I- Não existindo identidade de causa de pedir e de pedido, não se verifica o caso julgado preclusivo da apreciação do recurso.
II- A restituição provisoria da posse depende da prova da violencia (alem da prova sumaria da posse e do esbulho; art. 393 do C. P. Civil).
III- A violencia esta definida no art. 1261, n.2, do Codigo Civil.
IV- A posse violenta pressupõe a coacção fisica ou a coacção moral nos termos do art. 255 do C. Civil.
V- A violencia tanto pode ser exercida sobre as pessoas, como sobre as coisas.
VI- O esbulho e a privação da posse do possuidor, a colocação deste em situação de não poder continuar a exerce-la.
VII- A violencia sobre as coisas definir-se-a pela remoção ou destruição do que nelas existe e era obstaculo ao esbulho ou serve a sua manutenção, o que podera concretizar-se, nomeadamente, por arrombamento de portões, destruição de muros, vedações, ou actos analogos.
VIII- Não estando alegados factos que integrem o esbulho não se pode concretizar a violencia.
IX- Deve ser indeferida liminarmente a petição em que se pede a restituição provisoria de posse se dela não constarem factos que possam integrar a violencia.