime, a taxa então fixada de 6% visava apenas o ressarcimento da perda de rendimento do capital por parte do credor. Assim, sendo notória a alteração de circunstâncias neste plano, essa alteração constitui motivo bastante para que qualquer estado signatário possa efectuar, por simples manifestação de vontade traduzida em diploma interno, as modificações que se impuserem. Daí a não violação de qualquer preceito constitucional, designadamente o relativo ao principio da receptação automática dos tratados e convenções internacionais (hoje no art. 8ºda CRP).