3O direito
São duas as questões suscitadas pelo recorrente:
- extinção da obrigação de pagamento dos salários, - montante dos salários devidos.
3.1 Da extinção da obrigação Como resulta da matéria de facto provada, o autor celebrou com o réu, ora recorrente, um contrato de trabalho, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Julho de 2000 e termo em 30 de Junho de 2001 (doc. de fls. 7 e 8), para exercer as funções de treinador de futebol, mediante a retribuição global de 3.500.000$00, a pagar em dez prestações iguais de 350.000$00. Acontece, porém, que o referido contrato veio a cessar antes do seu termo, por ter sido revogado por mútuo acordo em 16 de Outubro de 2000 (doc. de fls. 24 e 25). Todavia, nos termos do acordo revogatório, o réu obrigou-se a continuar a pagar o salário ao autor, como se ele se mantivesse ao seu serviço, cessando esta obrigação, no caso de ele se vincular a outra entidade patronal.
Na questão em apreço trata-se de saber se aquela obrigação do réu cessou, ou não, pelo facto de o autor ter prestado colaboração ao grupo Desportivo de F..... e de, em contrapartida dessa colaboração, ter recebido de um dirigente daquela agremiação desportiva a importância de 600.000$00.
Na sentença recorrida, o Mmo Juiz entendeu que não, com o fundamento de que o réu não tinha provado, conforme alegara, que o autor tivesse celebrado um contrato de trabalho com o Grupo Desportivo de Felgueiras e com o fundamento de que o contrato de trabalho desportivo também só podia ser provado por documento, por estar sujeito à forma escrita, nos termos do art. 4.º do DL n.º 305/95, de 18/11.
O réu discorda, por entender que, de acordo com a vontade conjectural das partes, bastava que o autor tivesse estado ao serviço de outro clube e dele recebido importâncias como contrapartida do seu trabalho, ainda que prestado esporadicamente, para que o Grupo Desportivo de C..... ficasse desobrigado de lhe pagar as remunerações, ainda que o contrato celebrado com esse outro clube não fosse válido, por não ter sido reduzido a escrito.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Vejamos porquê.
Nos termos do art. 236.º do C.C., a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 238.º do C.C., nos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A revogação do contrato de trabalho por acordo das partes é um negócio formal, uma vez que tem de constar de documento escrito (art. 8.º da LCCT - regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2 - ). Na cláusula n.º 4 do acordo revogatório em questão ficou consignado o seguinte:
“O Clube continuará a pagar o salário ao Treinador, até ao dia 10 de cada mês, tal como se este se mantivesse ao seu serviço, cessando esta obrigação, caso o Treinador se vincule a outra Entidade Patronal.”
Do elemento literal da referida cláusula, especialmente dos termos vincule e outra entidade patronal, resulta que a obrigação de pagar os salários ao autor só cessaria quando este passasse a trabalhar subordinada e remuneradamente para outro clube. Não pode ser outro o sentido a extrair das palavras referidas. Vincular significa ficar obrigado e a referência a “outra entidade patronal” pressupõe que essa vinculação há-de revestir a forma de um contrato de trabalho. Aliás, toda a defesa do réu foi nesse sentido, uma vez que na contestação se limitou a alegar a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e o Grupo Desportivo de F..... . Todavia, como resulta da matéria de facto provada, o réu não logrou provar que o autor tivesse celebrado qualquer contrato de trabalho com o Grupo Desportivo de Felgueiras. Pelo contrário. Provou-se que esse contrato não foi celebrado (al. h) da m.f).
Provou-se, é certo, que o autor prestou colaboração ao Grupo Desportivo de F..... e que, como contrapartida dessa colaboração, recebeu de um dirigente daquela agremiação desportiva a importância de 600.000$00. Todavia, provou-se também que aquela colaboração foi prestada apenas de forma esporádica e irregular e por razões da amizade para com o treinador Dito. Ora, se a colaboração foi esporádica e irregular e por razões de amizade para com o treinador do Clube, isso significa que foi prestada voluntariamente, isso significa que o autor não tinha qualquer obrigação de a prestar, ou seja, que não estava vinculado a prestá-la. Por outro lado, o facto de ter recebido a importância de 600.000$00 de um dirigente do Clube também não permite concluir que aquela colaboração era remunerada. Pelo contrário. Só indicia que tal colaboração era prestada graciosamente ao Clube e que aquela importância terá sido paga a título de mera gratificação.
Salvo o devido respeito, não há que falar aqui em vontade conjectural das partes, por entendermos que o acordo revogatório não sofre de omissão. A cessação da obrigação de o réu pagar os salários ao autor foi expressamente prevista pelas partes no acordo revogatório, em termos que não deixam dúvidas ao intérprete. A obrigação cessaria se o autor se vinculasse a outra entidade patronal. Só nesse caso é que a obrigação cessaria. Essa foi a vontade expressa das partes. Não se pode, agora, dizer, como o recorrente afirma, que as partes também teriam convencionado a cessação da obrigação, “se tivessem previsto que o apelado prestaria colaboração a outro clube e receberia como contrapartida por tal colaboração remunerações ou importâncias em dinheiro...” No que diz respeito à cessação da obrigação de pagamento dos salários o acordo revogatório não é omisso e, por isso, não tem cabimento apelar à vontade conjectural das partes, para interpretar aquele acordo. Salvo o devido respeito, o disposto no art. 239.º do C.C. não tem aqui aplicação.
3.2 Do montante dos salários O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 3.150.000$00, o que significa que réu, aquando da revogação do contrato em 16 de Outubro de 2000, o só lhe tinha pago uma prestação da retribuição acordada. Na contestação, o réu não levantou nenhuma questão a esse respeito e, na sentença, o Mmo Juiz condenou-o a pagar a quantia de 2.550.000$00, por ter deduzido ao pedido a importância de 600.000$00 que o autor recebeu de um dirigente do réu. Tal dedução é duvidosa, mas nessa parte a sentença transitou em julgado.
O recorrente contesta agora o montante dos salários em dívidas, alegando que o autor, aquando da revogação do contrato, já teria recebido as mensalidades dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2000 e que, por essa razão, só teria a receber agora a quantia de 1.050.000$00 (3.500.000$00 – (350.000$00 x 3 + 600.000$00)).
O recorrente não tem razão, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a questão em apreço é uma questão nova, uma vez que só foi suscitada no recurso. Tal facto obsta a que dela se conheça, por não ser de conhecimento oficioso. Em segundo lugar, porque tal questão sempre teria de improceder, dado que, sendo o pagamento um facto extintivo do direito invocado pelo autor, competia ao réu alegar e provar o pagamento das prestações que refere, o que não fez.