Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 10.03.2023, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença do TAF de Mirandela, na acção de execução de sentença anulatória [proferida no processo nº 150/09.2BEMDL] que a referida Exequente intentou contra o Município de Vila Real, nos termos do art. 176º, nº 1 do CPTA, formulando o pedido de “procedência da presente petição de execução, por provada, e em consequência, deve ser fixado em 2.223.645,62€ o valor indemnizatório devido pelo executado ao exequente, em consequência da inexecução do julgado e aquele condenado no respetivo pagamento ao exequente, sendo que à quantia liquidada acrescem ainda juros desde a data da Sentença apensa aos presentes autos até à presente data, acrescendo ainda juros vincendos até efetivo pagamento, e aos quais deve o executado também ser condenado a liquidar, à taxa legalmente aplicável”.
A Recorrente alega que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica fundamental e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido em contra-alegações defende, além do mais, a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente execução respeita à sentença proferida em 07.05.2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por AA, “julgando-se a existência de deferimento tácito quanto ao projeto do autor e indeferindo-se o pedido de reconhecimento de que o projeto do Autor está conforme as normas legais”.
Na execução, a exequente invocando o disposto no nº 7 do art. 176º e no art. 166º, ambos do CPTA, alegou ter direito e exigir do executado o pagamento da indemnização devida por causa legítima de inexecução (o que dispensa a apreciação dos requisitos de ilicitude e de culpa), já que por força da decisão judicial (exequenda) o executada tinha que considerar tacitamente deferido o projecto da exequente [estava em causa no processo apenso o pedido de informação prévia respeitante a operação de loteamento urbano], tendo a exequente, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a intenção de dar início à operação urbanística em causa. No entanto, o executado não praticou qualquer acto para cumprir a dita sentença, pelo que, segundo alega, a exequente tem de ser indemnizado pelos prejuízos que essa inexecução acarretou na sua esfera jurídica, colocando-a na posição em que teria de estar, não fosse a existência de causa legítima de inexecução (cfr.,v.g., arts. 66º a 76º do requerimento de execução).
O TAF de Mirandela proferiu despacho em 04.11.2021 no qual determinou o seguinte: “Compulsados os autos, verifico que, na presente ação, o exequente vem, ao abrigo do preceituado no artigo 176.º, nº 7 do CPTA, concordando com a invocação, pelo Município, da existência de causa legítima de inexecução, requerer a fixação da indemnização devida.
Determina aquele preceito legal, que, neste caso, é aplicável o disposto no artigo 166º do CPTA.
Assim, antes de mais, verificado que não foi ainda dado cumprimento ao disposto no artigo 166º, nº 1 do CPTA, determino a notificação da Administração e do exequente para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. (…)”.
Posteriormente o TAF de Mirandela proferiu sentença na qual entendeu que a decisão tomada no processo declarativo não carece de qualquer acto executório para a produção plena dos seus efeitos.
Referiu, em síntese, “Ou seja, decorre do requerimento inicial, bem como do requerimento dirigido à entidade executada, reproduzido no ponto 9 do probatório, que, pese embora caracterizando-a como indemnização pela inexecução do julgado, aquilo que a exequente pretende é o arbitramento de uma indemnização pela prática do ato anulado.”. Pretensão que não pode ser acolhida em sede de execução de julgado anulatório.
Termos em que, julgou a execução improcedente e absolveu o executado dos pedidos.
O TCA Norte para o qual a Exequente apelou, através do acórdão recorrido, confirmou esta sentença, afirmando, em síntese, o seguinte: “Ora, bem andou a sentença recorrida, porquanto considerou que a questão a decidir se consubstancia em saber se a sentença proferida nos autos de ação administrativa especial nº 105/09.2BEMDL, carece e/ou é passível de execução; e, em caso afirmativo, saber se se verifica causa legítima de inexecução e apurar a indemnização devida pela entidade executada à exequente.
Pelo exposto, resulta que a entidade executada não tinha que proferir nenhum ato administrativo subsequente á prolação da sentença exequenda.
Sendo que, à exequente bastava, por conseguinte, a própria sentença declarativa, entretanto transitada em julgado, para poder os demais trâmites com vista a obter o licenciamento pretendido.
(…)
Ora, do requerimento inicial bem como do requerimento dirigido à entidade executada, constante no ponto 9 da matéria provada, que, embora caracterizando-a como indemnização pela inexecução do julgado, aquilo que a exequente pretende é o arbitramento de uma indemnização pela prática do ato anulado.
Todavia, esta pretensão não pode merecer acolhimento em sede de execução de julgado anulatório.
De facto, compulsado o teor da decisão exequenda, verificamos que o Tribunal não emitiu pronúncia, em qualquer momento, sobre a eventual responsabilidade civil ou sobre a existência de quaisquer danos decorrentes da atuação administrativa sindicada.
Sendo que, a decisão judicial a proferir em autos de execução de sentença tem por título executivo, precisamente uma sentença judicial. Logo, não tendo na instância declarativa sido proferida qualquer pronúncia acerca da responsabilidade civil extracontratual, não pode considerar-se existir qualquer título executivo quanto a este ponto.”.
Termos em que o acórdão negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Na presente revista a Recorrente/ Exequente alega, no essencial, que o decidido pelo acórdão recorrido viola, por erro de interpretação o disposto nos arts. 163º, nº 3, 166º, nº 1, 176º, nºs 3 e 7, 177º, nºs 1 e 3, 178º, 179º e 3º, nº 1, todos do CPTA, e os arts. 566º do CPC e 18º e 266º, nºs 1 e 2 da CRP.
Alega que neste processo estão em causa questões juridicamente importantes da execução de julgado, como sejam o âmbito do dever de executar, a impossibilidade lícita de executar, o funcionamento das regras do contencioso de anulação, o quantum indemnizatório a determinar (e como) por via da inexecução do julgado, designadamente se a indemnização pelo interesse contratual positivo pode/deve ser determinado no âmbito do processo executivo.
Sendo outra questão, a de saber se, em situações como a presente, os tribunais poderão substituir-se à função administrativa, isto é, se poderão declarar inexistir causa legítima de inexecução quando essa decisão já foi declarada administrativamente e quando tal decisão obteve inclusivamente o acordo da Exequente, sendo que a Executada não altera a sua posição em sede judicial. Ou seja, a inexecução do julgado e a concordância quanto à existência de causa legítima de inexecução já vem da fase administrativa, confirmando-se na fase judicial, nunca tendo sido um tema controverso e controvertido nos autos; e, no caso concreto, o tribunal até procedeu ao escrutínio judicial aquando do accionamento do art. 166º, nº 1 do CPTA.
Mais alega que a questão que se coloca na revista é a de saber qual o valor, e as consequências, da declaração expressa de existência de causa legítima de inexecução por parte da Administração, e se tal não implica que o pedido indemnizatório seja realizado em conformidade, em consequência directa e automática dessa declaração de existência de causa legítima de inexecução, nos termos dos arts. 166º e 178º do CPTA.
Como se viu as instâncias decidiram as questões suscitadas de forma consonante, e o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente e plausível.
No entanto, as questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista recaem sobre um problema de grande relevância jurídica na jurisdição administrativa (atinente ao dever de executar e âmbito da execução), revestindo-se de alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas.
Tudo aconselha, portanto, que este Supremo Tribunal sobre elas se debruce com vista a uma melhor clarificação do direito.
Assim, deve ser admitido o recurso, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.