Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“F…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.06.2010, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial pela mesma deduzida contra “MUNICÍPIO DE COIMBRA” na qual era peticionada, nomeadamente, a nulidade/anulação o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Coimbra de 24.07.2006 que indeferiu o seu pedido de autorização da utilização, como estabelecimento de bebidas e jogos lícitos, do imóvel em que está instalado o seu estabelecimento comercial denominado “Café C…”, sito à Rua…, Souselas.
Formula a A./recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 263 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
a) A recorrente, por si e pelos seus antecessores explora um estabelecimento comercial de Cafetaria e Jogos Lícitos, na Vila de Souselas, desde 1967;
b) O estabelecimento encontra-se a funcionar num prédio que é propriedade dos herdeiros de I…, permitida a exploração em função de uma escritura de arrendamento outorgada em 04/01/1967.
c) Após esta outorga o Município de Coimbra emitiu o Alvará de Exploração a favor do casal M… e sua mulher, casados no regime de comunhão de bens, o qual tem o n.º 31/67, de 22/06, que foi depois averbado em nome do cônjuge mulher M…, em 22/06/1976.
d) No mesmo ano de 1967, foi passada licença para ali ser exercida a actividade de jogos: Sueca/Bisca/Damas/Dominó e Futebol de Mesa, e assim se tem exercido tal actividade na sala contígua.
e) Mas de facto a M… veio, por requerimento de 28/05/1999, pedir que depois de ter procedido a obras de conservação, lhe fosse concedida a licença de utilização, para o qual de facto não tinha legitimidade, sem a autorização da proprietária do prédio.
f) O Município ordenou uma vistoria e logo lhe apontou alguns acertos, como se pode ver pelo Processo Instrutor, e de facto esta assim procedeu, mas quando requereu nova vistoria, logo foram feitas novas exigências e também se tentaram ultrapassar sem êxito.
g) Depois de ter efectuado tudo o que estava ao seu alcance, pois não era nem nunca foi proprietária do local arrendado, logo foi exigido o pé-direito de 3 metros, para a sala de jogos, sem que o Município tivesse sequer demonstrado que tal alteração podia ser levada a acabo, sem mexer na estrutura do prédio.
h) Com esta nova impossibilidade de efectuar tal obra, por todas as razões apontadas, o Município indeferiu o novo licenciamento de exploração, sem sequer efectuar a distinção entre a exploração do café e a da sala de jogos.
i) Aliás a licença de utilização, agora autorização de utilização, só pode ser exigida aos proprietários, nos contratos de arrendamento, a partir de 1990, por força da al. c) do n.º 2 do artigo 8.º e artigo 9.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10 e o contrato em causa é de 1967.
j) E os artigos 10.º e 49.º referidos pela M… no requerimento que apresentou no Município não lhe dizem respeito, por estarem dirigidos aos proprietários dos prédios, pois só estes podem e devem requerer a licença de utilização ou agora a autorização de utilização, sendo por isso, aquela requerente parte ilegítima.
k) Mas, o prédio em causa estava isento daquela licença além do mais, por força do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, e por isso, também não podia ser indeferido aquele pedido.
l) Só podia estar em causa uma nova licença de exploração, prevista nos artigos 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 168/97 e jamais a licença de utilização e o Município estava obrigado a ordenar a correcção por força do artigo 266.º da Constituição da República.
m) E a licença de exploração prevista naqueles artigos 26.º e segs. não contêm as mesmas exigências dos artigos 10.º e seguintes.
n) Por outro lado, o artigo 49.º do mesmo Decreto-Lei n.º 168/97, não determina a explicação das normas previstas nos mesmos, aos proprietários dos estabelecimentos que sejam inquilinos ou seja, que explorem os estabelecimentos em propriedade de outros.
o) E o Município em relação à aqui recorrente agiu desde o princípio com evidente má fé, efectuando exigências que sabia não pertencerem aos inquilinos, mas sim aos senhorios.
p) Pelo que se violaram as normas apontadas e, por outro lado, a sentença padece de nulidade por se terem ignorado as questões arguidas, quer na petição de recurso, quer nas alegações de direito, violando-se também as als. b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Cód. Proc. Civil, por força do artigo 140.º do CPTA ...”.
Termina pugnando pela procedência do recurso jurisdicional e da pretensão formulada na presente acção.
O R., aqui recorrido, devidamente notificado não veio a apresentar contra-alegações (cfr. fls. 290 e segs.).
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão judicial impugnada desatendendo a arguida nulidade que lhe foi assacada (cfr. fls. 311/311 v.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 300/300 v.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 301 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão formulada na presente acção enferma, por um lado, de nulidade [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro lado, de erro de julgamento de facto e de direito traduzido este último na incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 08.º, n.º 2, al. c) e 09.º do RAU, 60.º do RJUE, 10.º, 26.º e segs., e 49.º do DL n.º 168/97 e 266.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A A. era, ao tempo dos factos cuja exposição segue, proprietária de um estabelecimento comercial de café sito na Rua…, na vila e freguesia de Souselas, do Município de Coimbra, denominado por “Café C…”.
II) O imóvel em que este estabelecimento estava instalado era o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Souselas, do Município de Coimbra, sob o n.º 2….
III) Integrava a herança aberta por óbito de M….
IV) O imóvel era objecto de alvará municipal de licença para explorar um estabelecimento de café, alvará emitido em 22 de Junho de 1967, com o n.º 31/67, em nome de M….
V) Em 22.03.1976 foi averbado o nome de M…, viúva daquele outro, como titular do sobredito Alvará.
VI) Em data ignota de Junho de 1967 o Governo Civil de Coimbra emitiu a favor de M…, licença para se jogar no sobredito café, durante o segundo semestre desse ano, os jogos de damas, sueca, bisca, dominó e futebol de mesa.
VII) Em 09.01.1975 o Governo Civil de Coimbra emitiu a favor de M…, licença para se jogar no sobredito café durante esse ano os jogos de damas, sueca, bisca, dominó e futebol de mesa.
VIII) Em data ignota o Governo Civil de Coimbra emitiu a favor da M…, licença para se jogar no sobredito café, até 31.12.1997, os jogos acima mencionados.
IX) Em 28.05.1999, M…… apresentou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do R. o requerimento cuja cópia é fls. 287 do «PA», no qual, declarava ser proprietária de um estabelecimento de restauração e bebidas, sito em Souselas, em que procedera a obras de conservação, e pedia que este fosse objecto de “… vistoria nos termos do art. 10.º e 49.º do DL n.º 168/97, de 4/7 …” e a concessão de licença de utilização.
X) Em 01.10.1999, em execução do deferimento daquele requerimento, um colégio de peritos integrado por técnicos da Câmara Municipal e da então Administração Regional de Saúde do Centro procedeu a vistoria no imóvel do estabelecimento, tendo concluído que “… o estabelecimento está em mau estado de asseio e higiene; existência de um único WC; esquentador sem exaustão e colocado num espaço sem arejamento; ligação directa à habitação; portas desprendidas e tectos evidenciando putrefacção devido a humidades, pelo que, nos termos da legislação em vigor, não pode a licença de utilização ser concedida para uma ocupação destinada a café …” (cfr. auto a fls. 266 do «PA»).
XI) Após notificação da mesma M… para se pronunciar, querendo, sobre a correspectiva intenção, um vereador, invocando competência delegada e louvando-se no teor do auto de vistoria, indeferiu o pedido de licença de utilização acima mencionado.
XII) Em 17.05.2001 M… subscreveu e fez entrar na Câmara Municipal um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, com o seguinte teor:
“… Tendo sido feita uma vistoria ao meu estabelecimento comercial, sito em Souselas, Rua dos Correios, n.º 3, em Outubro de 1999, por mim solicitada, registada sob o n.º 37782/99 e tendo a mesma sido indeferida conforme ofício 31178 de 9 de Dezembro de 1999, venho por este meio solicitar a Vossas Excelências nova vistoria, nos termos do art. 10.º e 49.º do Decreto Lei 168/97 de 4 de Julho … a concessão da licença de utilização, uma vez que foram efectuadas todas as obras de conservação, restauro, reparação e remodelação, por esse departamento exigidas …”.
XIII) Em 24.08.2001 procedeu-se assim a nova vistoria, conforme auto cuja cópia é fls. 252 do «PA», de que se destaca o seguinte:
“… O estabelecimento possui o alvará sanitário n.º 31/67, para «Café», em nome de M…. … Os representantes da Câmara Municipal referem que o requerente procedeu a obras, com ampliação de área (instalações sanitárias), em sequência ao auto de vistoria negativo efectuado a 01/10/99, sem que tenha apresentado projecto e actualizado o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. … O Delegado de Saúde relativamente às normas sobre condições sanitárias refere o não cumprimento do definido no anexo I do Dec. Reg. 38/97, com a redacção dada pelo Dec. Reg. 04/99 …; o estabelecimento não possui despensa de dia, dependências de pessoal (vestiário e instalações sanitárias). A zona de armazenagem constitui um espaço cego que não possui condições de revestimento de tecto, pavimento e paredes, para o fim a que se destina. … O representante do Serviço Nacional de Bombeiros refere o não cumprimento do projecto aprovado, no que se refere à compartimentação interior, bem como os extintores estarem com deficiências (sem data de validade e manómetro de pressão danificado). … Pelo que, nos termos da legislação em vigor, NÃO pode O ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO ser concedida para o ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS. … Observações: No projecto deverá atender-se ainda ao definido no DL n.º 243/86 …. O estabelecimento é composto por duas salas, sendo uma delas destinada a sala de jogos ...”.
XIV) Após notificação da mesma M… para se pronunciar, querendo, sobre a respectiva intenção, um vereador, invocando competência delegada e louvando-se no teor do auto de vistoria, por despacho de 24.10.2001 indeferiu o pedido de licença de utilização acima mencionado em XII) (fls. 248 do «PA»).
XV) Desta decisão interpôs a ora A. recurso contencioso em 14.01.2002, invocando a qualidade de adquirente, entretanto, do direito ao trespasse do estabelecimento, recurso que veio a ser definitivamente julgado improcedente por acórdão do STA de 17.02.2004.
XVI) Em 14.06.2002 a A., invocando a qualidade de arrendatária do imóvel e dona, por doação, do estabelecimento, que denominou de “bebidas e sala de jogos” apresentou na Câmara Municipal projecto de arquitectura de alterações, “… solicitando, ao abrigo do Decreto-Lei 243/86 …, Decreto Regulamentar 4/99 …, vistoria nos termos do art. 10.º e 49.º do Decreto-lei 168/97 …, e a concessão de licença de utilização …”, tudo conforme fls. 189 e segs. do «PA».
XVII) Este projecto incluía uma sala de jogos cujo pé direito não atingia os três metros.
XVIII) Conforme parecer técnico e despacho de um vereador, invocando competência delegada, de 18.11.2002, a A. foi notificada por ofício de 26.11.2002 para, no prazo de trinta dias, apresentar projecto remodelado suprindo diversos aspectos tidos como irregulares, entre eles a rectificação do pé direito da sala de jogo para um mínimo “regulamentar” de 03 metros e as causas do parecer desfavorável vinculativo da ARSC, emitido por ofício de 23.08.2002.
XIX) O parecer da ARS de 23.08.2002 rezava assim:
“PARECER: NEGATIVO
Deverá possuir instalação sanitária e vestiário para o pessoal de acordo com o Capítulo X do Dec-Lei 243/86 de 20 de Agosto. … A zona de balcão deverá ser provida de lava-mãos com torneira de comando não manual, sabão líquido e toalhas de papel …”.
XX) Procedendo o deferimento de um pedido de prorrogação de prazo, a A. apresentou, em 04.02.2003, nova versão do projecto de alterações, subindo para três metros o pé-direito da sala de jogos e acrescentando-lhe alguns elementos exigidos pela ARSC, mas não alterando o projecto quanto à exigência de uma casa de banho para pessoal, mencionando, porém, em memória descritiva, o seguinte:
“… não foi prevista a terceira casa de banho para pessoal, visto o estabelecimento em causa ser explorado pelo proprietário, e este, não ter empregados, e viver na casa contígua ao estabelecimento, onde possui todas as comodidades. … Nestes casos, pode-se enquadrar o referido estabelecimento, no previsto do artigo 35.º/3.º, para casos pontuais, como este, a existência só de duas casas de banho. … No que se refere a zonas de vestiário para pessoal, que neste caso é só para o proprietário, foi criado dois vestiários para homens e mulheres, conforme se pode ver no local e nas peças desenhadas em anexo, tudo de acordo com o estipulado no capitulo X do Decreto-lei 243/86 (…). … Conforme solicitado pela ARSC, nas anexas peças desenhadas «alterações», foi dado cumprimento ao solicitado no ponto 2 do presente oficio, referente à zona de balcão, foi previsto um lava mãos com torneira de comando manual, sabão liquido e toalhas de papel. … No que se refere ao pé direito da sala de jogos, este sofreu uma pequena alteração, foi subido para os três metros como exigido ...“ («PA», fls. 169 e 170).
XXI) De novo consultada, a ARS manteve o parecer desfavorável de 23.08.2002, sem mais.
XXII) Em sede de audiência prévia relativamente à anunciada intenção de novo indeferimento do pedido de aprovação do projecto, a A. apresentou em 22.08.2003 a exposição cuja cópia consta a fls. 142 e segs. do «PA» e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
XXIII) Em face de tal exposição foi consultada de novo a ARSC, que manteve os anteriores pareceres pelo ofício 2731 de 17.10.2003 (fls. 137 e 138 do «PA»), de cujo teor se destaca o seguinte:
“… Do conteúdo da exposição conclui-se que as obras foram executadas sem que o projecto de alterações fosse aprovado (pontos 7, 8, 10 e 12 da exposição); … Os pareceres dados em 23/08/02 e 26/03/03 visam tão só o cumprimento das disposições legais contidas nos diplomas em vigor sobre a matéria quer específicos quer genéricos, sendo de destacar o Dec-Lei n.º 243/86 … que publica o Regulamento Geral de Higiene e Segurança dos Estabelecimentos Comerciais, Escritórios e Serviços bem como o Dec. Regulamentar n.° 8/89 (…). … As Autoridades de Saúde não têm poderes de isentar do cumprimento da legislação em vigor …” (fls. 137 e 138 do «PA»)
XXIV) Enfim, o pedido de aprovação de projecto de alterações vindo a referir desde o n.º XX) foi indeferido por despacho de 18.11.2003 de um vereador invocando competência delegada e louvando-se na informação técnica que consta a fls. 136 do «PA» e no parecer desfavorável vinculativo da ARSC - Fls. 136 do PA.
XXV) Em 05.04.2004 a A. apresentou novo pedido de apreciação do projecto vindo a referir, dizendo-o “… devidamente corrigido …” - Fls. 111 e segs. do «PA».
XXVI) Conforme despacho do Chefe de Divisão Eng.º Luís Leal invocando competência delegada, por ofício de 14.05.2004 a A. foi notificada para apresentar pedido de licença administrativa instruído nos termos do art. 11.º da Portaria n.º 1110/01, de 19.09, uma vez que o processo inicial era considerado extinto (fls. 109/110 do «PA»).
XXVII) Em 27.06.2004 a A. apresentou novo projecto de arquitectura e requerimento de que se destaca o seguinte teor:
“F… Lda., (…) na qualidade de arrendatário de um estabelecimento de bebidas e sala de jogos, requer a Vossa Exa. (…) se digne promover que seja aprovado o pedido de autorização (Projecto de Arquitectura), da instalação de um estabelecimento de bebidas e sala de jogos, sito na Rua dos Correios n.º 3, rés-do-chão, Souselas, freguesia de Souselas, concelho de Coimbra, devidamente assinalado na planta topográfica oficial. … O edifício onde está instalado o referido estabelecimento encontra-se construído à + 50 anos, onde se encontra em funcionamento o referido estabelecimento, desde 04/01/1967. … No que se refere à calendarização da obra, não é apresentada por motivos desta estar totalmente concluída. … Para o efeito junta a documentação indicada no n.º 11 da Portaria 1110/2001 …”.
XXVIII) No projecto submetido desta feita a apreciação constavam três casas de banho, para pessoal, homens e mulheres, respectivamente, com entradas independentes e previa-se um sistema de ventilação e exaustão de fumos ao nível das duas salas e a aplicação de dois aparelhos de ar condicionado - Fls. 76 e segs. do «PA».
XXIX) Desta feita, na memória descritiva nada se dizia quanto ao pé direito da sala de jogos.
XXX) Mas o projecto preconizava também para essa um pé direito de 3 metros.
XXXI) Por despacho de 28.06.2005 (fls. 30 do «PA») foi o pedido de aprovação do projecto e licenciamento de obras deferido e ordenado que a A. fosse notificada para requerer, feitas as obras, nova vistoria.
XXXII) Na sequência daquele despacho foi emitido o alvará de licença de construção n.º 502/05 de 12.08.2005 - cfr. fls. 25 do «PA».
XXXIII) Em 16.08.2005 a A. apresentou requerimento solicitando, “… ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 3 do art. 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a autorização de utilização para o prédio …” vindo a referir.
XXXIV) Feita a vistoria, foi emitido parecer desfavorável à concessão da autorização de utilização pelo colectivo dos peritos, unanimemente, conforme auto de que se destaca os seguintes termos:
“… Os representantes da Câmara Municipal e da Delegação de Saúde referem o não cumprimento do projecto aprovado, nomeadamente:
1. O pé-direito apresenta-se com 2.23m, na zona definida como sala de jogos (contrariando as declarações expressas no projecto);
2. O vasilhame está a ser armazenado, num espaço exterior e contíguo ao café;
3. A zona de armazenagem não se encontra totalmente concluída, as paredes e o tecto não estão revestidas (conforme já anteriormente referido em 2001), devendo o equipamento e mobiliário não necessário ser removido deste local;
4. A sala de jogos não pode ter mais de 3 máquinas electrónicas, em simultâneo, actualmente encontram-se 2 em funcionamento, pois de contrário terá de ter licenciamento específico;
5. Faltam colocar molas de retorno funcional, nas portas das instalações sanitárias;
6. Falta junto ao lavatório de torneira de comando não manual, os dispositivos para secar as mãos (eléctrico ou toalhetes) e um contentor de inutilizados com capacidade adequada e tampa accionada por pedal;
7. Deverão as passadeiras, do pavimento, ser removidas …”.
XXXV) Em 14.11.2005 uma Chefe de Divisão da Câmara exarou o seguinte despacho na folha do requerimento de 16.08.2005, acima referido:
“Proponho o indeferimento - n.º 6 do art. 31.º do DL 555/99 (…) em face do auto de vistoria de 2005/11/09. (…) Proceda-se à audiência prévia da interessada …” - Fls. 11 do «PA».
XXXVI) Notificada da intenção de indeferimento e do teor do auto de vistoria a A. apresentou o requerimento de fls. 04 e 05 do «PA», no qual dizia, além do mais, ter satisfeito as condições enunciadas sob os n.ºs 3, 5 e 6 do auto de vistoria e que o mais não seria exigível porque o estabelecimento já existiria a funcionar havia mais de 50 anos, pelo que seria de aplicar o n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 243/86, e porque a sala de jogos tinha pouca afluência de público.
XXXVII) Em 24.07.2006 o Vereador Vice-Presidente da Câmara Municipal proferiu o despacho impugnado, louvando-se para tanto na informação técnica que se passa a transcrever:
“Em relação ao assunto acima identificado, cumpre-nos informar o seguinte:
1. A exposição com registo referenciado em epígrafe pretende dar resposta em sede de audiência prévia à proposta de decisão relativa ao indeferimento do pedido de autorização de utilização efectuado sob o registo n.º 01/2005/5069, comunicada ao requerente através do ofício n.º 56203 de 16/12/05.
2. O requerente refere o seguinte:
2. 1 Encontram-se cumpridos os pontos 3, 5 e 6 do auto de vistoria datado de 09/11/2005;
2. 2 Não deu cumprimento aos restantes pontos, designadamente no que respeita ao pé direito mínimo regulamentar (definido no projecto aprovado - 3 m, sendo no local de 2,23 m) alegando tratar-se de um estabelecimento com mais de 50 anos e atendendo ao estipulado no n.º 3 do art. 4.º do DL 243/86 ….
3. Consultado o processo verifica-se que, para o estabelecimento em causa, foi em tempos emitido o alvará sanitário n.º 31/67 destinado a estabelecimento de “café” (estabelecimento de bebidas).
4. O estabelecimento foi objecto de processo de licenciamento com vista à legalização das obras de remodelação efectuadas, bem como a alteração de utilização para «estabelecimento de bebidas com sala de jogos», tendo sido emitido o alvará de licença de construção n.º 502/2005.
5. De acordo com o auto de vistoria de 09/11/05, o pé direito de 2,23 m foi verificado na zona definida como sala de jogos, zona esta cuja utilização afecta foi licenciada através do alvará citado no ponto anterior (posterior à entrada em vigor do DL 243/86 …).
6. Atendendo ao descrito no ponto anterior, somos de parecer, salvo melhor opinião, que a zona em causa com 2,23m de pé direito apenas poderá ser utilizada como zona de armazenagem nos termos … da alínea d), n.º 2, art. 4.º do citado Diploma.
7. Face ao exposto, dado que não foi dado cumprimento integral ao exigido no auto de vistoria de 09/11/05, propõe-se que seja emitida decisão final sobre a proposta de indeferimento do pedido de autorização de utilização do estabelecimento em análise …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão deduzida pela A. contra o “MC” [declaração de nulidade/anulação do despacho do Vice-Presidente da CM Coimbra de 24.07.2006 que indeferiu o pedido de autorização da utilização, como estabelecimento de bebidas e jogos lícitos, do imóvel em que está instalado o seu estabelecimento comercial denominado “Café C…”, sito à Rua…, Souselas, e condenação ao seu deferimento] concluiu no sentido de que “in casu” tal acto não padecia de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas [erro sobre os pressupostos de facto/direito (arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 243/86, 60.º RJUE), falta de fundamentação e violação dos princípios da justiça, da boa fé, da imparcialidade, da proporcionalidade, da igualdade, da colaboração, da desburocratização e da eficiência], pelo que julgou a acção administrativa especial em presença totalmente improcedente, absolvendo aquele R. do pedido.
π
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta esta que tal decisão judicial para além de nula fez errado julgamento de facto e de direito já que o despacho impugnado se mostra eivado das ilegalidades consubstanciadas no erro sobre os pressupostos de facto e nos de direito que lhe foram imputadas, infringindo-se o disposto nos arts. 08.º, n.º 2, al. c) e 09.º do RAU, 60.º do RJUE, 10.º, 26.º e segs., e 49.º do DL n.º 168/97 e 266.º da CRP, termos em que a presente acção administrativa deveria ter sido julgada totalmente procedente com base naquele fundamento.
Note-se que face ao objecto ou delimitação das alegações produzidas pela A. tem-se como transitada a decisão judicial no segmento em que desatendeu as ilegalidades consubstanciadas na alegada falta de fundamentação e infracção aos princípios gerais de direito administrativo atrás referidos e pelos quais se deve pautar/nortear a Administração na sua actuação.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3. 1. DAS NULIDADES DECISÃO
Deriva das alegações da recorrente [cfr. conclusão P)] a invocação da existência de nulidades de decisão decorrente da preterição alegadamente do disposto no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC por parte da sentença sob impugnação.
Analisemos.
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
IV. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 27.05.2011 - Proc. n.º 00090/09.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
V. No que diz respeito à caracterização da outra nulidade em questão temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
VI. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
VII. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143).
VIII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
IX. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
X. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular das nulidades em questão temos que, no caso, a sua imputação falha por completo.
XI. Na verdade, desde logo e na lógica do que se veio a decidir, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina ocorrer qualquer falta de fundamentação de facto e direito na decisão proferida já que na mesma o tribunal explicitou com suficiência a motivação na qual estribou a sua decisão.
É que, com efeito, o mesmo após elencar os factos reputados como necessários para o julgamento de mérito da causa e que, em função dos posicionamentos das partes e documentos juntos, eram tidos como assentes, passou de seguida ao seu enquadramento jurídico, tarefa essa na e para a qual apreciou dos fundamentos impugnatórios improcedendo-os.
Saber e determinar se o juízo de improcedência nele inserto se mostra acertado ou se é o correcto à luz das regras legais invocadas e das regras que norteiam a interpretação configura situação de erro de julgamento e nunca de nulidade de decisão.
XII. De igual modo não se descortina que haja incorrido infracção à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC quanto a uma alegada ausência de pronúncia relativa às questões suscitadas pela A. [mormente nas suas alegações de direito produzidas nos termos do art. 91.º, n.º 4 do CPTA e insertas a fls. 232 e segs.], porquanto a decisão judicial objecto de impugnação não deixou de apreciar de todos os fundamentos de ilegalidade assacados ao acto administrativo em crise. Saber se ocorre ausência de factos tidos por relevantes e necessários e/ou se os fixados o estão correctamente, bem como se o juízo de mérito feito quanto àquelas ilegalidades é o acertado trata-se de matéria a relevar em sede dum eventual erro de julgamento e não enquanto nulidade de decisão.
De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcedem as nulidades assacadas à decisão judicial em crise [conclusão P)].
3.2.3. 2. DO ERRO DE JULGAMENTO
3.2.3. 2.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO
Alega a recorrente que a decisão judicial recorrida padece de erro no julgamento de facto já que considerou incorrectamente, por um lado, que a A. à data dos factos era proprietária do estabelecimento quando a mesma apenas em 31.05.2001 o teria recebido, e, por outro, que deveriam ter sido incluídos os factos relativos à titularidade e objecto do estabelecimento e sua sucessão [cfr. arts. 06.º, 07.º, 08.º, 09.º, 10.º, 11.º e 12.º da petição inicial - vide conclusões a) a d)].
Vejamos.
I. Diga-se, desde já, que soçobra este fundamento impugnatório, porquanto, a referência inserta quer no n.º I) quer no n.º XV) dos factos provados em nada belisca com o facto de que a titularidade do estabelecimento pela A. só ocorreu em 31.05.2001.
II. Na verdade, o inserto sob o n.º I) da factualidade assente prende-se e contextualiza-se com aquilo que constitui objecto de apreciação na presente acção administrativa especial, ou seja, a legalidade do acto administrativo impugnado proferido em 24.07.2006 que indeferiu pretensão formulada pela A. de obtenção de autorização para utilização como estabelecimento de bebidas e jogos lícitos do seu estabelecimento comercial denominado “Café C…” sito na Rua… em Souselas, pretensão/exposição essa formulada já quando a A. era, à data da prática dos factos vertidos no procedimento, a titular do estabelecimento comercial em referência, na certeza de que de igual modo em momento algum se deu como provado que a A. fosse a proprietária do imóvel onde está instalado aquele estabelecimento já que tal distinção, título ao abrigo do qual o estabelecimento ali funciona e sua pertença claramente perpassam duma leitura atenta e correcta mormente do teor dos n.ºs I), II), III), IV), IX), XV), XVI) e XXVII) da factualidade assente.
III. Por outro lado, a realidade tida como alegadamente omissa dos factos apurados também efectivamente não ocorre visto ela constar ou se inferir com suficiência bastante do que já resulta do teor dos n.ºs II), III), IV), V), VI), VII), VIII), mostrando-se, assim, insubsistente o pretenso erro de julgamento de facto.
3.2.3. 2.2. DO ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FACTO/DIREITO [VIOLAÇÃO ARTS. 08.º, N.º 2, AL. C) e 09.º RAU, 60.º RJUE, 10.º, 26.º e segs., e 49.º DL N.º 168/97 e 266.º CRP]
Alega a A., nesta sede, que é ilegal e errado o juízo feito por desconforme com o quadro factual e normativo em referência porquanto, no seu entendimento, o acto impugnado padece da ilegalidade aludida em epígrafe e como tal deveria a mesma ter sido julgada procedente com as legais consequências invalidatórias.
Analisemos, fixando previamente o quadro normativo tido por relevante.
I. Preceitua-se no art. 60.º do RJUE (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 60/2007, de 04.09) que as “… edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes …” (n.º 1) e que a “… concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação …” (n.º 2), na certeza de que sem “… prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a concessão da licença ou autorização para a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação …” (n.º 3).
Deriva, por seu turno, do art. 11.º do DL n.º 168/97 (diploma vigente à data dos factos na redacção introduzida pelo DL n.º 57/02 (DL que veio a ser revogado pelo DL n.º 234/07 o qual, por sua vez, foi já revogado entretanto pelo DL n.º 48/011) e que veio definir o regime do licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e de bebidas, regime este que foi concretizado/executado através da emissão do Decreto Regulamentar n.º 38/97 (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99)] que concluída “… a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma ...” (n.º 1), que a “… licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, …, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio ...” (n.º 2) sendo que a “… licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99 …” (n.º 3).
Nos termos do n.º 1 do art. 26.º do aludido DL o “… nome dos estabelecimentos não pode sugerir um tipo diferente daquele para que foi licenciado ou autorizado, uma classificação que não lhe tenha sido atribuída ou características que não possuam …”, sendo que a “… exploração de serviços de restauração ou de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença ou de autorização de utilização destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo …” (art. 28.º, n.º 1), na certeza de que as “… estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes …” (art. 32.º, n.º 1) podendo a câmara municipal respectiva e a Direcção-Geral do Turismo [esta no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º do DL n.º 167/97] “… determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98 …” (art. 32.º, n.º 3 - na redacção que havia sido introduzida pelo DL n.º 139/99 e mantida no DL n.º 57/02).
Prevê-se no art. 49.º ainda do mesmo diploma que o “… disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte ...” (n.º 1) e que os “… estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento …” (n.º 2), sendo que quando “… por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 …”.
E, por fim, decorre do seu art. 50.º que o “… alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução, alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras …” (n.º 1), sendo que às “… obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º …” (n.º 2).
De igual modo importa ainda conferir que nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 03.º do DL n.º 243/86 (diploma que veio aprovar regulamento contendo as regras destinadas a assegurar as boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se desenvolvam actividades de comércio, escritório e serviços), nomeadamente, os cafés e outros locais similares onde se sirvam refeições ou bebidas estão sujeitos ao aludido Regulamento inserto na DL, prevendo-se no seu art. 04.º que todo “… o trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança …” (n.º 1) e que para “… efeito do número anterior, os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos: a) A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho fixo, não deve ser inferior a 2 m2 e o espaço entre postos de trabalho não deve ser inferior a 80 cm; b) O volume mínimo por trabalhador não deve ser inferior a 10 m3; c) O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m; d) Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde que neles não haja permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito …” (n.º 2), permitindo-se, todavia, que todos “… os estabelecimentos comerciais, escritórios e serviços que à data da entrada em vigor deste diploma já funcionem em instalações cujo pé direito seja inferior aos mínimos exigidos na alínea c) do n.º 2 deste artigo deverão dispor de meios complementares de renovação do ar …” (n.º 3).
II. Presente todo este quadro legal importa então centrar a nossa atenção na tese sustentada pela A. nos autos e, mais em concreto, na motivação avançada em sede de impugnação da decisão judicial sindicada.
III. E respondendo já à questão que se coloca não se vislumbra que aquela decisão haja sido lavrada em erro de julgamento, inexistindo qualquer infracção aos comandos legais que foram convocados em sede de alegações pela A
IV. Desde logo, o acto administrativo impugnado na acção administrativa especial “sub judice” em nada contende com o regime legal inserto nos normativos do RAU na redacção invocada, regime esse que, à data dos factos e da emissão do acto administrativo em crise, se mostrava aliás já revogado por efeito da publicação da Lei n.º 06/2006 (cfr. arts. 60.º e 65.º) que entrou em vigor em 28.06.2006.
V. É que o acto administrativo impugnado não possui nem tem qualquer propósito de versar sobre a validade e legalidade do contrato de arrendamento comercial que havia sido outorgado entre as partes ali contratantes que se mostra documentado nos autos (cfr. fls. 34/37), nem com quaisquer outros negócios jurídicos que hajam incidido sobre o referido estabelecimento comercial, não interferindo em momento algum com aquilo que são as obrigações deles emergentes, nem com as suas condições de legalidade/validade à luz da lei civil.
VI. O âmbito/objecto de pronúncia decorrente do acto administrativo sindicado nos autos reconduz-se tão-só à aferição no plano do procedimento administrativo em matéria do licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e de bebidas do preenchimento ou não no caso concreto dos requisitos tendentes à obtenção da licença/autorização de utilização, sem que nada haja sido decidido ou dito em termos da validade e/ou legalidade dos instrumentos contratuais que disciplinam a titularidade do estabelecimento comercial, pelo que inexiste infracção àquele regime civil.
VII. De igual modo não se descortina que no juízo de improcedência firmado ocorra ou envolva qualquer infracção ao demais quadro legal invocado já que na situação presente o acto impugnado consubstancia pronúncia no quadro dum concreto processo complexo e faseado de licenciamento que envolveu prévias pretensões e decisão de aprovação/licenciamento cuja observância importava ser cumprida.
VIII. Com efeito, na emissão do acto administrativo em crise o ente R. mostra-se confrontado com a aferição do cumprimento por parte da A. daquilo que foram os estritos termos do projecto por esta apresentado e que vieram a ser objecto de aprovação/licenciamento pelo alvará de licença de construção n.º 502/05 [cfr. n.ºs XXVII), XXVIII), XXIX), XXX), XXXI), XXXII), XXXIII), XXXIV), XXXV), XXXVI), XXXVII) dos factos provados], impondo-se, nesse quadro e de harmonia nomeadamente com os comandos normativos que derivam dos arts. 11.º, 28.º, 32.º, 49.º e 50.º do DL n.º 168/97, 03.º e 04.º do DL n.º 243/86, determinar em sede de autorização da utilização se o estabelecimento comercial em questão observava e cumpria aquilo que havia sido aprovado em sede de projecto apresentado pela própria A. e que esta se havia comprometido levar a cabo no local.
IX. É que como foi entendido e se mostra sumariado no acórdão do STA de 14.04.2005 (Proc. n.º 0984/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») o “… acto que se pronuncie sobre o pedido de passagem da licença de utilização de um espaço destinado a estabelecimento de restauração e bebidas, para ser fiel ao seu tipo legal, não tem que avaliar da legalidade da antecedente licença de obras, mas tão só da conformidade das obras realizadas com o projecto aprovado, da existência de condições sanitárias e da inexistência de riscos de incêndio …”, extraindo-se em sede de fundamentação, no que aqui importa relevar, que apesar “… várias alterações, podemos reter que, em traços gerais, o DL n.º 168/97 sempre dispôs que os processos respeitantes à instalação daquele tipo de estabelecimentos correm nas câmaras e que, tirando várias «especificidades», se regulam pelo regime jurídico das construções realizadas por particulares - inicialmente, o DL n.º 445/91, …, depois, o DL n.º 555/99 (…). (…) A recorrente realizou as obras assim licenciadas e, seguidamente, pediu na câmara que fosse emitida a respectiva «licença de utilização». Por força do disposto no art. 53.º do DL n.º 168/97, na redacção do DL n.º 57/2002, tal pedido haveria de ser apreciado segundo as regras do próprio diploma que então vigoravam «para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas». Ora essas regras incluíam a necessidade de a obra realizada ser objecto da vistoria aludida no art. 12.º, substitutiva da prevista no art. 64.º do DL n.º 555/99 (cfr. o art. 11.º, n.º 3); e incluíam também o estabelecido no art. 11.º, n.º 2, em que se dispunha que «a licença ou a autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além do disposto no art. 62.º do DL n.º 555/99, …, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio». Resta dizer que aquele art. 62.º, por sua vez, estatuía no seu n.º 2 - (…) - que «a autorização de utilização prevista na al. f) do n.º 3 do art. 4.º destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização». (…) Torna-se agora clara a natureza típica do acto contenciosamente impugnado. Trata-se da espécie de actos que incide sobre os pedidos de que seja autorizada a utilização, para serviços de restauração, de espaços entretanto modificados por obras já anteriormente licenciadas. Não sofre dúvidas de que é nesses licenciamentos que radica o reconhecimento de que os respectivos interessados têm o direito de realizar as obras. E, exactamente por ser nesses pretéritos actos de licenciamento que tal definição surge, é que a lei limita de modo drástico o âmbito da apreciação a fazer com vista a licenciar-se ou a autorizar-se a utilização do espaço onde as obras se erigiram - como, e para além do que consta do art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 168/97, antes decorria do art. 26.º, n.º 2, do DL n.º 445/91, e ultimamente resulta do art. 62.º, n.º 2, do DL n.º 555/99 (…). (…) Portanto, o acto que deva recair sobre pedidos de autorização da utilização - para serviços de restauração, como sucede «in casu» - dos imóveis que foram alvo de obras já licenciadas é, pelo seu próprio tipo legal, alheio a quaisquer considerações sobre se as mesmas obras deveriam ter sido, ou não, licenciadas ou autorizadas, posto que esta matéria se considera resolvida pelo acto que anteriormente as licenciou ou autorizou. O que pode suceder é que a Administração, revendo o processo aquando do pedido referente à utilização do imóvel, constate a ilegalidade do acto que, na esfera jurídica do interessado, constituíra o direito de realizar as obras e se disponha a revogá-lo. Mas esta possível revogação, embora surgida na sequência do pedido referente à utilização do imóvel, não integra a resposta típica a esse género de pedidos, e antes traduz um acto de natureza diferente, posto na vez do que, pelas razões que lhe seriam próprias, meramente deferiria ou indeferiria o pedido de autorização da utilização. (…) Postas as antecedentes considerações gerais, atentemos mais de perto no caso dos autos. A primeira coisa a reter é que, como resulta do seu tipo legal, acima descrito, o acto impugnado tinha por finalidade a verificação de quatro coisas: se a obra realizada o fora de acordo com os projectos aprovados …; se tal obra respeitara as condições de aprovação do respectivo projecto, caso elas existissem; se, após a conclusão da obra, o edifício dispunha das condições sanitárias indispensáveis à utilização pretendida; e se o mesmo edifício observava as normas relativas à segurança contra riscos de incêndio ...” (sublinhados nossos).
X. Se assim é então ao R., na fase procedimental em se encontrava o processo e foi proferido o acto administrativo impugnado, incumbia apreciar do pedido que lhe foi dirigido pela A. tendo apenas de aferir se as obras que foram realizadas por esta estavam ou não de acordo com o projecto que havia sido aprovado e respeitava as suas condições, bem como se, após a conclusão da obra, o edifício/estabelecimento dispunha das condições sanitárias indispensáveis à utilização pretendida e observava as normas relativas à segurança contra riscos de incêndio.
XI. Nessa medida, a questão nesta sede já não se pode colocar ou sequer que se pretenda que se decida sobre se a A. tem direito ao licenciamento à luz de determinados normativos e requisitos nele definidos que agora se entendem ser os devidos e que seriam os aplicáveis, sendo nos seus termos que o projecto e pedido de licenciamento/autorização deveria ter sido deduzido, instruído e decidido.
XII. Mal ou bem o que se constata, neste momento e fase procedimental, é que a A. não formulou pretensão com aquele sentido e conteúdo já que, ao invés, havia deduzido pedido de licenciamento/autorização obedecendo a um determinado projecto que entendeu apresentar junto do R. e do qual constavam determinados compromissos/obrigações que assumiu executar e cumprir integralmente, mormente, em termos de obras a “realizar” obtida que fosse a sua aprovação/licenciamento [v.g. respectivo pé direito na sala de jogos com 03 metros demolindo para o efeito parte da estrutura (cobertura) e sua reconstrução em conformidade - cfr. n.ºs XXIX) e XXX) dos factos e fls. 36/36 do «PA» apenso - em especial fls. 55 deste «PA»].
XIII. Foi, nesse pressuposto e condicionalismo, que o R. veio a deferir a pretensão de licenciamento/autorização que aqui não está a ser sindicada, nem constitui objecto de impugnação/pretensão, e é, nesse quadro, que o mesmo teria nomeadamente de analisar da conformidade das obras que haviam sido feitas no estabelecimento com o projecto aprovado.
XIV. É à luz daquela concreta pretensão e da observância dos seus pressupostos de licenciamento/autorização que é formulado o requerimento de autorização de utilização do estabelecimento comercial em questão e, como tal, o acto administrativo impugnado ao desatender a pretensão entretanto formulada naquele requerimento observou aquilo que eram os ditames de legalidade do procedimento e do ordenamento legal vigente, nomeadamente, os invocados pela A. nos autos como pretensamente violados.
XV. Note-se, ainda, que o facto do estabelecimento comercial de restauração e bebidas da aqui A. existir desde 1967 e ser ou ter sido detentor de licença de utilização não o torna isento, nem o desonera do cumprimento das regras de segurança, de higiene, salubridade e saúde pública, bem como em matéria urbanística, tanto mais que o mesmo está sujeito às acções de fiscalização e de inspecção das várias entidades com competência na matéria com consequentes reacções a vários níveis decorrentes dos incumprimentos detectados.
XVI. E para além disso do art. 49.º do DL n.º 168/97 também não deriva a tese sustentada pela A. porquanto ali se prevê, como se infere já do supra reproduzido, que o disposto naquele diploma se aplica aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor e que os mesmos devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo e bem assim do regulamento a que se refere o art. 01.º, n.º 5 daquele DL no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento [no caso o regulamento inserto no referido DR n.º 38/97 alterado pelo DR n.º 04/99], ressalvando-se apenas aquelas situações em que “… por razões de ordem arquitectónica ou técnica não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa …”, mas ainda assim deve o seu titular “… propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 …”.
XVII. Ora no caso em presença foi a própria A. que formulou ou apresentou junto do R. projecto de obras que continha solução arquitectónica/técnica para o imóvel onde está instalado o seu estabelecimento, solução essa que cumpriria os requisitos ou exigências previstos no ordenamento legal vigente para aquele tipo de estabelecimento e, nessa medida, não se afiguraria ocorrer situação em que tal solução não fosse possível técnica e arquitectonicamente.
XVIII. Por outro lado, estando-se, ao que se infere, perante a execução de obras no estabelecimento em crise que envolveram, pelo menos, a alteração da sua configuração, nos termos do art. 50.º do citado DL, o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas “… emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução, alteração, a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras …”, sendo que às “… obras previstas no número anterior, ainda que isentas ou dispensadas de licença municipal, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º …”.
XIX. Por fim, é de frisar também que o teor do n.º 3 do art. 60.º do RJUE não permite sustentar a tese propugnada pela A. de pretensa infracção do aludido preceito já que ressuma daquele normativo a possibilidade da lei poder “impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a concessão da licença ou autorização para a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação …”, tal como ocorre quanto aos estabelecimentos comerciais como no caso vertente. E atente-se ainda que, nos termos do n.º 3 do art. 04.º do DL n.º 243/86, a permissão de funcionamento, nomeadamente, dos estabelecimentos comerciais existentes à data da sua entrada em vigor com um pé direito inferior aos mínimos exigidos na al. c) do n.º 2 do mesmo normativo, só ocorrerá se no caso o mesmo dispuser de meios complementares de renovação do ar ali devidamente instalados e a funcionar, realidade que os autos também não comprovam minimamente estar ou ter sido executada ou implementada aquela solução.
XX. Face ao exposto, impõe-se concluir no sentido da total improcedência também deste fundamento de recurso, não enfermando a decisão judicial aqui sindicada de qualquer erro de julgamento, mormente, de infracção ao acervo normativo invocado.
Conclui-se sinteticamente, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, da forma seguinte:
I. A nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
II. Já a nulidade de decisão por violação da al. d) do mesmo normativo prende-se com a não observância por parte do julgador do dever que impende sobre o mesmo de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes.
IV. A acto que se pronuncie sobre o pedido de passagem da licença de utilização de um espaço destinado a estabelecimento de restauração e bebidas já existente à data da entrada em vigor do DL n.º 168/97, para ser fiel ao seu tipo legal, não tem que avaliar da legalidade da antecedente licença de obras, mas tão só da conformidade das obras realizadas com o projecto aprovado, da existência de condições sanitárias e da inexistência de riscos de incêndio (arts. 11.º, 32.º, 49.º e 50.º do referido DL).
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, com a motivação antecedente manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 09 de Dezembro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins