I- Só existe nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença é viciosa por os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.
II- O pedido de notificação integral dos fundamentos dos actos administrativos previsto no art. 31/1 da LPTA, não obedece a quaisquer formas ou fórmulas rituais.
A vontade de formulação desse pedido resulta da interpretação de uma qualquer declaração, escrita do interessado em que se possa conter, dirigida à autoridade competente.
III- A alegação dos factos integradores da inoponibilidade da notificação do acto administrativo por falta da menção da data da decisão notificanda pertence exclusivamente
à parte interessada, carecendo o representante do Ministério Público de legitimidade para o fazer.
Tais factos, ainda que importando ao conhecimento da tempestividade da interposição do recurso contencioso, não são de aquisição oficiosa pelo tribunal.