ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF), contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial onde peticionou:
«a) Declarar-se a anulação da decisão de 2014-11-17, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que fixou ao Autor uma pensão anual vitalícia de € 17.082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.220,20, com início de vencimento em 1/5/2014 e o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.873,59;
b) Reconhecer-se que o A. tem direito a uma pensão anual vitalícia de € 30.127,93, (trinta mil cento e vinte e sete euros e noventa e três cêntimos) a que corresponde uma pensão mensal de € 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois euros) (30.127,93/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima;
e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a receber aquela pensão anual vitalícia com início, em 3/7/2013, dia seguinte à alta médica;
d) Reconhecer-se que o A. tem direito ao subsídio de elevada incapacidade no montante de € 5.366,02 (cinco mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos);
e) Reconhecer-se que o Autor tem direito a que a sua pensão seja actualizada, a partir do dia 1/1/2014 de acordo com a taxa de 0,4%, prevista na Portaria n° 378-C/2013 de 31/12;
f) Reconhecer-se que o A. tem direito à remição parcial da sua pensão, devendo ser-lhe entregue um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
g) Condenar-se a Ré à prolação de nova decisão expurgada dos vícios e ilegalidades daquela decisão anulada, concretamente, determinando-se que na nova decisão fiquem consignados os direitos do Autor vertidos nas alíneas b), c), d), e e) deste pedido.
h) Condenar-se a Ré ao pagamento de juros à taxa legal, calculados desde a data de vencimento das prestações».
Por Acórdão daquele Tribunal de 28.09.2015, a acção parcialmente foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi:
a) Anulado “o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anual vitalícia de €17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de €34.165,56”;
b) Condenada “a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente em serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de €44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos)”; e
c) No demais a acção foi julgada improcedente.
Autor e Ré apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCA) mas sem êxito já que este, por Acórdão de 22.01.2016, negou provimento a ambos os recursos.
Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso de revista.
O qual foi admitido por ter sido entendido que nele se suscitavam “questões que assentam, fundamentalmente, na interpretação do regime jurídico estatuído na Lei n.º 98/2009, de 04/09 …. e sua concatenação com o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, com o estatuído no artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, e com o Estatuto da Aposentação” as quais, por obrigarem a ter de se decidir “a que prestações tem direito quem sofreu acidentes em serviço, o que, noutra perspectiva, exige saber quanto deve a CGA prestar”, mereciam que este Supremo se pronunciasse sobre elas, apesar da sintonia das decisões proferidas em ambas as instâncias.
Cumpre, por isso, analisar e decidir tais recursos.
O Autor, no tocante ao mérito, finalizou as suas alegações do seguinte modo:
1- A determinação da capacidade residual do recorrente, enferma de ilegalidade, erro grosseiro e contradição.
1. Ficou apurado que, em consequência do acidente em serviço em causa nos presentes autos, resultaram directa e necessariamente, para o recorrente, de acordo com a T.N.I., as sequelas seguintes: paresia facial parcial - Cap. III n° 4.7 alínea a); Surdez total do ouvido direito - Cap. IV n° 81; Acufenos - Cap. IV n° 9; Alterações do campo visual: defeitos hemianópsicos no olho direito - Cap. V n° 3.6; Vertigens - Cap. IV n° 10 alínea a).
2. Destas lesões resultou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) do recorrente, associada a uma incapacidade parcial permanente 89,9% para as restantes profissões.
3. Mostra-se dos autos que, antes da notificação da fixação da pensão, o recorrente nunca foi notificado pela recorrida CGA da determinação da capacidade residual em 100%, para o exercício de profissão compatível.
4. Ora, a solução sufragada pelo Tribunal recorrido de aceitação da capacidade residual de 100% atribuída pela CGA ao recorrente, entra em contradição irremediável com a desvalorização permanente para todo e qualquer trabalho de 89,9% que lhe foi atribuída.
5. A apreciação que o Tribunal de 2.ª instância fez da matéria da determinação da capacidade residual, evidencia de forma clara que, tal como a primeira instância, também não se deu à maçada de ler os argumentos do recorrente, limitando-se a um mero “copiar e colar” dos argumentos daquela primeira instância que, resumidamente, se consubstanciam no seguinte:
a) “Conforme apurado para a matéria assente, por deliberação da Junta Médica da ADSE, atribuiu-se ao Autor uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível.
b) Verifica-se que o Autor discorda do juízo emitido pela Junta Médica que o observou, sendo que uma discordância do juízo técnico emitido por aquela entidade pressuporia, sempre, a demonstração do erro em que a mesma incorrera.
c) Aquela apreciação elaborada pela Junta Médica situa-se no âmbito do que é correntemente designado por “discricionariedade técnica” da Administração, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
d) Nenhuma ilegalidade é apontada, em concreto, ao acto que procede à definição da capacidade residual funcional do Autor, nem sequer qualquer erro.”
6. É falso que a Junta Médica da ADSE tenha determinado a capacidade residual do recorrente em 100%, como se mostra dos autos e do PA.
7. Perante aquelas considerações enunciadas pela 1.ª instância e repetidas pela segunda, importa, desde logo, referir que a atribuição pela Junta Médica da capacidade residual de 100% para o exercício de profissão compatível não se integra no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, que impeça a sindicância do Tribunal.
8. Com efeito, tendo ficado apurado que a incapacidade do recorrente é mista, ou seja, absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e relativa para todo e qualquer trabalho (IPPtqt 89,9%), a solução é técnica jurídica impõe que a capacidade residual dependa, não só mas também, da incapacidade parcial permanente.
9. Portanto, não se trata de uma questão que foge ao controle judicial.
10. O pecado original do Tribunal a quo (bem como 1.ª instância) foi fazer de conta que o recorrente não sofreu uma desvalorização de 89,9% para o trabalho em geral.
11. Se a apreciação do Tribunal recorrido tivesse dado a devida atenção à elevada desvalorização parcial permanente que afecta o recorrente, concluiria que, em termos técnico-jurídicos, seria de todo impossível que o recorrente afectado de IPATH, associada à IPP de 89,9% para as restantes profissões, pudesse apresentar uma capacidade residual de 100% para profissão compatível.
12. Na dissertação da apreciação da capacidade residual de 100%, o Tribunal recorrido, não reserva sequer uma única palavra sobre a influência da IPPtqt de 89,9% na determinação daquela capacidade residual.
13. A decisão recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia ao referir (pag. 28 do acórdão) que “por deliberação da Junta Médica da ADSE atribui-se uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível” não obstante nos autos inexistirem quaisquer elementos que comprovem que a Junta Médica da ADSE tenha deliberado tal matéria.
14. Por outro lado, das conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal de segunda instância, fica evidente que o Tribunal recorrido não leu a motivação do recurso do recorrente, pois se tivesse lido, não afirmava que o recorrente não apontou erro grosseiro na determinação da capacidade residual.
15. É certo que, de acordo com a jurisprudência unânime, antes de se proceder à fixação da pensão anual, nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) importa determinar previamente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
16. Ora, como bem se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “o que gera as dificuldades práticas e a consequente divergência doutrinal e jurisprudencial nesta matéria é o facto de que, tal como diz Vítor Ribeiro (Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas, Lisboa, 1984. pags. 317 a 319), tem sido impossível na prática, conseguir determinar-se aquela maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, já que o nosso país (ao contrário de outros) não dispõe de uma comissão de avaliação de constituição polivalente, ou de qualquer outro meio que, com um mínimo de idoneidade, possa dirimir esta questão.
17. Refere mais o acórdão que “perante esta impossibilidade de determinar aquela capacidade funcional legalmente estabelecida, tem-se vindo a propor, e muitos tribunais têm adoptado para o cálculo da pensão nestes casos, uma solução que consiste em calcular o máximo (70% da retribuição anual); o mínimo (50% dessa mesma retribuição): fazer a diferença e multiplicar essa diferença pela incapacidade residual atribuída ao sinistrado em concreto, (..)”
18. Por sua vez, como se escreve no mesmo acórdão, “outra parte da jurisprudência tem defendido que compete ao juiz graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo (50% e 70%) de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do mesmo, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado local de trabalho.”
19. O acórdão recorrido considerou que ficou apurado para matéria assente que, por deliberação da Junta Médica da ADSE foi atribuída ao recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível e que os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
20. Ora, nos autos não se vislumbra qualquer parecer elaborado pela Junta Médica que fundamente a determinação da capacidade residual em 100%.
Como se chegou à conclusão da capacidade residual de 100%?
Esta conclusão não está em contradição com a IPP de 89,9% para as outras profissões?
21. Por isso, a capacidade residual de 100% atribuída ao recorrente foi determinada com vício de lei, maxime, com falta de fundamentação, como estatui a instrução 8 das Instruções Gerais do Anexo 1 da Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais que prescreve: “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”, o que não ocorreu na situação do recorrente.
22. Além da ilegalidade apontada, a determinação da capacidade residual do recorrente em100%, enferma de erro grosseiro e não é juridicamente plausível.
23. Com efeito, a determinação da capacidade residual consiste em ”apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força do trabalho” ou “capacidade de ganho) o sinistrado ainda é capaz de fazer.”
24. Do coeficiente de incapacidade parcial permanente atribuída ao recorrente, resulta que ele sofreu uma desvalorização ou redução de 89,9% para todo e qualquer trabalho ou seja, para todas as profissões, com a excepção da profissão de professor, para a qual ficou com incapacidade absoluta.
25. Como bem escreveu CARLOS ALEGRE, a propósito do art.º 17.° da Lei n.º 100/97, de 13/09, «a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPA-th) - trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta».
26. O elemento essencial que caracteriza a definição de capacidade residual resume-se na expressão: “alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”.
27. Por isso, não deixa de ser no mínimo surpreendente, que no final da página 27 do acórdão recorrido também se tenha transcrito aquela mesma dissertação de Carlos Alegre, mas dela se tenha retirado a expressão “capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta” sendo certo que é esta frase que consubstancia a definição da capacidade residual, o que evidencia a forma como o Tribunal laborou em erro grosseiro.
28. É juridicamente plausível afirmar que o coeficiente de 89,9% de incapacidade parcial permanente para todo e qualquer trabalho (IPPtqt) coloca o recorrente no limiar da incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPAtqt).
(...) “A capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada....”,
No sub judice, a IPPtqt de 89,9% deixa pouca margem de capacidade de trabalho ou capacidade geral de ganho.
29. Assim sendo, a capacidade residual nunca pode corresponder à capacidade integral, numa situação de IPP de 89,9%.
30. A capacidade residual de 100% não “joga” com a IPP de 89,9% para o trabalho em geral, pois que quanto mais elevado for o coeficiente da IPP, menor à capacidade residual, embora esta não dependa apenas daquela.
31. Constitui uma impossibilidade prática e um erro ostensivo determinar que, um sinistrado com IPATH, associada a uma IPPtqt de 89,9%, possa apresentar uma capacidade funcional para profissão compatível de 100%.
32. Por outro lado, é certo que a capacidade residual nunca deve, de modo simplista, ser o resultado da diferença entre a incapacidade fixada e a capacidade integral, mas a que resultar de múltiplos factores, designadamente, das habilitações, profissionais e escolares, da idade, do mercado de emprego local.
33. Porém, considerando que a IPP, fixada em determinado coeficiente percentual, com IPATH, configura uma incapacidade genérica para todas as restantes profissões, a capacidade residual nunca poderá ser fixada num valor percentual superior à diferença entre a incapacidade fixada e a capacidade integral, sob pena de contradição.
34. A apreciação dos múltiplos factores referidos, além da incapacidade permanente parcial fixada, na determinação da capacidade residual, apenas poderá servir para reduzir esta capacidade residual e nunca para aumentá-la.
35. A capacidade residual do recorrente não depende só da IPP de 89,9%, mas também depende dessa IPP, a qual configura um coeficiente que, podemos dizer, está no limiar da incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.
36. Fica, assim, demonstrado que a determinação da capacidade residual do recorrente em 100%, sufragado pelo Tribunal recorrido, enferma de ilegalidade, erro grosseiro e manifesta contradição.
2- Fixação do montante da Pensão:
Vício de violação do estatuído no n° 3 do artigo 48° da Lei n° 98/2009
37. Como demonstraremos de seguida, o erro grosseiro de que enferma o acto da recorrida na determinação da capacidade residual do recorrente em 100%, não sindicado, nem corrigido pelas instâncias judiciais, causou um efeito perverso no cálculo da pensão e do subsídio de elevada incapacidade, pois subverteu o princípio da proporcionalidade (quanto maior o grau de incapacidade maior o montante da pensão) que está subjacente nas situações previstas no n° 3 do artigo 48° e artigo 67° da citada lei 98/2009.
Vejamos:
38. As situações de incapacidade previstas no artigo 48.°, n.º 3, al.ªs a), b) e c) da Lei n° 98/2009 prevêem montantes de pensão diferentes, conforme o grau de incapacidade do sinistrado.
39. E como reflectem diversa gradação de gravidade, afigura-se justo o critério que faça corresponder uma diferenciação de montantes de pensão em função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhum caso concreto, nas situações mais graves (IPA ou IPATH) a pensão a fixar, possa ser de montante inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%.
40. Com efeito, o estatuído no art.º 48° da citada Lei 98/2009, reportado a prestações por incapacidade, enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial.
41. Donde, o valor da pensão a fixar ao recorrente na situação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual que o afecta, prevista na citada al.ª b) do n° 3 do art.º 48°, terá de ser invariavelmente superior ao valor da pensão a fixar numa situação em que apenas ficasse afectado de IPP de 89,9%, de acordo com o critério da alínea c) do mesmo dispositivo legal.
42. Ora, o que se passou com o recorrente foi o contrário, sendo que ele tem direito quase ao dobro do montante da pensão.
43. A propósito, convém chamar à colação, que se o recorrente não tivesse reclamado junto da recorrida CGA, do resultado da Junta Médica, este ter-se-ia confinado, apenas à incapacidade parcial permanente de 89,9%, pois num primeiro momento a CGA notificou-o que esse resultado foi: “das lesões apresentadas resultou uma incapacidade parcial de 89,9% …” como se mostra da cópia da notificação que abaixo se cola e que constitui peça do processo administrativo da CGA anexo aos presentes autos.
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44. Pois bem, vejamos qual seria o montante da pensão do recorrente, caso a Junta Médica tivesse deliberado que ficou afectado, apenas de IPP de 89,9%, sem IPATH: Nesta situação o cálculo da pensão cairia na alçada do disposto na alínea c) do n.º 3 do citado artigo 48° que estatui: “por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.” O critério de cálculo da pensão é objectivo, pois resulta da seguinte operação matemática: pensão anual = multiplicação de 70% por IPP 89,9% e pela remuneração anual.
45. Assim, considerando a remuneração anual de 34.165,56€ utilizada pela recorrida CGA, (sem ter em conta o aumento da remuneração anual já decidido a favor do recorrente), temos:
Percentagem 70% x IPP 89,9% = 62,93%
Pensão anual = 34.165,56€ x 62,93% = 21.500,00 €
Pensão mensal = 21.500,00€/14 meses = 1.535,71 €
46. Compulsados os autos, constatamos que a pensão anual, calculada pela recorrida CGA segundo os critérios da al.ª b) daquele dispositivo, (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e sufragada pelos tribunais de primeira e segunda instância, considerando a mesma retribuição anual de 34.165,56 €, ascende ao montante de 17.082,78 €.
47. Destas operações matemáticas, retira-se a seguinte ilação: o montante da pensão anual numa situação de incapacidade mais grave é inferior, em 4.417,22 €, ao valor da pensão a fixar numa situação de incapacidade menos grave.
48. E se, por hipótese, aplicarmos os mesmos critérios de cálculo, utilizando agora a retribuição anual de 44.318,82€ que o Tribunal de primeira instância decidiu e que o Tribunal recorrido confirmou, alcançaríamos os seguintes valores da pensão:
c) Critério de cálculo seguido pelo Tribunal: (alínea b) n° 3 artigo 48.º da Lei 98/2009):
Retribuição anual x 50% = pensão anual = 44.318,82 x 50% = 22.159,41€
d) Critério de cálculo que considera apenas a IPP de 89,9%, sem IPATH (alínea e) do n° 3 do artigo 48°):
Pensão anual = retribuição anual x 70% x 89,9% = 44.318,41€x62,93% = 27.889,58€.
Ilação: A uma situação de incapacidade maior grave é fixada uma pensão anual de menor valor, ascendendo a diferença a 5.730,17€,
49. É, assim, evidente que a solução acolhida pelo Tribunal recorrido que fixou a capacidade residual do recorrente em 100%, teve um efeito perverso sobre o regime de fixação de pensão estatuído no n° 3 do art.º 48° da Lei n° 98/2009, lesando gravemente os interesses legítimos do recorrente.
50. Por isso, “mal por mal” então não seria tão grave, reverter o resultado da Junta Médica que inicialmente foi comunicado ao recorrente, pois dele deriva que a pensão seria fixada em 62,93% da retribuição anual e não em 50% dessa remuneração como, de forma insólita e absurda, aconteceu.
51. Não restam, pois, dúvidas que a decisão do Tribunal recorrido, quanto à questão da fixação da pensão do recorrente, configura grave erro de interpretação e aplicação do estatuído na alínea b) do n° 3 do artigo 49° da Lei n° 98/2009.
52. Considerando a IPATH, associada ao elevado grau de incapacidade para o trabalho em geral (89,9%), a avançada idade do recorrente, será de inteira justiça fixar a pensão anual no máximo previsto na alínea b) do n° 3 do citado artigo 48°, ou seja, no montante anual de (44318,41€ x 70%) 31.022.89€/14meses.
53. Aqui chegados, será legítimo ao recorrente, ficar a pensar que parece plausível que a CGA terá definido uma estratégia, que no essencial passou pelo seguinte: num primeiro momento, quando enviou a primeira notificação, quis dizer: vais continuar a trabalhar na tua profissão habitual e vamos-te fixar a pensão segundo o critério da alínea c) do n° 3 do artigo 48° da Lei n°98/2009 e, como é só fazer as contas, iremos fixar-te a pensão no valor corresponde a 70% x IPP 89,9%, ou seja em 62,93% da remuneração. Num segundo momento, quis dizer ao recorrente: como reclamaste e somos obrigados a reconhecer que também estás afectado de IPATH como vais deixar de trabalhar, e como já não é só fazer as contas, (é subjectivo) vais receber apenas 50% da remuneração anual, de acordo com alínea b) do citado dispositivo.
3- Subsídio de Elevada Incapacidade:
Vício de violação do disposto no n° 3 do artigo 67° da Lei n 98/2009, de 04/09
54. Também, as situações incapacidade previstas no artigo 67° da Lei n° 98/2009 estabelecem diferentes montantes de subsídio de elevada incapacidade, conforme o grau de incapacidade do sinistrado.
55. E como reflectem diversa gradação de gravidade, afigura-se justo o critério que faça corresponder uma diferenciação de montantes do subsídio de elevada incapacidade permanente em função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma das situações mais graves (IPA ou IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%.
56. Ora, no acto de cálculo do subsídio de elevada incapacidade no montante de € 3.873,59, praticado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal a quo, manifesta-se, mais uma vez, o efeito perverso do erro grosseiro na determinação da capacidade residual, o que viola o disposto no n° 3 do artigo 67° da Lei 98/2009.
57. Basta efectuar uma simples operação matemática enquadrando a situação do recorrente nos parâmetros de cálculo do n° 4 do citado artigo 67° (“A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.”) tendo apenas em consideração a IIP de 89,9%, obtemos um subsídio de valor superior (Subsídio/IPP = 1,1 x 12 x 419,22 x 89,9% = € 4984,80) ao atribuído pela apelada CGA com base numa incapacidade mais elevada.
58. O recorrente tem direito a receber a título de subsídio por elevada incapacidade o montante de € 5.366,02, calculado da seguinte forma:
1,1 x 12 x € 419,22 = € 5.533,70;
€ 5.533,70 x 70% = € 3.873,59;
€ 5.533,70 -€ 3 873,59 = € 1.660,11;
€ 1.660,11 x IPP 89,9% = € 1.492,43;
€ 3.873,59 + € 1.492,43 = € 5.366,02.
59. Assim, o acto de cálculo do subsídio de elevada incapacidade praticado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal a quo violou o disposto no n° 3 do artigo 67° da Lei 98/2009.
II
4- Do início de vencimento da pensão: erro na interpretação e aplicação do n° 1 do artigo 41° do DL n° 503/99
60. Na apreciação desta questão, o Tribunal a quo sufragou também o acto da recorrida CGA e entendeu que o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 41° do DL n° 503/99, de 20/11, é indubitavelmente aplicável ao caso do recorrente, e impeditivo da acumulação de prestações, auferidas a título de vencimento e pensão por incapacidade, entre 3/7/2013 e 31/5/2014.
61. Ora, também aqui o Tribunal recorrido, ao aplicar ao caso do recorrente, o disposto na alínea a) do n° 1 do citado art.º 41° do DL 503/99, extravasou do sentido e alcance deste dispositivo, pois não se verificam no caso sub judice os pressupostos para a aplicação da acumulação de prestações.
62. Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 2/7/2013, determinou-se quanto ao recorrente que: “Tem alta do presente acidente em serviço (...) Com incapacidade permanente parcial (...) Apresenta-se ao serviço no dia 3/7/2013.”
63. Se a Junta Médica da ADSE lhe tivesse dado alta com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, (e podia tê-lo deliberado) o recorrente continuaria a receber a remuneração corresponde ao exercício da mesma actividade de professor, dispensado de comparecer ao serviço, com faltas justificadas, até à realização da Junta Médica da CGA, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 20° do DL n° 503/99.
64. Apenas na circunstância de atribuição de incapacidade permanente absoluta arbitrada, na data da alta, pela Junta Médica da ADSE, daria lugar à não acumulação das prestações/remunerações percebidas até 31/5/2014, data da desvinculação do serviço do recorrente, com as prestações relativas à pensão, nos termos da al.ª a) do citado art.º 41°.
65. As remunerações percebidas pelo recorrente entre 3/7/2013 e 31/5/2104 foram a contrapartida do trabalho que teve de prestar naquele período, com enorme dificuldade, em actividades não lectivas, e não verbas auferidas em caso de incapacidade absoluta para o exercício de funções.
66. De resto, dado que ao recorrente foi atribuída, naquele período, apenas incapacidade parcial permanente, o que poderia estar em causa, quanto à acumulação de prestações, seria a aplicação do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 41° do DL 503/2009 e não a alínea a) deste dispositivo, sendo que no caso sub judice tal dispositivo não é aplicável, pois entrou em vigor em data posterior ao acidente, pelo artigo 6° da Lei n° 11/2014 de 06-03-2014.
III
IV- Juros de mora.
67. Também, no que toca à questão dos juros legais, houve erro de julgamento do tribunal recorrido e violação do disposto nos art.ºs 4° e 47° do CPTA, porque além do pedido de condenação à prática de ato devido, nesta acção é permitida a cumulação de pedidos.
68. Sendo certo que a presente acção é uma acção administrativa especial de condenação à prática de ato devido, de acordo com os artigos 4° e 47° do CPTA, além do pedido de condenação à prática de ato devido, nesta acção é permitida a cumulação de pedidos, como seja o pedido de juros à taxa legal dos montantes da pensão em dívida, contados desde as datas do vencimento das prestações.
69. A jurisprudência dominante corrobora a tese do A/Recorrente, como se alcança no Acórdão do STA, proferido no processo n°0496/12, em 11/10/2012, com o n° JSTA000P14668, tirado por unanimidade, onde se refere: “Esta cumulação (prática do acto devido, diferenças remuneratórias e juros sobre elas) é possível (art.s 4° e 47° do CPTA) sendo até imposta pelos princípios da economia processual (art. 137º do CPC) e da celeridade ínsito no princípio da justiça previsto no art. 267°, n.º 2, da CRP. De resto, o objectivo do legislador foi resolver no mesmo processo, na acção declarativa, a causa da lesão de um direito e compensar o lesado de todos os seus efeitos perniciosos (veja-se, por exemplo, a alínea e) do n.º 2 do art. 4° e o n.º 1 do art. 47° acima citados). Aliás, não faria qualquer sentido que os juros reclamados não pudessem ser considerados nesta acção e tivessem que o ser na acção executiva que necessariamente lhe seguiria (acórdão uniformizador de jurisprudência de 16.11.11 proferido no recurso 035/10, publicado no DR, Iª Série, nº 21, de 30.1.12).”
70. E, também no Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n° 06159/10, tirado em 01-07-2010 por unanimidade onde também se refere: “IV - A mora da CGA deveu-se ao facto de não ter reconhecido tempestivamente o direito da autora à aposentação - sem que ocorresse fundamento legal para tanto - pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração.
“Acresce que o que está em causa nos autos é o pagamento de juros moratórios, ou seja, aqueles a que o devedor [CGA] se considera constituído no dever de pagar quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido [artigo 804°, n° 2 do Cód. Civil].”
“Como refere Manuel de Andrade, “Teoria Geral”, tomo II, 1966, a págs. 452, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 310° do Cód. Civil, o regime estabelecido no artigo 310° do Cód. Civil destina-se “essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”.”
“Ora, não foi a autora que retardou demasiado a exigência da prestação; a CGA só incorreu em mora porque não reconheceu tempestivamente o direito da autora à aposentação - sem que ocorresse fundamento legal para tanto -, pelo que terá que suportar as consequências do atraso no pagamento das pensões devidas, ou seja, pagando o rendimento do crédito pecuniário devido à autora, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual aquela ficou privada do capital contado da data do vencimento, e da respectiva taxa de remuneração [neste sentido, cfr. os acórdãos deste TCA Sul, de 16-2-2006, proferido no âmbito do recurso n° 1006/05, de 17-5-2007, proferido no âmbito do recurso n° 2090/06, e de 11-9-2008, proferido no âmbito do recurso n°02594/07].”
“Deste modo, se o pagamento da pensão devia ter ocorrido a partir duma determinada data [no caso, a partir do dia 1-6-1981], até ao cumprimento da sentença, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do prazo de pagamento dos juros, porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível,...”
71. O Tribunal recorrido ao não decidir pela condenação da Recorrida no pagamento de juros à taxa legal, desde a data de vencimento das pensões (4/7/2013) até efectivo e integral pagamento, violou o disposto nos artigos 4° e 47° do CPTA.
Nestes Termos e nos de Direito de douto suprimento, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, revogar-se o decidido no douto acórdão recorrido, na parte que foi e vai impugnada, proferindo-se decisão nos termos seguintes:
a) Anular-se o acto, datado de 17/11/2014, praticado pela CGA, pelo qual se fixou ao recorrente uma pensão anual vitalícia correspondente a 50% da retribuição anual, com início em 1/05/2014 e um subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3 873,59;
b) Condenar-se a recorrida CGA a fixar a pensão anual por acidente em serviço no montante de (€ 44 318,82 x 70%) € 31 023,17, com início de pagamento, em 4/7/2013 (dia seguinte à alta médica), deduzindo o valor da pensão já abonado;
c) Condenar-se a recorrida CGA a pagar ao recorrente a parte restante do subsídio de elevada incapacidade no valor de (€ 5 366,02 - € 3 873,59) € 1 492.43;
d) Condenar-se a recorrida a pagar juros à taxa legal, calculados sobre as verbas em dívida, contados desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento.
A Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões:
1. As razões essenciais pelas quais deve ser aceite a presente revista é a de saber se, como se decidiu no Acórdão recorrido, deve ser considerada na reparação do acidente de trabalho, não a remuneração efectivamente percebida à data do acidente, mas a correspondente ao cargo, por um lado, e, por outro, se é lícito considerar parcelas remuneratórias (como o subsídio de refeição) naquele cálculo, quando existe uma norma expressa e específica que as afasta (art.º 34.º, n.º 5, do DL 503/99, de 20/11).
2. Em matéria de interpretação de leis, a lei especial não é afastada pela lei geral.
3. A determinação da retribuição anual para efeitos de determinações das prestações por acidentes de trabalho, encontra-se especialmente prevista no artigo 34.º, n.º 5, do DL n.º 503/99, de 20/11, e não de acordo com o disposto na Lei Geral de Acidentes do Trabalho.
4. Com efeito, nos termos daquela norma, considera-se apenas a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social o que implica, desde logo, o afastamento de componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.
5. Acresce que a remuneração normalmente auferida pelo sinistrado/recorrido à data do acidente – 2012/10/04 - era a remuneração determinada pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para o ano de 2012, sobre a qual aquele efectuava descontos para o regime de protecção social convergente.
6. Pelo exposto, não podia a CGA considerar uma remuneração que não é a percebida pelo sinistrado à data do acidente.
7. Ao decidir de modo diferente, violou o Acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 6.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, 34.º, n.º 5, do DL n.º 503/99, de 20/11, e 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 04.10.2012, o Autor, enquanto regressava do seu local de trabalho para a sua residência, foi vítima de atropelamento (cfr. participação da GNR, constante de fls. 65 a 68 do PA e relatório de alta, constante de fls. 35 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).
2. O acidente referido em “1” foi qualificado como acidente de serviço (cfr. despacho constante de fls. 44 e 45 do PA, o qual se dá por integralmente reproduzido).
3. Por deliberação da Junta Médica da ADSE de 02.07.2013 determinou-se, quanto ao Autor:
“Tem alta do presente acidente em serviço (…)
- Com incapacidade permanente parcial. (…)
- Apresenta-se ao serviço no dia 03.07.2013.”
(cfr. doc. 10 junto com a PI, a fls. 34 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido)
4. O Autor apresentou-se ao serviço e desempenhou funções não lectivas entre 03.07.2013 e 31.05.2014 (cfr. informação da Escola Secundária de ………., de fls. 122 do PA, a qual se dá por integralmente reproduzida).
5. No período referido em “4”, o Autor auferiu o “vencimento normal de docente de 9º escalão” e não houve reconversão profissional (cfr. informação da Escola Secundária de ………., constante de fls. 122 do PA, a qual se dá por integralmente reproduzida).
6. A 26.05.2014 foi celebrado entre o Autor e o Ministério da Educação e Ciência “Acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas”, em cuja cláusula primeira se determinou que o mesmo produziria efeitos a 01.05.2014 e que a relação jurídica de emprego público cessaria a 30.04.2014 (cfr. Acordo constante de fls. 50 a 52 do PA, o qual se dá por integralmente reproduzido).
7. Através do ofício com a referência EAC241PL.553859/00 foi comunicado ao Autor que, por deliberação da Ré de 17.11.2014, lhe fora fixada “uma pensão anual vitalícia de € 17.082,78, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.220,20 (€ 17.082,78x14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.” (cfr. doc. 2, junto com a PI, a fls. 21-22 dos autos físicos e deliberação constante de fls. 137 e 138 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).
8. Mais se comunicou, por via do ofício referido em “7”, o seguinte:
“Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 89,9%, e uma capacidade residual de 100%, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2014-07-04.
A pensão mensal foi calculada nos seguintes termos:
Retribuição anual € 34 165,56
Pensão mensal (€ 17 082,78/14) € 1 220,20
Subsídio de Férias (…) € 1 220,300 Subsídio Natal (…) € 1 220,20
Data do início da pensão 2014-05-01
O subscritor tem ainda direito a:
- subsídio por elevada incapacidade permanente, a pagar de uma só vez, no valor de € 3873,59, correspondente ao produto de 1,1 de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida (indexante dos apoios sociais) em vigor à data do acidente em função da capacidade residual fixada (1,1 x 12 x € 419,22) x (100% x 30%); (…)
Observações
Remunerações consideradas conforme descontos efectuados para esta Caixa.
A pensão é devida desde 2014-05-01, data em que foi desligado do exercício de funções por motivo de cessação de contrato de trabalho em funções públicas por mútuo acordo.” (cfr.doc. 2, junto com a PI, a fls. 21-22 dos autos físicos e deliberação constante de fls. 137 e 138 do PA, os quais se dão por integralmente reproduzidos).
9. Em 2009, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 43.267,18 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 4, a fls. 24 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
10. Em 2010, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 43.390,48 (quarenta e três mil, trezentos e noventa euros e quarenta e oito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 5, a fls. 26 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
11. Em 2011, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 39.859,82 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 7, a fls. 29 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
12. Em 2011 foi aplicada ao vencimento base do Autor, no valor de € 3.091,82 (três mil e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) uma taxa de redução remuneratória de 7,914%. (cfr. recibo junto com a PI como doc. 6, a fls. 27 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
13. Em 2012, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 33.817,58 (trinta e três mil, oitocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 8, a fls. 31 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
14. Em 2013, o Autor auferiu a retribuição anual ilíquida de € 40.207,50 (quarenta mil, duzentos e sete euros e cinquenta cêntimos – cfr. Declaração de Rendimentos Modelo 3 - Anexo A, junto com a PI como doc. 9, a fls. 33 dos autos físicos, o qual se dá por integralmente reproduzido).
II. O DIREITO.
O Autor instaurou, no TAF do Porto, a presente acção administrativa especial pedindo:
1- A anulação da decisão da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que fixou em 17.082,78 € a sua pensão anual vitalícia por acidente em serviço, com início em 1/05/2014, e em 3.873,59 euros o seu subsídio de elevada incapacidade,
2- A condenação da CGA a:
a) Reconhecer que ele tinha direito a uma pensão vitalícia anual de 30.127,93 euros, com início em 3/07/2013, a sua devida actualização e os correspondentes juros moratórios e
b) A um subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.366,02 euros e
3- A reconhecer-lhe o direito à remissão parcial da pensão, mediante a entrega de um montante de capital igual ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Em síntese, alegou que:
- no cálculo da sua pensão devia ser considerada a remuneração anual ilíquida que recebia com carácter de regularidade o que significava que a mesma deveria ser calculada atendendo ao montante do seu vencimento antes do mesmo ter sido afectado pela redução que sofreu no ano de 2012, decorrente do pedido de ajuda externa;
- que o acto impugnado violou o disposto no art.º 48.º/3 da Lei 98/2009 ao atribuir-lhe uma capacidade residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível e ao calcular a sua pensão apenas em 50% da retribuição anual;
- que, tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 89,9%, constituía erro grosseiro calcular a sua pensão com base em 50% da sua retribuição;
- e que essa pensão era devida desde 04.07.2013 (dia posterior à alta médica) e não desde 01.05.2014 (data da cessação das suas funções laborais).
- No respeitante à fixação do subsídio de elevada incapacidade, assacou-lhe erro de cálculo por subsídio dever ascender ao montante de € 5.366,02.
Por Acórdão do TAF, de 28.09.2015, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi:
a) Anulado “o acto datado de 17.11.2014, praticado pela Caixa Geral de Aposentações, pelo qual se fixou ao Autor a pensão anual vitalícia de € 17.082,78, com base na retribuição anual ilíquida de € 34.165,56”;
b) Condenada “a Ré a fixar ao Autor a respectiva pensão por acidente em serviço, com base no valor da retribuição anual ilíquida de € 44.318,82 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos)”;
c) No demais a acção foi julgada improcedente.
Decisão que o TCAN confirmou, por Acórdão de 22/01/2016.
É deste Aresto que, pelas razões sumariadas nas conclusões das suas alegações, vêm os recursos de revista interpostos por Autor e Réu.
Vejamos, pois, começando-se pela análise das questões suscitadas no recurso interposto pelo Autor.
1. O Autor começou por se insurgir contra o modo como o Acórdão julgou a fixação da sua capacidade residual para o trabalho alegando que esta estava ferida por erro grosseiro, ilegalidade e contradição.
Sobre esta questão o Acórdão - fazendo suas as considerações do TAF – afirmou que a Junta Médica havia entendido que o Autor, apesar de ter ficado “absolutamente incapacitado para o exercício das respectivas funções lectivas, que habitualmente exercia,” ficara com “uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível” e que era em função destes juízos que se devia calcular a pensão anual e vitalícia. E isto porque não se podia sindicar judicialmente esse juízo especializado emitido no âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, a não ser que o mesmo estivesse ferido por erro grosseiro ou que o mesmo tivesse resultado do incumprimento dos aspectos vinculados dessa pronúncia. E, em jeito de conclusão, rematou:
“Assim, não sendo controverso que as decisões médicas das Juntas Médicas são contenciosamente sindicáveis no caso de erros e desacertos grosseiros, designadamente por uso de critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes, irracionais ou arbitrários, em violação manifesta de princípios gerais de direito, continua a falhar a demonstração de tal erro, alicerçado em factos concretos e suficientes, capazes de convencerem o julgador de que os juízos técnicos e especializados dos peritos médicos que avaliaram a situação do Recorrente quanto à possibilidade de exercer outra profissão compatível padecem de erro grosseiro face a diversos factores, tais como, os da incapacidade medicamente vista, analisada, avaliada e imputada ao Autor, das suas habilitações profissionais e escolares, da idade, do mercado de emprego, etc. (aqui não se incluindo eventual desacerto da percentagem de 100% atribuída à capacidade funcional residual do Autor, em face de cálculos matemáticos aplicados a situações hipotéticas).
Do mesmo modo não demonstrou o Recorrente qualquer desconformidade legal relativamente aos aspectos vinculados do acto impugnado.”
Havia, pois, que respeitar o juízo feito pela CGA a propósito da incapacidade do Autor e considerar que este, apesar de ter uma incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (IPATH), tinha uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra função compatível. E que era.
Daí que, sendo em função dessa realidade que se tinha de calcular a sua pensão, improcedesse este segmento de impugnação da decisão recorrida.
O Autor, ora Recorrente, não aceita este juízo decisório.
Desde logo, porque não só não era verdade que a Junta Médica tivesse fixado em 100% a sua capacidade residual para o exercício de profissão compatível como porque a atribuição daquela capacidade residual estava ferida por erro grosseiro e, por isso, não estava a salvo de sindicância judicial. E isto porque era “de todo impossível que o recorrente afectado de IPATH, associada à IPP de 89,9% para as restantes profissões, pudesse apresentar uma capacidade residual de 100% para profissão compatível”, tanto mais quanto era certo que uma “capacidade residual de 100% não «joga» com a IPP de 89,9% para o trabalho em geral, pois que quanto mais elevado for o coeficiente da IPP, menor é capacidade residual, embora esta não dependa apenas daquela.” Sendo assim, e sendo que a sua incapacidade era, “mista, ou seja, absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e relativa para todo e qualquer trabalho (IPPtqt 89,9%), a solução é técnica jurídica impõe que a capacidade residual dependa, não só mas também, da incapacidade parcial permanente.
Ao que acrescia que o Acórdão enfermava de nulidade por excesso de pronúncia por ter referido que “por deliberação da Junta Médica da ADSE atribui-se uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível” não obstante nos autos inexistirem quaisquer elementos que comprovem que a Junta Médica da ADSE tenha deliberado tal matéria.
Finalmente, os peritos médicos deviam ter fundamentado as conclusões dos seus exames e não o fizeram.
Vejamos se litiga com razão.
2. Importa começar por realçar que alegação do Recorrente, apesar de parecer fundada num juízo lógico, - o de que a CGA tinha-lhe fixado uma IPP de 89,9% para o trabalho em geral e, simultaneamente, tinha-lhe fixado uma capacidade residual de 100% para todos os outros trabalhos compatíveis o que era incongruente uma vez que uma “capacidade residual de 100% não “joga” com a IPP de 89,9% para o trabalho em geral” - assenta num equívoco uma vez que o que se retira do probatório é uma realidade diferente daquela que o levou a emitir tal juízo.
Com efeito, o que se lê na M.F. é que do acidente resultou para o Autor “uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com a desvalorização de 89,9%, e uma capacidade residual de 100%, para o exercício de outra função compatível, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações” (vd. seu ponto 8). O que é substancialmente diferente de dizer que o Autor ficou com uma IPP residual de 89%,9 para todas as profissões que não a lectiva. Ou seja, o que se retira, de forma clara, do probatório é que o Autor ficou com uma IPA de 100% para exercer a sua profissão habitual de professor em virtude da desvalorização de 89,9% sofrida por causa do acidente mas que esta desvalorização em nada afectava a sua capacidade para o exercício de outras profissões compatíveis e daí que tivesse sido considerado que o mesmo tinha uma capacidade residual de 100%, para o exercício de outra função compatível.
Sendo que por outra função compatível se deve entender uma outra profissão onde o acidentado possa aplicar o saber e a experiência que acumulou na sua vida profissional anterior, isto é, na sua profissão habitual e, por isso, onde a sua reintegração profissional não só seja possível como também esteja facilitada e que, por outro lado, seja igualmente valorizada. Por ser assim é que, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades, na fixação da capacidade funcional residual para outra profissão compatível com a incapacidade absoluta para o trabalho habitual se deve atender “à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional do sinistrado ou doente” [ponto 5-A, al.ª a)].
Em suma: A incapacidade absoluta do Autor para exercer funções lectivas decorreu da mencionada desvalorização mas esta não tinha interferência na sua possibilidade de exercer qualquer outra profissão compatível. E ao contrário do que, à primeira vista, poderia parecer tal não é assim tão estranho uma vez que são inúmeras as situações traumáticas da vida que determinam que uma pessoa possa ficar absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão sem que tal determine, simultaneamente, a impossibilidade de exercer qualquer outra profissão e que para esta continue totalmente válido.
E, se assim é, improcede a alegação de que a atribuição ao Autor de uma capacidade residual de 100%, para o exercício de outra função compatível é contraditória com o facto de lhe ter sido atribuída uma desvalorização de 89,9%.
3. O Recorrente, repetindo o que já havia dito no recurso dirigido ao TCAN, sustenta, ainda, que a fixação daquelas incapacidades não estava imune à sindicância judicial já que decorria de erro grosseiro e que, por isso, o Tribunal tinha obrigação de analisar e decidir da sua bondade.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, a actividade de valoração de uma incapacidade para o trabalho feita por um organismo especializado – maxime uma Junta Médica - mais tarde adoptada pela Administração, insere-se na margem de livre apreciação ou de prerrogativa de avaliação da entidade que a ela procede num domínio caracterizado por uma elevada especialização onde, por regra, se recorre a princípios, conceitos e conhecimentos não jurídicos e se proferem juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado onde intervêm fortes elementos de natureza subjectiva. Por ser assim, a jurisprudência deste Tribunal tem, repetidamente, afirmado que tais juízos não podem ser objecto de controlo jurisdicional pleno visto os mesmos decorrerem de análises técnicas para as quais falha competência ao Tribunal, que não pode substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidas por esses organismos especializados.
Por essa razão o controlo jurisdicional das decisões proferidas por essas comissões técnicas circunscreve-se à dimensão garantística ou formal da decisão, velando pelo cumprimento dos princípios que balizam a actividade administrativa, designadamente os da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação. Daí que, não estando em causa a inobservância dos aspectos vinculados do acto nem a violação dos mencionados princípios, essa actividade de natureza eminentemente técnica escape ao poder de sindicância jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto. O que vale por dizer que, salvo em caso de erro ostensivo que se reflicta num evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas, está vedada a intervenção do Tribunal ( Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno de 15/01/1997 (rec. 27.496), de 14/01/99 (rec. 33942) e de 01-09-2004 (rec. nº 0888/04) e das Subsecções de 4/04/2000 (rec. 45667), de 18/05/2000 (rec. 44.685), de 16/10/2001 (rec. 47219), de 15/01/2002 (rec. 48343), de 16/01/2002 (rec. 48358), de 05/02/2002 (rec. 48198), de 4/08/2004 (rec. 835/04) de 22/05/2004 (rec. 52/04), de 17/03/2004 (rec. 173/04), 28/07/2004 (rec. 1977/03), de 11/05/2005 (rec. nº 330/05), e de 10/05/2006 (rec. 636/05).).
No caso, o erro grosseiro invocado pelo Recorrente radicou no facto da Junta Médica ter considerado que o mesmo, apesar de ter ficado com uma desvalorização de 89,9%, tinha uma capacidade residual de 100%, para o exercício de qualquer outra função compatível e que, portanto, aquela desvalorização não tinha qualquer interferência na sua possibilidade de exercer qualquer outra profissão que não a de professor.
Todavia, como já se explicou, essa alegação resulta de um erro de apreciação do Recorrente e, porque assim é, a mesma não se traduz numa imputação séria da violação de algum dos aspectos vinculados do acto nem, tão pouco, para a existência de erro grosseiro.
Daí que, também aqui, faleça razão ao Recorrente.
4. Finalmente, e ainda no tocante ao invocado erro na determinação da capacidade residual do Recorrente, improcede a alegação de que o Acórdão enferma de nulidade por excesso de pronúncia já que, contrariamente ao que ele sustenta, consta do ponto 8 da matéria de facto que a Junta Médica da CGA atribuiu ao Recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício de outra profissão compatível.
Por outro lado, e no tocante à invocada falta de fundamentação das conclusões periciais cumpre dizer, apenas, que se trata de matéria que não foi alegada na petição inicial nem conhecida nas instâncias e que, sendo assim, e sendo que os recursos se destinam a reapreciar a decisão que pretendem revogada ou anulada, não cabe conhecer dessa matéria.
São, pois, totalmente improcedentes as conclusões incluídas no ponto 1 do recurso.
5. O Recorrente sustenta, a seguir, que o Acórdão recorrido cometeu um erro de interpretação e aplicação do estatuído na alínea b) do n° 3 do artigo 48° da Lei n° 98/2009, ao sufragar a decisão do TAF que teve como acertada a atribuição de uma pensão correspondente a 50% da sua retribuição.
E a verdade é que o Acórdão, invocando o que se decidiu no Acórdão do STJ de 30/10/2002, rec. 02S2905, onde se lê que na “fixação da pensão devida ao sinistrado no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a graduar entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (…), o tribunal não deve seguir critérios estritamente aritméticos, atendendo exclusivamente à incapacidade física medicamente determinada, devendo também atender, na base de considerações de razoabilidade e justiça, ao caso concreto do sinistrado, designadamente à sua idade e habilitações escolares e profissionais e à realidade do mercado de emprego local”, concluiu que ficava, por isso, “arredada a possibilidade aventada pelo Autor de calcular o montante da incapacidade por recurso a fórmula matemática” como ficava também arredada, em consequência, “a possibilidade deste Tribunal levar a cabo uma apreciação de outra índole” e isto porque as conclusões dos Pareceres das Juntas Médicas estavam inseridas no âmbito da discricionariedade técnica da Administração. Daí que, elaborando e concluindo como se referiu nos pontos 3 e 4, julgou improcedente a pretensão do Recorrente.
Só que, como se verá, essa decisão não pode ser sufragada.
6. O artigo 48.º da Lei 98/2009 – aplicável ao caso por remissão contida no art.º 34.º/1 do DL n.º 503/99 – sobre a epígrafe «Prestações» estabelece o seguinte:
“(…)
3- Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) …
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
(…)”
O que quer dizer que a determinação do grau de capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado é de fundamental importância na fixação da sua pensão uma vez que se do acidente resultar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual mas, ainda assim, o acidentado ficar com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível a pensão será fixada numa percentagem variável que vai de 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual.
E o Acórdão, não pondo em causa a variabilidade dessa percentagem nem as razões que a determinam, considerou, porém, que a sua fixação constituía uma decisão administrativa realizada sob a égide da discricionariedade técnica e, portanto, um acto só susceptível de sindicância judicial nas circunstâncias acima enunciadas. As quais, também aqui, não ocorriam.
Só que, como já se disse, essa decisão não se poderá manter.
Desde logo, porque a fixação da mencionada percentagem já não depende dos conhecimentos de natureza técnica especializada só ao alcance de peritos visto a mesma ter de ser fruto da análise da situação de incapacidade concreta em que ficou o sinistrado e da maior ou menor capacidade funcional residual com que ficou para o exercício de outra profissão compatível, isto é, das suas possibilidades de conseguir uma alternativa de trabalho que minimize os danos causados pela incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual.
Depois, porque muito embora seja certo que a quantificação da percentagem referida na al.ª b) do transcrito normativo esteja associada à gravidade das lesões resultantes do acidente e do juízo que sobre elas fizeram os peritos médicos quando determinaram a incapacidade do sinistrado, também o é que no seu cálculo intervêm factores que não são os eminentemente técnicos a que aqueles peritos recorreram, maxime os referidos no citado Aresto do STJ. O que vale por dizer que na fixação dessa percentagem se deve atender a critérios que contemplem outras variantes que não as estritamente clínicas, como sejam a idade do acidentado, as habilitações escolares e profissionais de que dispõe e a realidade do mercado de emprego, por forma a que alcance uma solução tenha, efectivamente, em conta a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e as reais possibilidades desta alternativa poder ser alcançada.
Ora, procedendo a essa análise, constata-se que o Autor, à data do acidente, tinha 58 anos, que nesta idade não só é difícil adquirir novas competências que possibilitem o exercício de outra profissão como, ainda que as adquira, são escassas as possibilidades de encontrar um novo trabalho, que actualmente é grande o número de desempregados, que todos os anos são inúmeros os licenciados nos cursos vocacionados para o ensino que não encontram ocupação compatível e que, atenta a idade do Recorrente e as características do actual mercado de trabalho, julgamos ser muito difícil a sua reconversão profissional, consideramos justo e razoável que a sua pensão seja calculada com base numa percentagem que não seja a mínima legal.
A qual, atentas as descritas condicionantes, deverá ser a de 65% da sua retribuição.
Daí que, nesta parte, o recurso proceda.
7. O Recorrente sustenta, ainda, que o Acórdão violou o disposto violou o disposto no art.º 67.º/3 da Lei 98/2009 e que daí resultou a fixação de um subsídio de elevada incapacidade inferior àquele a que tem direito.
E isto porque não se lhe podia fixar um subsídio em função de um grau de incapacidade inferior à desvalorização que sofreu, isto é, em função de uma situação de IPP de 89,9%. Ora, o subsídio que lhe foi atribuído “no montante de € 3.873,59, praticado pela apelada CGA e sufragado pelo Tribunal a quo, manifesta-se, mais uma vez, o efeito perverso do erro grosseiro na determinação da capacidade residual, o que viola o disposto no n° 3 do artigo 67° da Lei 98/2009”.
Sobre esta questão o Acórdão recorrido ponderou:
“…. inviabilizada a fixação da capacidade funcional residual nos termos pretendidos pelo Recorrente, improcede a sua pretensão nesta parte, já que o mesmo funda a incorrecção do cálculo na divergência do valor apurado quanto à capacidade funcional residual, com repercussão na fixação deste subsídio, de acordo com a lei. E assim, improcedendo a solicitada alteração da capacidade funcional residual fixada, impõe-se manter os cálculos efectuados pela CGA quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade, os quais correspondem ao preceituado na norma supra transcrita – fixado pelo valor de € 3.873,59, em resultado da operação traduzida pela fórmula seguinte: x = (1,1 x 12 x € 419,22) x [100% - (100% x 30%)], sendo o valor de € 419,22 o do indexante dos apoios sociais fixado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29.12.” Ou seja, o Acórdão teve por acertada a decisão da CGA que, na fixação do mencionado subsídio, considerou que se deveria aplicar a taxa mínima referida no citado normativo.
Vejamos se decidiu com acerto.
Nos termos disposto no citado art.º 67.º/3 da Lei 98/2009 “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1.1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”.
E o Recorrente, uma vez mais erradamente, considera que tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 89,9% a percentagem que devia presidir ao cálculo do seu subsídio não podia ser inferior a essa percentagem. Só que, como acima se explicou, aquele grau de desvalorização, que determinou a sua absoluta incapacidade para o seu trabalho habitual, não afectou em igual medida a sua capacidade residual para o exercício de profissão compatível e, por ser assim, é que a Junta Médica, apesar das sequelas do acidente, lhe fixou uma capacidade residual de 100%. Foi por ser assim, isto é, por o Recorrente não ter ficado afectado na sua capacidade funcional que a CGA procedeu ao cálculo daquele subsídio partindo da percentagem mínima prevista na apontada norma, isto é, com base nos 70% de que ela fala. O que, aparentemente, fazia todo o sentido uma vez que se a capacidade residual do Recorrente não foi afectada pelo acidente e, portanto, se o mesmo estava capaz para todo o trabalho que não o de professor seria lógico que o subsídio a que tinha direito fosse calculado tendo por base o mínimo da percentagem prevista na transcrita norma.
Só que a atribuição do subsídio por elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado “pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente” (n.º 1 do citado art.º 63.º). Ora, como já se referiu no anterior ponto 6, a circunstância do Recorrente ter ficado com uma capacidade residual de 100% não significa que o mesmo possa refazer a sua vida profissional e arranjar um novo trabalho com a mesma facilidade com que arranjaria se fosse jovem ou se fosse outro o mercado de trabalho e, portanto, que possa reorientar a sua vida profissional sem uma perda significativa da sua capacidade de ganho.
Deste modo, e muito embora seja certo que as razões que determinam a fixação da percentagem em sede do cálculo da pensão não defiram substancialmente das que presidem à determinação da percentagem nesta sede, também o é que elas não são totalmente coincidentes e, por isso, se justifica que elas não sejam fixadas na mesma proporção.
Termos em que consideramos desajustado fixar ao subsídio ora em causa a percentagem mínima legal – 70%, adoptada pela CGA - por nos parecer mais justo e razoável proceder ao cálculo deste subsídio com base na percentagem em 90%.
Daí que, também nesta parte, seja de conceder parcial provimento ao recurso.
8. O Recorrente insurge-se, também, contra o facto de o Acórdão ter sufragado a decisão da CGA referente à data em que esta balizou o início da sua pensão.
O que está em causa nesta matéria é saber se o Recorrente tem razão quando sustenta que o início da sua pensão deve ter lugar no dia 3/07/2013 – dia imediato ao da Junta Médica ter deliberado que ele tinha uma IPP e que estava apto para se apresentar ao serviço (ponto 3 da M.F.) – ou se tal pensão se deve começar a contar a partir de 30/04/2014 – dia sinalizado no acordo celebrado com o Ministério da Educação como sendo o último da sua relação de emprego público (ponto 6 da M.F.).
O Acórdão sinalizou a data em que se começou a vencer a pensão do Recorrente no dia 1/05/2014 e justificou essa decisão dizendo que o art.º 41.º/1/a) do DL 503/99 impedia que aquele pudesse acumular a remuneração do trabalho prestado entre 3/7/2013 e 31/5/2014 em actividades não lectivas com a remuneração auferida a título de pensão por incapacidade. Se assim era e se - como se decidiu no TAF - “Autor exerceu funções, adaptadas à sua condição de saúde, e auferiu o respectivo vencimento de acordo com o seu estatuto remuneratório habitual, conforme pontos “4” e “5” da matéria assente, sem reconversão profissional, falha o pressuposto da incapacidade de ganho que sustenta a fixação da pensão e o pagamento desde a verificação do evento gerador da incapacidade.” O que o levou a concluir que “legalmente impedida a acumulação pelo Recorrente de prestações auferidas a título de vencimento entre 3/7/2013 e 3/5/2014 e a pensão por incapacidade, não pode proceder a pretensão do mesmo de fixação, como data de vencimento da pensão, do dia seguinte ao da alta médica (3/05/2014)”
Decisão que o Recorrente não aceita argumentando que, tendo-lhe sido dado alta em 2/07/2013 com uma IPP e tendo-lhe sido dito que se devia apresentar ao serviço no dia imediato, haveria que concluir que as remunerações por ele percebidas “entre 3/7/2013 e 31/5/2014 foram a contrapartida do trabalho que teve de prestar naquele período, com enorme dificuldade, em actividades não lectivas, e não verbas auferidas em caso de incapacidade absoluta para o exercício de funções.” Sendo assim, só “a atribuição de incapacidade permanente absoluta arbitrada, na data da alta, pela Junta Médica da ADSE, daria lugar à não acumulação das prestações/remunerações percebidas até 31/5/2014, data da desvinculação do serviço do recorrente, com as prestações relativas à pensão, nos termos da al.ª a) do citado art.º 41°.”
Vejamos se litiga com razão.
O art.º 50.º/2 da Lei 98/2009 dispõe que “A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.”
E o artigo 41.º do DL n.º 503/99 preceitua o seguinte:
“1- As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2- O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da actividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3- …”.
Resulta da conjugação destas normas que a pensão por incapacidade parcial permanente começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado e que a mesma, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente, não é cumulável com a remuneração decorrente do exercício da mesma actividade. O que quer dizer que se o acidentado ficou com uma incapacidade permanente absoluta e, por essa razão, recebe uma pensão esta não é cumulável com a remuneração recebida pelo exercício da mesma actividade.
Deste modo, tendo a Junta Médica da CGA, por deliberação de 2/07/2013, dado alta ao Recorrente com uma IPP (ponto 3 da MF) nada impedia que a prestação a que o mesmo tinha direito em resultado dessa IPP pudesse ser acumulada com a remuneração correspondente ao exercício da sua actividade de professor, uma vez que o art.º 41.º/1/a) do DL 503/99 só proíbe essa acumulação quando a prestação seja adicionada à remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente.
Só que, no caso, do acidente resultou uma incapacidade absoluta e, nestes casos, a lei proíbe que se acumule a pensão que se recebe em resultado dessa incapacidade com a remuneração correspondente ao exercício da actividade que exercia antes do acidente.
A incapacidade permanente absoluta do Recorrente só foi reconhecida por deliberação da CGA de 17/11/2014 (pontos 7 e 8 da MF) o que quer dizer que antes dessa data a incapacidade que lhe era reconhecida era apenas parcial e que, assim sendo, nada impedia que ele pudesse acumular a prestação que recebeu (ou poderia ter recebido) por causa da IPP que lhe foi reconhecida com a remuneração auferida no período em que desempenhou funções não lectivas na sua Escola, isto é, entre 3/07/2013 e 31/05/2014 (pontos 4 e 5 da MF).
Só que o que o Recorrente peticiona é que a pensão que lhe foi atribuída em 17/11/2014, em função de lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta, tenha efeitos retraídos a 2/07/2013 e, portanto, que a mesma lhe começasse a ser paga desde esta data e não, como foi acordado (ponto 6 da MF), desde 1/05/2014.
Ora, é manifestamente evidente que essa pretensão não pode proceder e isto porque o Recorrente não tinha direito àquela pensão em 2/07/2013 já que nesta data não lhe tinha sido atribuída nenhuma IPA.
Deste modo, e tendo a sua pensão sido atribuída em 17/11/2014 em função dessa incapacidade permanente absoluta e tendo sido acordado com o Ministério da Educação que a sua relação de emprego público cessaria em 30/04/2014, a sua pensão só se começou a vencer em 1/05/2014.
Se assim é, nenhuma censura merece a decisão proferida no Acórdão recorrido a este propósito.
9. Finalmente, o Recorrente discorda do Acórdão recorrido quando nele se decidiu pela não condenação da CGA a pagar-lhe juros de mora desde a data de vencimento da pensão (4/07/2013) até efectivo e integral pagamento argumentando que essa decisão violava o disposto nos art.ºs 4.º e 47.º do CPTA.
Sobre esta questão o Acórdão ponderou:
“… convocado o circunstancialismo do presente caso, mormente a improcedência da argumentação do Recorrente no sentido das prestações em causa se terem vencido na data da alta médica, o quadro legal, mormente o constante do Código Civil no que aos pressupostos da exigibilidade de pagamento de juros respeita, bem como os fundamentos apresentados pelo Recorrente e os ínsitos na decisão recorrida, não lhe assiste razão.
Na verdade, in casu a atribuição da pensão foi efectivada tempestivamente sem qualquer atraso no pagamento da mesma, e consequentemente a CGA não tem que suportar quaisquer consequências mediante o pagamento de juros moratórios.
Note-se que os juros moratórios são acréscimos pecuniários a pagar ao credor de uma “dívida”, quando, por causa que seja imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – cfr. artigo 804.º, n.º 2 do Cód. Civil.”
Deste modo, não tendo a CGA ficado constituída na obrigação de pagamento da pensão o momento em que o Recorrente assinala a sua pretensão improcede. Com efeito, como se afirmou no ponto anterior, o vencimento da pensão devida ao Recorrente não ocorreu na data que este assinala – 4/07/2013 - mas em 1/05/2014 e, portanto, só a partir desta última data são devidos juros.
Daí que não haja que censurar o Acórdão.
Analisemos, agora, o recurso interposto pela CGA.
10. A primeira questão que nele se coloca é a de saber qual a retribuição a que se deve atender para cálculo da pensão a atribuir.
O Acórdão recorrido começou por afirmar que o art.º 71.º da Lei 98/2009, de 4/09, - aplicável por força do disposto no art.º 34.º/1 do DL n.º 503/99, de 20/11, - prescrevia que a pensão a fixar tinha de ser calculada tendo por base a “retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente” e, porque assim, a pensão do Recorrente deveria ser calculada atendendo à remuneração que auferia antes do pedido de ajuda externa solicitado por Portugal e, portanto, antes da mesma ter sido afectada pela redução decorrente daquela ajuda, tanto mais quanto era certo que a mesma se destinava a vigorar por um longo período de tempo. Prescrição que a CGA desrespeitou uma vez que calculou a pensão do Recorrente com base na remuneração que ele recebia aquando das restrições orçamentais excepcionais, reconhecidamente temporárias, que ditaram a redução do seu vencimento.
“Na verdade, a CGA encontra-se vinculada a tomar em conta, para efeitos de cálculo da pensão em causa, a remuneração anual ilíquida normalmente devida com carácter de regularidade do Autor, baseada no vencimento base mensal fixado por lei há vários anos (cfr. artigo 34º, nº 4, art.º 59º nº 1 e anexo do Estatuto da Carreira Docente), no valor de € 3.091,82, acrescido dos subsídios de Natal e de férias e do subsídio de refeição, enquanto prestação mensal a que o Autor sinistrado tinha direito com carácter de regularidade, nos termos supra definidos, não cabendo na letra e ratio da normação aplicável fixar, como rendimento anual, um valor resultante de uma conjuntura económica excepcional que exigiu ajuda externa e justificou medidas estaduais de contenção do défice orçamental, pela via da redução da despesa pública, de cariz marcadamente transitório.”
A CGA não aceita esse entendimento.
Desde logo, por considerar que o cálculo dos montantes ressarcitórios devidos por acidente em serviço deve tomar em conta “a remuneração sujeita a desconto para o regime respectivo da segurança social”, como se encontra prescrito no art.º 34.º/5 do DL n.º 503/99 e não de acordo com o regime geral constante da Lei 98/2009. Por isso não se podia invocar o disposto no art.º 71.º/1 desta Lei e atender à remuneração normalmente devida de que ele fala por existir norma especial – o citado art.º 34.º/5 do DL 503/99 – e, assim sendo, só a esta se podia recorrer.
Depois, porque a pensão do Autor e as outras prestações que lhe eram devidas tinham de ser calculadas tendo por base a sua remuneração na data em que aquelas se venciam, isto é, em função do que se prescrevia no art.º 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, e não em função da remuneração que ele anteriormente recebia.
Finalmente, porque naquela retribuição não cabiam as componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço.
Vejamos se assim é.
11. O DL 503/99, de 20/11, - que “estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública” (art.º 1.º) - prescreve no seu art.º 34:
“1- Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2- …
3- …
4- ….
5- No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
…..”
É, assim, seguro que o acidentado em serviço da Administração que tenha ficado com uma incapacidade permanente para o trabalho terá direito às pensões e prestações previstas no regime geral estabelecido na Lei 98/2009, de 4/11, e que, no cálculo dessas pensões, deve ser considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social e não, como acontece no regime geral, “com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado” (art.º 71.º/1 da citada Lei 98/2009).
Como é igualmente seguro que o Autor, docente numa escola pública, foi vítima de um acidente em serviço e que dele resultou uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e que, por isso, tem direito a uma pensão calculada com base na “remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social”.
Não é, pois, aqui que se suscita a controvérsia.
O que divide Autor e Ré é a questão de saber qual a remuneração que se deve atender para cálculo daquela pensão, com o Autor a defender que a mesma tem de ser calculada com base na remuneração que recebia antes da redução de vencimentos forçada pelas graves dificuldades económicas que o país atravessou e o obrigaram a recorrer a ajuda externa e a Caixa a sustentar que a base daquele cálculo será o montante percebido no ano em que o acidente teve lugar (2012), independentemente do Autor ter visto reduzida a sua remuneração por força daquela ajuda e, por essa razão, aquela ser inferior ao que anteriormente auferia.
Vejamos.
11. Nos termos do art.º 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social - aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09 - “Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código”, integrando a base dessa incidência as prestações indicadas no n.º 2 do seu art.º 46.º de que, agora, se destacam “a remuneração base em dinheiro ou em espécie” [al.ª a)], “as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga” [al.ª c)], e “os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição” [al.ª l)].
Sendo assim, sendo que a pensão do Autor será calculada com base na “remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social” no momento em que o acidente ocorreu e sendo, ainda, que nesse momento vigoravam as restrições orçamentais impostas pelo art.º 19.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), que ditaram para o ano de 2011 a redução, entre 3,5% e 10%, das “remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data” as se mantiveram no ano de 2012, por força do disposto no art.º 20.º/1 da Lei 64/B/2011, de 30/11 (Lei do Orçamento para 2012), pareceria lógico, por decorrer directamente da letra da lei, que a pensão do Autor fosse calculada tendo por base a sua remuneração no ano de 2012.
Só que o Tribunal Constitucional afirmou – no Acórdão referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010 - que as referidas reduções remuneratórias tinham por único fito reduzir a despesa pública e corrigir o excessivo desequilíbrio orçamental para um valor respeitador do limite estabelecido pela União Europeia e que, por isso, as mesmas “mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressamente para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC (2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja, anualmente, caducando no termo do ano em curso.” Nesta conformidade, impunha-se concluir que as referidas normas não visavam “instituir, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do anteriormente vigente, que, desta forma, resultaria eliminado da ordem jurídica” devendo, antes, atribuir-se-lhes “natureza temporária, nada autorizando, no presente, a considerar que elas se destinam a vigorar para sempre. Independentemente dos juízos e dos cálculos previsionais, do ponto de vista económico-financeiro, quanto à evolução das contas públicas e à possibilidade de contenção do défice orçamental nos limites e na data fixados – matéria de que é inarredável um forte grau de subjectividade – o certo é que não se visiona, no momento actual, qualquer base normativa que objectivamente permita dar por assente que as reduções remuneratórias perdurarão indefinidamente.”
Daí que tivesse decidido não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das mencionadas normas – Acórdão do TC n.º 396/2011, de 21/09/2011.
Sendo assim, e sendo a redução da remuneração do Autor no ano de 2012 constituiu uma das medidas temporalmente limitadas destinadas a corrigir os graves desequilíbrios orçamentais do país, e que as mesmas seriam corrigidas – como foram (art.º 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12) - logo houvesse condições para o efeito, a questão que se coloca é a de saber se a “remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social” (art.º 34.º/5 do DL 503/99) que, no caso, se deve atender é aquela que o Autor recebia no ano de 2012, ignorando os motivos que determinaram a sua redução e a sua temporalidade, ou se, pelo contrário, atenta a excepcionalidade e aquele carácter temporal, se deve atender à remuneração que ele recebia antes da crise que determinou a sua redução.
13. A resolução dessa questão não é fácil uma vez que, por um lado, temos de atender à letra da lei, a qual é a primeira e mais relevante fonte de interpretação do pensamento legislativo (art.º 8.º/2 do CC), o que nos levaria a dar prevalência à pretensão da CGA, e, por outro, temos de ter em conta “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” (art.º 9.º/1 do CC.) e estas conduzem-nos na direcção oposta àquela pretensão.
Com efeito, sendo a primeira condicionante a ter em conta na resolução da apontada questão a de que as pensões são fixadas para, por regra, vigorarem por longos períodos de tempo – por vezes, por décadas – o seu cálculo deve incidir sobre remunerações estáveis e não sobre remunerações que, ditadas por razões excepcionais e temporalmente circunscritas, estão destinadas a ser, mais cedo ou mais tarde, corrigidas por forma a serem repostos os valores anteriores. Se assim é, por princípio, o cálculo daquelas pensões deverá ter em conta os valores que, não fora a situação excepcional, seriam percebidos. O que vale por dizer não se pode fixar o valor de uma pensão destinada a vigorar por um tempo temporalmente indefinido com base numa remuneração cujo valor não é o que normalmente era percebido por razões conjunturais. E, porque assim, a injustiça que daí poderia decorrer só poderá ser corrigida se, na interpretação da lei, se atender às condições específicas do tempo em que ela é aplicada já que, se assim não for, a obediência estrita à sua letra poderá conduzir a resultados que não só o legislador certamente não queria como potenciarão uma injusta fractura entre os beneficiários das pensões resultante apenas da excepcionalidade de uma concreta situação de crise financeira.
Acresce que na interpretação da norma causa não se pode olvidar que a incapacidade do Autor resultou de um acidente em serviço, isto é, que o seu sacrifício foi feito em benefício da Administração e que, sendo assim, importará considerar que se não tivesse havido acidente o Autor certamente que só se aposentaria no final da sua vida activa e, portanto, em data em que a sua remuneração já não era afectada pela redução que, temporária e excepcionalmente, teve lugar. E, porque assim, calcular a sua pensão com base numa remuneração excepcional corresponde a desatender às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada e, portanto, a violar o que estatui no n.º 1 do art.º 9.º do CC.
Por outro lado, importa ter em conta que o legislador não pode prever todas as situações susceptíveis de ocorrer na vida real e que, por isso, são inúmeras as situações sem enquadramento legislativo próprio, às quais haverá que dar resposta. Sendo assim, e sendo que, nessas circunstâncias, caberá ao intérprete integrar a lacuna legal e que lhe cumpre fazê-lo de acordo com o que julga que o legislador criaria se tivesse previsto a situação omissa (art.º 9.º/3 do CC) e sendo, ainda, que a situação dos autos é um desses casos que o legislador não previu importará encontrar a solução que, dentro do espírito do sistema, melhor se adapta ao caso.
Finalmente, importa, ainda, ter em conta que, nos termos constitucionais, os trabalhadores têm direito a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho (art.º 59.º/1/f) da CRP) e esse propósito só será alcançável se o cálculo da pensão do Autor tiver em conta a remuneração que ele auferia antes da sua remuneração ter sido afectada pelas reduções já referidas.
Nesta conformidade, e atendendo a que constituiria grave injustiça uma solução que ignorasse o prejuízo que adviria para o Autor se se decidisse tendo em conta apenas a letra da lei e se desprezasse as condicionantes já apontadas, é forçoso concluir que, para os presentes efeitos, a CGA deve tomar em conta a remuneração anual ilíquida devida ao Autor no ano anterior ao da alteração da política remuneratória acima assinalada.
E que, por isso, e nesta parte, o Acórdão não cometeu nenhum agravo.
14. A CGA sustenta também que a remuneração que deve servir de base ao cálculo da pensão do Autor era a que se encontra estabelecida no art.º 6.º/3 do Estatuto da Aposentação e, se assim era, nela não cabiam as componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de almoço.
E aqui há que reconhecer que tem razão.
Com efeito, pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço e, se for caso disso, do seu grau de incapacidade (art.º 46.º do Estatuto da Aposentação) e que as remunerações a considerar para esse efeito são as abrangidas pelo art.º 6.º do mesmo Estatuto (vd. seu art.º 48.º) e que no n.º 3 deste art.º 6.º se prescreve que “Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.”
Sendo assim, e sendo que o subsídio de refeição se destina a reembolsar os funcionários da Administração Pública pelas despesas realizadas por causa e em função da prestação do seu serviço – e daí que não seja abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (vd. art.º 5.º do DL 305/77, de 29/07) – e que, por isso, o mesmo tem uma natureza idêntica às das ajudas de custo é forçoso concluir que o mesmo não pode ser incluído na remuneração. De resto, e ainda que assim não fosse, sempre haveria que excluir o subsídio de refeição para os presentes efeitos uma vez que ele sempre teria a natureza similar dos outros subsídios mencionados no transcrito no n.º 3 do art.º 6.º.
É, pois, seguro que a componente pecuniária atribuída a título de subsídio de almoço não pode ser contabilizada para efeitos do cálculo da pensão do Autor.
Termos em que se conclui pela improcedência do recurso interposto pela CGA.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder parcial provimento aos recursos interpostos pela CGA e pelo Autor e, em consequência:
a) Ordenar que a CGA, no cálculo da pensão do Autor, proceda de acordo com o estabelecido nos anteriores pontos 6 e 7.
b) Determinar que o subsídio de refeição para efeitos do cálculo dessa pensão não integra a remuneração.
c) No restante mantém-se o Acórdão recorrido.
Custas por Autor e Réu, de acordo com o decaimento dos seus recursos.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Augusto Araújo Veloso – António Bento São Pedro, com a declaração de voto que junto.
Declaração de voto CGA
1. Votei vencido (parcialmente) pelas seguintes razões.
2. A meu ver é contraditório o entendimento acolhido no acórdão, segundo o qual o autor (sinistrado) pode ter 100% de capacidade residual para o exercício de qualquer profissão compatível e ao mesmo tempo ter uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 89,9%, com incapacidade absoluta para a seu trabalho habitual (IPTH)
Não acompanho, deste modo, o acórdão quando sustenta que a IPP de 89,9% não é uma incapacidade parcial para toda e qualquer profissão, uma vez que a incapacidade resultante da aplicação da Tabela Geral das Incapacidades, como decorre do art. 3, do anexo I (instruções gerais) é designada como “... incapacidade permanente ou absoluta para todo e qualquer trabalho”.
Deste modo, considerar que a incapacidade fixada ao autor de 89,9% não é uma incapacidade parcial para todo e qualquer trabalho, não é uma leitura exacta da referida desvalorização funcional.
3. Por outro lado, a capacidade residual nunca pode, a meu ver, ultrapassar a capacidade restante, do mesmo modo aliás que, em caso de lesões múltiplas o coeficiente global da incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais “segundo o princípio da capacidade restante”, isto é calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade anterior ao acidente e os demais “à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados no mesmo cálculo” — art. 5, d) da Tabela Nacional das Incapacidades.
Assim a existência de uma situação em que o autor apresenta uma IPP de 89,9% agravada com a Incapacidade Absoluta para o exercício da profissão habitual (IPATH) significa uma incapacidade superior àquela que teria se a IPP para o trabalho habitual fosse também de 89,9%. O que não pode é falar-se numa capacidade residual de 100%, quando a capacidade restante (na terminologia da Tabela Nacional das Incapacidades) é de 10,1%.
Impunha-se assim considerar que a referência pelos peritos médicos a uma capacidade residual para toda e qualquer profissão compatível de 100% é contraditória com a incapacidade para toda e qualquer profissão de 89,9% e, portanto, a mesma não poderia ser atendida, por estar manifestamente errada.
4. A interpretação do acórdão ao reduzir a nada a referida capacidade residual de 100% e avaliar livremente a capacidade residual do autor, mais não faz do que reconhecer esse erro sem o assumir. Daí que, a meu ver, a conclusão a que chegou o acórdão esteja certa (não se pode efectivamente atribuir relevo algum aos referidos 100% de capacidade residual do sinistrado, pois tal não é verdade), mas não é coerente com os seus fundamentos, pois continua a entender que nada obsta que o sinistrado tenha efectivamente 100% de capacidade residual para qualquer profissão compatível. A meu ver era preferível reconhecer claramente a existência do erro na atribuição de 100% de capacidade residual para qualquer profissão compatível e, consequentemente, não lhe dar qualquer relevo. Ou seja, evitávamos dizer uma coisa (pode ter 100% de capacidade residual) e agir como se a não disséssemos (esses 100% não são 100% de capacidade residual).
5. A meu ver a solução do caso seria encontrada em termos objectivos e de acordo com um critério que atendesse à capacidade residual, efectivamente verificada. A capacidade residual do sinistrado nunca pode ser superior a 10,1% para qualquer profissão, uma vez que está afectado com uma IPP de 89,9%.
6. Porque nos encontramos em matéria de qualificação jurídica pura – interpretação do art. 48° da Lei 98/2009, na parte em que manda ponderar a maior ou menor capacidade residual de ganho - o tribunal move-se sem quaisquer restrições. Havia assim que aplicar ao caso o art. 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, na interpretação que o Tribunal entendesse exacta. Na verdade a Tabela Nacional das Incapacidades não tem qualquer tabela para avaliar a capacidade restante para profissões compatíveis com as IPP. Nem está em causa um juízo técnico sobre a incapacidade, mas sim uma avaliação de um agravamento da IPP, por não permitir ao acidentado, o exercício da sua profissão habitual e, portanto, ter uma desvalorização superior à IPP para toda e qualquer profissão. O art. 48°, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro manda avaliar esse acréscimo tomando em conta a maior ou menor capacidade residual, numa percentagem entre 50% e 70%. A graduação do agravamento da pensão perante a incapacidade absoluta para o trabalho habitual foi sempre considerada matéria de direito, isto é, fixada pelo tribunal e não pelos peritos. Portanto, nada obstava a que, eliminada a contradição em que assentava o entendimento da CGA (89,9% de IPP com 100% de capacidade residual para o exercício de profissões compatíveis), o Tribunal avaliasse e quantificasse o agravamento sofrido pelo autor, por sofrer uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, nos termos do art. 48, 3, b), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Neste ponto, ou seja, quanto a saber se o Tribunal pode calcular a pensão entre 70 e 100% da remuneração atendível estou de acordo com o acórdão. Não está, efectivamente em causa, qualquer poder discricionário, mas antes uma ponderação de natureza jurídica.
7. No cálculo dessa avaliação – ou seja na aplicação da fórmula do art. 48°, 3 b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro - deveríamos ter como mínimo do agravamento a efectiva capacidade restante (10,1%), e nunca um valor inferior ao que resultasse desse cálculo – como acabou por fazer o acórdão, nesta parte.
É verdade que o resultado a que chegou não anda longe do resultado a que se chegaria se aplicássemos a desvalorização de 89,9% à diferença entre 50 e 70%, prevista no art. 48°, 3, b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, mas ainda assim é menor do que aquele que, objectivamente, resulta da efectiva capacidade residual (10,1%): o acórdão fixou-a em 65%, atendendo a diversos factores (idade da vítima, dificuldade de nova ocupação, etc.); de acordo com um critério objectivo que atendesse à efectiva desvalorização e que portanto tomasse como capacidade residual apenas a capacidade restante (10,1%), fixaria a pensão em 67,98% isto é 50 + (20x89,9%) = 67,98%.
Aplicaria o mesmo tipo de abordagem ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade, ou seja aplicaria a percentagem da incapacidade à diferença entre 70% e 100%, o que levaria a fixar uma percentagem de 96,97%, isto é, 70 + (30x89,9%) e não em 90% como fez o acórdão.
Deste modo, quer a pensão, quer o subsídio por elevada incapacidade resultavam de elementos objectivos e exactos que tinham efectivamente em conta a desvalorização do autor (com um IPP 89,9% com incapacidade absoluta para o trabalho habitual) e sua efectiva capacidade residual (10,1%).
Apenas admitiria que, factores sociais que dificultasse o exercício de qualquer trabalho compatível, pudessem aumentar a pensão e subsídio relativamente aos valores que resultavam da referida capacidade residual de 10,1% - calculada nos termos acima referidos – e nunca o contrário como fez o acórdão, invocando a grande dificuldade do autor em encontrar ocupação, para lhe fixar a pensão em montante inferior ao que resultava da mera aplicação da taxa equivalente à sua incapacidade. A dificuldade de encontrar ocupação compatível é algo que acresce à incapacidade geral, algo que diminui o valor da capacidade restante e não algo que, em concreto, prejudique o sinistrado.
8. Daí que nestes pontos não poderia de modo algum votar o acórdão.
Lisboa, 7 de Julho de 2016.
António Bento São Pedro
Segue Acórdão de 29 de Setembro de 2016:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…………… vem requerer a reforma do Acórdão de fls. 391 e seg.s por considerar que o mesmo, no tocante ao decidido no seu ponto 8 (onde se identifica a data de início da pensão), enferma de erro grosseiro resultante de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e na preterição de elementos probatórios documentais constantes dos autos e, no que se referia à reforma das decisões atinentes aos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, por ter preterido documentos existentes no processo que, por si só, impunham decisão diversa.
Vejamos se litiga com razão.
2. Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa sendo-lhe, no entanto, lícito reformá-la quando, não cabendo recurso, por manifesto lapso, tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando tenha ignorado documentos ou outro meio de prova que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida (art.ºs 613.º do CPC e 616.º/2 do CPC).
O que significa que a figura da reforma da sentença foi desenhada para acorrer aos casos em que é a única forma de corrigir uma decisão clara e manifestamente errada pelas razões indicadas naquele art.º 616.º do CPC funcionando, por isso, como uma válvula de segurança a aplicar nas situações em que o juiz tenha cometido um erro que imponha a sua imediata correcção.
3. O reclamante censura o ponto 8 do Acórdão por nele se ter escrito, a fls. 28 (418 dos autos), “tendo a Junta Médica da CGA, por deliberação de 2/07/2013, dado alta ao Recorrente com uma IPP (ponto 3 da M.F.) ….” já que era evidente que quem lhe tinha dado alta naquela data tinha sido a Junta Médica da ADSE e não a Junta Médica da CGA.
E há que reconhecer que o Acórdão cometeu o apontado lapso de escrita o qual é tanto mais evidente quanto é certo que no ponto 3 da M.F., para que se remeteu ao fazer-se aquela afirmação, foi fixado que a referida alta tinha sido dada, por deliberação de 2/07/2013, pela Junta Médica da ADSE. Ou que quer dizer que o Acórdão quis escrever Junta Médica da ADSE mas que, por manifesto lapso, escreveu Junta Médica da CGA. Como o reclamante, certamente, compreendeu. E, porque assim é, impõe-se corrigir esse lapso, a coberto do que se estatui nos art.ºs 613.º/2 e 614.º/1 do CPC.
Só que, ao invés do alegado, esse lapso não decorreu da preterição do documento invocado nesta reclamação e isto porque ao dar-se por provado, naquele ponto 3 da M.F., que tinha sido a Junta Médica da ADSE a dar a alta ao reclamante se remete para o referido documento.
Improcede, por isso, a alegação que de que o Acórdão tinha preterido um documento existente nos autos e que este, por si só, impunha que se decidisse de forma diversa.
Por outro lado, também não houve erro na determinação da norma aplicável uma vez que, estando em causa, a identificação da data em que a pensão do reclamante se começava a vencer as normas invocadas no Acórdão para decidir essa questão foram o art.º 41.º do DL 503/99 e o art.º 50.º da Lei 98/2009, normas que, de resto, também são invocadas nesta reclamação. Daí ser claro que não ocorre o pressuposto indispensável ao deferimento da pretensão do Requerente.
O que verifica é que o Requerente discorda da interpretação jurídica que o Acórdão fez de tais normas. Só que essa discordância não é fundamento para a reforma do Acórdão.
Com efeito, o Acórdão entendeu que “o Recorrente peticiona é que a pensão que lhe foi atribuída em 17/11/2014, em função de lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta, tenha efeitos retraídos a 2/07/2013 e, portanto, que a mesma lhe começasse a ser paga desde esta data e não, como foi acordado (ponto 6 da MF), desde 1/05/2014.
Ora, é manifestamente evidente que essa pretensão não pode proceder e isto porque o Recorrente não tinha direito àquela pensão em 2/07/2013 já que nesta data não lhe tinha sido atribuída nenhuma IPA.
Deste modo, e tendo a sua pensão sido atribuída em 17/11/2014 em função dessa incapacidade permanente absoluta e tendo sido acordado com o Ministério da Educação que a sua relação de emprego público cessaria em 30/04/2014, a sua pensão só se começou a vencer em 1/05/2014.”
O reclamante continua, porém, a sustentar que tem direito à pensão no dia imediato à deliberação da Junta Médica da ADSE que lhe reconheceu uma incapacidade permanente (2/07/2013) ainda que esta, por falta de competência, não a tenha qualificado como absoluta ou parcial – por essa competência estar sedeada na Junta Médica da CGA (art.º 20.º/5 do já citado DL 503/99).
Com efeito, ao contrário do que pretende o Requerente, a definição do grau de incapacidade do sinistrado é da exclusiva competência da CGA - “Relativamente ao EA não se levantam dúvidas de que a incapacidade do funcionário é aferida e verificada pela CGA, nos termos previstos nos arts. 89º e seguintes do referido Estatuto. Ou seja, sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, o subscritor é submetido a exame por junta médica da Caixa, quando a aposentação dependa da verificação de incapacidade.” (Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/03/2015 (rec. 0496/14) com sublinhado nosso) – e se assim é, como é, a sua pensão nunca poderia começar a ser paga a partir da referida deliberação da Junta Médica da ADSE.
É, assim, claro que a pretensão do Requerente, como se demonstrou no Acórdão e agora se reafirma, não tem sustentação legal.
Daí que o Acórdão não só identificou correctamente as normas legais como também as aplicou criteriosamente.
Finalmente, também não se verifica qualquer erro ou lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos que, de resto, o reclamante não identifica.
4. O reclamante sustenta, ainda, que o Acórdão, no tocante aos seus pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, tinha ignorado documentos existentes no processo que, por si só, implicavam decisão diversa da proferida.
Mas também não tem razão.
Desde logo, porque, como é sabido, estamos em sede de revista e esta “só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual” e que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (art.º 150.º/2 e 4 do CPTA). Ora, não estando em causa o disposto na parte final no transcrito n.º 4, o Acórdão tinha de acatar a decisão do TCA em matéria de facto, não podendo reanalisar a bondade da fixação dessa matéria.
Depois, porque o que fundamenta a reclamação é o alegado erro grosseiro na fixação do grau de incapacidade do Requerente, visto este entender que constituía erro grosseiro aceitar-se a decisão da Junta Médica da CGA de que ele, apesar de ter ficado com uma desvalorização de 89,9%, tinha uma capacidade residual de 100%, para o exercício de qualquer outra função compatível.
Ora, essa questão foi longamente analisada nos pontos 2 e 3 do Aresto e foi-o tendo em conta os documentos de que o TCA tinha levado ao probatório.
O que significa que, também aqui, inexiste fundamento para deferir o pedido de reforma do Acórdão.
Nesta conformidade o pedido de reforma do Acórdão que ora se requer não encontra acolhimento no disposto no art.º 616.º/2 do CPC, razão pela qual se indefere à pretensão do Requerente.
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Importa, no entanto, corrigir o erro material acima mencionado.
Deste modo, e ao abrigo do disposto no art.º 613.º/1 e 614.º/2 do CPC, onde se lê, a pag.s 418 do Acórdão “Deste modo, tendo a Junta Médica da CGA, por deliberação de 2/07/2013…. “passará a ler-se “Deste modo, tendo a Junta Médica da ADSE, por deliberação de 2/07/2013….”
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.