IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (vide Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
Cumpridos, no essencial, tais ónus pela Recorrente, cumpre conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
1. Em primeiro lugar, as Recorrentes defendem a eliminação do ponto 10 dos factos provados por entenderem que o mesmo não foi alegado pelas partes e não resulta da instrução da causa.
Esse facto provado sob o nº 10 tem o seguinte teor:
“10. A R. foi indicada como futura titular da referida AIM, cfr. doc. 4.”
Tal como resulta da menção contida na parte final desse facto provado o mesmo baseia-se no teor do documento mencionado como “doc. 4”.
Por imposição do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, o juiz na sentença (a decisão proferida na 1ª instância tem o valor de sentença) deve declarar quais os factos que julga provados e aqueles que julga não provados; sendo que decorre ainda da 2ª parte desse preceito processual que o juiz tem de tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Nesta conformidade, a Srª Juiz da 1ª Instância tinha toda a legitimidade para dar como provado o facto em causa com base no documento junto como “doc. 4” (que não foi impugnado nos autos).
Outra questão é saber se podia dar tal facto como provado com a redacção que imprimiu.
O referido “doc. 4” consiste numa Certidão emitida pelo INFARMED com o seguinte teor:
“CERTIDÃO O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
certifica, nos termos e para os efeitos do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que os elementos abaixo indicados respeitam a pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Fingolimod”, que foram submetidos a esta Autoridade:
Data da Publicação 18-09-2020
Nome do requerente da Autorização de Introdução no Mercado Farmoz - Sociedade Técnico Medicinal, S.A.
Morada do requerente da Autorização de Introdução no Mercado
Rua da Tapada Grande, 2, Abrunheira 2710-089
Sintra Portugal
Data do pedido 05-08-2020 Substância(s) do medicamento Fingolimod DCI do medicamento Fingolimod Dosagem do medicamento 0.5 mg Forma farmacêutica do medicamento Cápsula Medicamento de referência Gilenya Dosagem do medicamento de referência 0.5 mg Forma farmacêutica do medicamento de referência
Cápsula
Lisboa, 18 de Setembro de 2020”.
Sucede, pois, que estamos perante um documento autêntico, emitido pela entidade competente para o efeito, pelo que o seu teor, não tendo sido alvo de arguição de falsidade ou sequer de impugnação (embora esta não chegasse para abalar a sua força probatória de harmonia com a regra prevista no art. 376º, nº 1, do CC – vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 9-03-2004, in www.dgsi.pt), não podia deixar de ser acolhido pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, face a esse teor, o facto provado sob o nº 10 deve assumir a seguinte redacção:
“A R. apresentou junto do Infarmed pedido de AIM, datado de 5-08-2020, para os medicamentos genéricos contendo a substância activa “Fingolimod”, que foi alvo de publicação por aquela entidade a 18-09-2020 nos termos que, no mais, constam da certidão emitida pela referida entidade que aqui foi junto como doc. 4 (cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
Nesta medida, a presente impugnação procede apenas parcialmente, determinando-se que a redacção do facto provado sob o nº 10 passe a ser a que acabamos de determinar supra, em vez da que assumiu na sentença recorrida.
2. A seguir, pretende a alteração da redacção do facto provado sob o nº 11, de molde a passar a constar como:
“Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação “Fingolimod Farmoz”.
O facto 11 consta da sentença (rectius, saneador-sentença) com o seguinte teor:
“11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a R. foi também indicada como futura titular da referida AIM”.
A Recorrida pugna pela manutenção da redacção tal como consta da decisão recorrida.
Apreciemos.
O facto provado sob o nº 11 consta com a seguinte redacção:
“11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a R. também foi indicada como futura titular da referida AIM”.
Neste particular, parece assistir inteira razão à Reclamante quando defende que a redacção desse facto provado sob o nº 11 deverá passar a ser:
“ Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz”.
Na verdade, esse é o teor que resulta dos documentos juntos, entre eles o documento designado como “Doc. 6” junto com o petitório.
Assim sendo, defere-se a presente reclamação à matéria de facto, passando o facto sob o nº 11 a ter a redacção sugerida, isto é:
“ 11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz”.
3. Finalmente, ao nível da impugnação da matéria de facto, pretende a Reclamante que seja alterada a redacção do facto provado sob o nº 14.
Este facto tem a seguinte redacção:
“14. Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes, não tendo transitado em julgado e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
A Reclamante propõe que seja eliminado o segmento “não tendo ainda transitado em julgado”.
Para tanto, defende que esse segmento é uma consideração jurídica e não um facto.
Facto, como é sabido, é uma ocorrência da vida real (vide, entre outros, Antunes Varela, in RLJ, Ano 122º, p. 219).
Já Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1956, tomo II, p. 286), defendia que facto concreto (para fins de prova) «são os factos na sua individualidade específica».
Assim sendo, em rigor, aquele segmento impugnado não corresponde a um facto.
Todavia, o saber se determinada acção se encontra ou não pendente (isto é, está em curso, ainda não está finda) é deveras relevante para a situação em apreço, em que está em jogo saber se se verifica ou não a arguida excepção dilatória da litispendência – que sempre seria de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 578º do CPC.
Nesta conformidade, entendemos assistir razão à reclamação apresentada, na medida em que se mostra provado, no mesmo facto sob o nº 14, que os autos em causa (autos 351/20.8YHLSB) ainda se encontram pendentes.
Ou seja, estando tais autos pendentes torna-se redundante dar como provado que «ainda não transitaram em julgado». Acção declarativa que está pendente significa precisamente que ainda não está finda, pelo que ainda não se formou caso julgado sobre a sentença a proferir nesses mesmos autos – desiderato final dessa acção declarativa na vertente de obter o direito pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, defere-se tal reclamação, passando o facto sob o nº 14 a ter a seguinte redacção:
“14. Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
Tudo visto nesta sede de impugnação da matéria de facto, temos então que os factos provados sob os nºs 10, 11 e 14 ficam a constar com a seguinte redacção:
- “10.A R. apresentou junto do Infarmed pedido de AIM, datado de 5-08-2020, para os medicamentos genéricos contendo a substância activa “Fingolimod”, que foi alvo de publicação por aquela entidade a 18-09-2020 nos termos que, no mais, constam da certidão emitida pela referida entidade que aqui foi junto como doc. 4 (cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”;
- 11.Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz; e
- 14.Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
4Da excepção dilatória da litispendência:
Esta excepção dilatória (a par do caso julgado) vem definida no art. 580º, nº 1, do CPC da seguinte forma:
“As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
O nº 2 desse normativo explica devidamente que ambas as excepções dilatórias aí previstas visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Este impedimento decorrente da verificação da litispendência opera na acção proposta em segundo lugar, considerando-se como tal a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. É esta a previsão contida no art. 582º, nº 1 do CPC.
Por outro lado, para apreciação e verificação da litispendência, o que releva é o objecto da acção. Ou seja, não ocorre litispendência relativamente ao que numa causa é invocado como questão prejudicial ou a título de mera defesa, a não ser que passe a ser objecto de declaração incidental do tribunal, a pedido de alguma das partes.
Como referem Antunes Varela. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, p. 301), a litispendência, como excepção dilatória, pressupõe uma repetição da acção em dois processos diferentes.
Assim sendo, verifica-se a litispendência quando se instaura um processo, estando pendente no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto.
Então, como vimos, para que um dos tribunais não venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente) a decisão de outro (ou a sua anterior decisão), determina a lei adjectiva civil que o réu seja absolvido da instância no segundo processo.
Tal como define o art. 581º, nº 1 do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Por força do nº 2 do mesmo normativo, resulta que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzidas nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
Para que exista a litispendência terá de ocorrer a tríplice identidade prevista neste preceito processual: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, I vol., pp. 685-686), no que tange à identidade de pedidos, esta afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões.
Como se defende no Acórdão do STJ de 14-12-2016 (proferido no processo nº 219/14.7TVPRT.C.P1.S1, in www.dgsi.pt), ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
Também nesta sede de aferir a identidade de pedidos entre as duas acções em comparação, teremos de ter sempre presente um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.
Aliás, pode mesmo suceder que identidade de pedidos até poder meramente parcial e, ainda assim, ser bastante para se considerarem verificadas a litispendência (ou mesmo o caso julgado).
Tal como defendem os autores referidos (obra citada, p. 686), assim sucede se, por exemplo, numa anterior sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio, com base num certo fundamento (acção de simples apreciação positiva), existe repetição da causa se for proposta uma acção de reivindicação na qual, com base no mesmo fundamento, se pretenda ainda a condenação do réu na restituição do bem.
Por seu turno, como decorre do citado normativo, a identidade da causa de pedir verifica-se quando as pretensões aduzidas nas acções em apreço derivam do mesmo facto jurídico, lido à luz da substanciação consagrada no art. 581º, nº 4 do CPC.
Nesta matéria, defende Mariana França Gouveia (in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, p. 508), que a identidade de causa pedir para efeitos de litispendência se identifica com o conjunto de factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica.
No citado Acórdão do STJ de 14-12-2016, entendeu-se que a verificação da identidade e individualidade das causas de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não altere o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora de factos essenciais (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17-04-2018 e de 24-04-2013; e da Relação do Porto de 9-07-2014, acessíveis in www.dgsi.pt).
Tal como é acentuado ainda por Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 3ª edição, p. 46), a repetição da mesma causa é facto anormal comum às excepções do caso julgado e da litispendência, sendo que nesta tal repetição ocorre quando ambas as causa ainda estão pendentes.
Perante estas considerações sobre a excepção dilatória da litispendência, vejamos se foi ou não acertada a decisão recorrida quando afirmou verificar-se a litispendência nesta acção com a consequente absolvição da R. da instância.
Salvo o devido respeito, adiantamos que a decisão foi a que teria de ser proferida face aos elementos que resultam dos autos.
Para fundamentar tal decisão, a Srª Juiz a quo afirmou o seguinte:
“ Nesta base e verificado o concreto caso dos autos, cremos estramos perante uma situação de litispendência:
Efectivamente, no caso a causa de pedir, o pedido e as partes são as mesmas.
Na acção nº 351/20 a pretensão da A. prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.
Por seu turno, a causa de pedir prende-se com a ameaça de violação da sua patente EP 448 pelo facto de ter sido pedida uma AIM em tudo idêntica ao pedido de AIM referido nos autos 351/20.8YHLSB, pois a substância activa é a mesma, a gramagem do medicamento e a fórmula farmacêutica são exactamente iguais e o medicamento de referência indicado é também o mesmo.
O pedido de sanção pecuniária compulsória para esta sede é secundário ou marginal, uma vez que é um pedido consequente do primeiro.
Por outro lado, a acção intentada em primeiro lugar foi a que corre termos sob o nº 351/20.8YHLSB, já que deu entrada em juízo a 01/09/2020, tendo a R. sido citada em 07/09/2020 e esta deu entrada a 19/10/2020, tendo a R. sido citada em 21/10/2020. Ou seja, esta acção deu entrada na pendência dos autos nº351/20, tendo a R. ali sido citada em data anterior à da citação nesta, pelo que será nestes autos que tal excepção terá de ser conhecida.
Sendo a litispendência uma excepção dilatória, a sua verificação, in casu dá lugar à absolvição da instância – arts. 278º, nº1, al. e), 576º nº2 e 577º, al. i) do Código de Processo Civil.”
Efectivamente, entendemos que a Srª Juiz a quo decidiu de forma adequada face aos elementos constantes nos autos.
Ora, verificando-se indiscutivelmente a tríplice identidade prevista para a litispendência (sujeitos, pedido e causa de pedir – vide arts. 580º e 581º do CPC), teria de afirmar a sua existência nos autos (que são a segunda das acções em causa) com a consequente absolvição da R. da instância.
Com efeito, a identidade dos sujeitos ocorre sem que haja qualquer controvérsia das partes nessa matéria.
A identidade de causa de pedir também é manifesta.
Assim, tal como bem se fundamenta na decisão recorrida, a causa de pedir prende-se com a ameaça de violação da sua patente EP 448 pelo facto de ter sido pedida uma AIM em tudo idêntica ao pedido de AIM referido nos autos 351/20.8YHLSB, pois a substância activa é a mesma, a gramagem do medicamento e a fórmula farmacêutica são exactamente iguais e o medicamento de referência indicado é também o mesmo.
Estamos manifestamente sobre pretensões idênticas em ambas as acções em confronto; sendo evidente que as mesmas procedem do mesmo facto jurídico – a ameaça de violação da patente da aqui recorrente (EP 448), decorrente de ter sido pedida uma AIM (pela aqui Recorrida), em tudo semelhante à que foi pedida nos autos com o nº 351/20.8YHLSB.
Igual identidade sucede com os pedidos em confronto.
Na verdade, quer nesta acção, quer na acção com o nº 351/20.8YHLSB, a aqui recorrente visa obter o mesmo efeito jurídico.
Como correctamente se afirma na sentença (rectius, saneador-sentença) recorrida:
“Na acção nº 351/20 a pretensão da A. prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.”
Nesta medida, estamos perante pedidos idênticos que não podem de deixar de merecer a conclusão por este tribunal colectivo (tendo ainda em vista a identidade de sujeitos e de causas de pedir entre ambas as acções) da verificação da litispendência.
Para tanto, basta atentar, com uma leitura atenta nos pedidos formulados em ambas as acções, que a decisão recorrida concretizou devidamente, pelo que teremos de afirmar a litispendência, como forma de evitar a contradição de decisões em ambas as acções ou mesmo a prolação de uma decisão inútil (por repetida) nesta segunda acção.
Salvo o devido respeito, neste particular, as conclusões recursivas da Recorrente não podem ser acolhidas na medida em que não consegue afastar a identidade de pedidos entre ambas acções confronto.
Assim, limita-se a adiantar uma interpretação que em termos processuais não tem acolhimento, por não se mostrar verificada no confronto entre ambas as acções.
Para tanto, urge atentar devidamente na jurisprudência do STJ acima citada (designadamente pelo Acórdão de 14-12-2016), onde se acentua devidamente, e com brilhantismo, que a identidade de pedidos se afere pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prártico-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões.
Essa jurisprudência tem plena aplicabilidade ao caso sub judice.
Como vimos, na acção nº 351/20 a pretensão da aqui recorrente prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.
Ora, o que a aqui recorrente pretende com esta segunda acção é exactamente o mesmo efeito jurídico que visa alcançar com a primeira acção que instaurou. Tal resulta de forma linear de estarmos perante a mesma patente e exactamente a mesma AIM (do lado da Recorrida). Tanto basta para afirmar a litispendência, salvo o devido respeito.
Por outro lado, o pedido de sanção pecuniária compulsória não revela, pois que é tão só um pedido consequente do primeiro. Ou seja, não é este segundo pedido que sobrevive da afirmação da litispendência, face à sua dependência do primeiro pedido (e principal).
Note-se ainda que existe, de forma evidente, uma identidade entre os efeitos jurídicos e identidade de pretensões entre ambas as acções, que cobre todos os seus possíveis factos jurídico-genéticos (na feliz expressão de Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, p. 654).
Ora, a tripla identidade exigida para a litispendência é manifesta e não pode deixar de ser confirmada por este tribunal de recurso.
Com efeito, a tese recursiva não pode ser acolhida na medida em que não consegue deslindar esta tríplice identidade e arvora-se num autêntico jogo de palavras (perdoem-nos a expressão) que não tem respaldo no efeito prático-jurídico que visa em ambas as acções; ou seja, este é o mesmo.
Por outro lado, a litispendência foi conhecida nestes autos por se tratar da acção instaurada em segundo lugar, tal como fulmina o art. 582º, nº 1 do CPC.
Com efeito, tendo os autos com o nº 351/20.8YHLSB sido instaurados em primeiro lugar e onde ocorreu a primitiva citação da aqui Recorrida, a litispendência foi devidamente conhecida e afirmada nestes autos por se tratar da segunda acção a que alude o referido preceito processual.
Ademais, como se infere do facto provado sob o nº 14 (mesmo na redacção que passou a ser imposta por esta decisão), tal primeira acção ainda se mostra pendente. É quanto basta para este efeito.
Finalmente, não colhe o superficialmente alegado fundamento recursivo a tentar ver na decisão recorrida uma violação do disposto no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Em primeiro lugar, esse fundamento recursivo limitou-se à invocação dessa norma constitucional. E nada mais.
Esse preceito constitucional reza o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
Ora, a prolação da decisão recorrida não deixou de ter sido proferida em prazo razoável e num processo obviamente equitativo.
Ou seja, foi até proferida depois da realização da audiência prévia, onde os ilustres mandatários das partes tiveram a oportunidade de esgrimirem os seus argumentos perante a Srª Juiz a quo.
Nesta conformidade, não se vislumbra em que a decisão recorrida tenha cometido qualquer violação de normas constitucionais, designadamente a citada.
Realidade diferente é a decisão recorrida não ir no sentido que a Recorrente pretendia. Mas essa é uma circunstância inerente a qualquer processo judicial. Uma parte deduz a sua pretensão, com base nos seus argumentos (com invocação dos factos essenciais que dão respaldo à respectiva causa de pedir – vide art. 5º, nºs 1 e 2 do CPC). A parte contrária defende-se. O juiz decide, sendo que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – vide nº 3 do mesmo normativo.
Tudo visto, temos de concluir pela confirmação da decisão recorrida, com a improcedência total do presente recurso.