O DIREITO
A recorrente B………….. sustenta, nos presentes autos de inventário, a sua qualidade de interessada, a qual imporia a sua notificação para todos os actos processuais, designadamente para a conferência de interessados que se efectuou no dia 16.12.2009.
E nesse sentido deverá ter-se em conta o despacho constante de fls. 297/9, em que o Mmª Juíza “a quo” considerou que a ora recorrente, uma vez que se encontrava casada com um dos herdeiros sob o regime de comunhão de adquiridos, era também interessada no inventário.
Com efeito, o cônjuge do herdeiro, em determinadas situações, terá que ser visto como interessado no inventário.
Em primeiro lugar, quando o casamento tenha sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, pois, neste caso, os bens adquiridos por via hereditária fazem parte do património comum do casal (cfr. arts. 1732 e 1733 “a contrario” do Cód. Civil).
Em segundo lugar, também quando o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, se impõe essa mesma qualidade de interessado. É certo que, neste regime, os bens adquiridos por sucessão são considerados como bens próprios dos respectivos cônjuges, não integrando, por isso, o património comum do casal (cfr. art. 1722, nº 1, al. b) do Cód. Civil). Porém, não se poderá ignorar que o herdeiro para poder dispor de tais bens necessita, desde que se verifiquem as situações previstas nos arts. 1682, nº 3 e 1682 – A do Cód. Civil, do consentimento do seu cônjuge, o que justificará, por conseguinte, a referida qualidade de interessado. Deste modo, se em conferência o herdeiro entender alienar bens imóveis, integrantes do seu quinhão hereditário, sempre careceria de obter o consentimento do seu cônjuge.
A qualidade de interessado só será assim de afastar nos casos em que o regime de bens do casamento seja o da separação.[1]
Neste contexto, nenhuma reserva se coloca ao despacho de fls. 297/9, aliás transitado em julgado, no qual se considerou que, estando a recorrente B………… casada com o herdeiro G………… sob o regime da comunhão de adquiridos[2] e sendo o património do “de cujus” composto por diversos bens imóveis, esta era interessado no inventário, ainda que não interessada directa.
Contudo, a fls. 446 juntou-se ao processo certidão, da qual resulta que o casamento celebrado em 26.8.1989 entre o herdeiro G……….. e a ora recorrente B…………. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 15.9.2008 e transitada em julgado em 2.10.2008.
Ora, por esse motivo, o Tribunal “a quo”, entendendo que a dita B………… deixara de ter nos autos a qualidade de interessada, não a notificou do despacho de fls. 454 que agendou a realização da conferência de interessados para 16.12.2009, nem de qualquer acto subsequente.
Acontece que tal entendimento, agora posto em causa através da interposição do presente recurso, não merece qualquer censura.
É que o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, os quais se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retrotraindo-se, contudo, à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. arts. 1788 e 1789 do Cód. Civil).
Significa isto que tendo a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado em 2.10.2008 extinguiu-se o fundamento que levou a considerar a ora recorrente como interessada no presente inventário, uma vez que os preceitos legais em que tal se fundava – os arts. 1682 e 1682 – A do Cód. Civil, que impunham o consentimento de ambos os cônjuges em determinadas situações de alienação ou oneração de bens próprios – deixaram “in casu” de ter aplicação.
Por conseguinte, a partir do momento em que se mostra junto aos autos documento comprovativo do divórcio entre o herdeiro G……….. e a ora recorrente, nada justifica que esta continue a ser notificada para os termos do inventário, designadamente para a conferência de interessados entretanto efectuada, atendendo a que deixou de poder ser havida como interessada no mesmo.
Como tal, nenhuma nulidade foi cometida pelo tribunal “a quo”, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença recorrida.
Sintetizando:
- -O cônjuge do herdeiro, no regime da comunhão de adquiridos, é interessado no inventário, atendendo a que os arts. 1682, nº 3 e 1682 – A do Cód. Civil impõem a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges em diversas situações de alienação ou oneração de bens próprios;
- -Deixa, porém, de ter essa qualidade a partir do momento em que nos autos de inventário se encontre documentalmente provado o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre ambos.