083522 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 083522
ACORDAO
Descritores: Mandato sem representação, Mandatário, Obrigações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019843
Nr Documento: SJ199306290835221
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2213a2eab9edf719802568fc003a5896
Sumário
I - Sendo o mandato um contrato, o elemento volitivo é determinante. II - No cumprimento do contrato de mandato, o mandatário age sempre por conta do mandante, que é, assim, o verdadeiro dono do acto ou actos para que o mandato é conferido. III - No mandato sem representação, mantem-se a essência do mandato, mas o mandatário age em nome próprio; donde resulta que tal mandato tem duas finalidades: uma imediata, consistente em acto ou actos a praticar pelo mandatário e, normalmente por terceiros, e uma mediata, através da qual o mandatário deve transferir para o mandante os efeitos daquele ou daqueles actos. IV - Tendo os réus comprado uns prédios e vendido outros por mandato sem representação do autor, são obrigados a transferir para este respectivamente os imóveis comprados e o preço dos vendidos.