Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... LDA., recorrente no presente processo, com os sinais dos autos, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº2 do artº9º da LPTA e do nº3 do artº700º do CPC, do despacho do Ex.mo relator proferido a fls.137 dos autos, que julgou deserto o presente recurso contencioso, por falta de alegações, nos termos dos artº690º-nº1 e 3 do CPC e artº67º §único do RSTA, requerendo:
- «se dignem declarar a nulidade da notificação datada de 22 de Novembro de 2001 ( e não 2002, como por lapso refere e doravante se corrige) e de todos os actos subsequentes, incluindo o Despacho, nos termos e ao abrigo do art.º 198º do CPC ou, subsidiariamente,
- se dignem declarar a nulidade da notificação datada de 22 de Novembro de 2001 na parte em que insta a Recorrente a apresentar as suas alegações e do Despacho, ao abrigo do art.º 201 do CPC ».
Alega como fundamentos, que:
nunca foi «devidamente» notificada para apresentar tais alegações;
a) nunca foi notificada da admissibilidade do recurso, b) de terem as entidades recorridas sido citadas para contestar, c) das contestações apresentadas pelas entidades recorridas (ou de não terem as mesmas sido apresentadas), d) da junção aos autos do processo administrativo no âmbito do qual foi proferida a decisão recorrida (ou da recusa da sua junção), e) nem do conteúdo dos vistos do Ministério Público;
o acórdão de 30 de Outubro proferido nos autos, nada refere quanto aos factos referidos atrás nas alíneas a), b) e c), o que torna desnecessário averiguar se com base nos elementos de que dispunha, a recorrente se devia considerar “devidamente notificada” para a necessidade de apresentar as suas alegações;
na decisão do referido acórdão, pode ler-se que “ se julga procedente a questão de ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Depósitos e se determina a sua absolvição da instância, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, notificando-se a recorrente e as autoridades recorridas para alegarem”;
a frase “ prosseguindo os autos os seus ulteriores termos” fez surgir uma margem de incerteza que, acompanhada da inexistência de notificações relativas aos factos atrás indicados e ao não preenchimento do quadro 11 do formulário de notificação que acompanhou o acórdão, levou a que a recorrente não apresentasse imediatamente as suas alegações;
a recorrente, ora reclamante, desconhecia se tinham já sido realizadas todas as diligências de instrução que a lei prevê para um momento anterior ao das alegações, sendo de presumir em sentido negativo quando a decisão de uma questão prévia ordena o prosseguimento dos ulteriores termos do processo e só depois a notificação das partes para alegarem;
a concorrência de todos estes factos, agravada pelo conteúdo pouco esclarecedor do despacho de fls.130, impossibilitaram-na de tomar conhecimento de que devia apresentar as suas alegações, fazendo-a incorrer em erro causado por não terem sido observadas na íntegra as formalidades prescritas nos nº2 e 3 do artº228º e no nº2 do artº229º do CPC, omissões que importam a nulidade da notificação enviada em 22 de Novembro de 2001, como determina o nº1 do artº198º do mesmo código e de todos os actos subsequentes, ou, pelo menos, a irregularidade da notificação susceptível de afectar o exame e a boa decisão da causa.
2- Ouvidas as autoridades recorridas, apenas o Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente se pronunciou, concluindo pela improcedência da reclamação.
Com dispensa de vistos face à simplicidade da questão a decidir, vem agora o processo à conferência, nos termos dos art.º 9 nº2 da LPTA e art.º 700º nº4 e 707º-2 do CPC “ex vi” do artº1º da LPTA.
3- Compulsados os autos, apuram-se os seguintes factos e ocorrências, com interesse para a decisão da reclamação:
a) A recorrente, ora reclamante, interpôs o presente recurso contencioso, em 06 de Outubro de 2000, contra o despacho conjunto da Sr.ª Ministra do Planeamento, do Sr. Ministro da Economia e do Sr. Secretário do Estado do Trabalho e da Formação Profissional, com o nº09700 de 1 de Agosto de 2000, requerendo a citação das autoridades recorridas e ainda da Caixa Geral de Depósitos (cf. fls.2 a 17).
b) Cumprido o artº43 da LPTA, responderam a Sr. Ministra do Planeamento, o Sr. Secretário de Estado do Trabalho e Formação e a Caixa Geral de Depósitos, tendo esta última excepcionado a sua ilegitimidade. (cf. fls.72, 77, 81 e 84 e segs.).
c) A recorrente foi notificada por carta registada de 23-04-2001, para se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade da CGD, nada dizendo. (cf. fls.108 e 109).
d) Após colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão em 30 de Outubro de 2001, onde consta a seguinte: «Decisão: Termos em que se julga procedente a questão da ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Depósitos e se determina a sua absolvição da instância, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, notificando-se a recorrente e as autoridades recorridas para alegarem ( artº67 do RSTA). Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00 e a procuradoria em 10.000$00» (cf. fls.114 a 117).
e) Na sequência do assim decidido, foi remetida ao mandatário da recorrente, ora reclamante, carta registada para notificação do referido acórdão, a qual veio devolvida, com informação no verso do envelope, de que “disseram-me que se mudou”, datada de 06-11-2001 (cf. fls. 127).
f) Face à devolução da notificação referida em e), a secção, oficiosamente, repetiu a notificação, agora nos restantes mandatários indicados pela recorrente na procuração junta a fls.69. (cf.fls.128).
g) Notificação que, igualmente, veio devolvida, constando no verso do envelope “ mudou-se-01-11-12” (cf. fls.129).
h) Nos impressos relativos às notificações referidas em e) e f), foi apenas assinalado o nº14, relativo à notificação do acórdão referido em d), ficando os restantes números em branco, designadamente o nº11, relativo à notificação para alegações. (cf.fls.120 e 127).
i) Face às devoluções referidas em e) e g), o Ex.mo relator proferiu o seguinte despacho: «Notifique a sociedade recorrente do Acórdão, dando conhecimento que os advogados constituídos mudaram de domicílio e não indicaram a sua nova morada. 21-11-2001». (cf. fls.130).
j) A recorrente, ora reclamante, foi notificada do despacho referido em i) e do acórdão referido em d), por carta registada de 22 de Novembro de 2001 (cf. fls.131).
k) No impresso relativo à notificação referida em j), foram apenas assinalados os nº9 e 14, relativos à notificação do despacho e do acórdão respectivamente, ficando os restantes em branco, designadamente o nº11, relativo à notificação para alegações.
l) Porque a recorrente não apresentou alegações, o Ex.mo relator proferiu, em 04-06-2002, o despacho ora reclamado, que se transcreve: « Dado que a recorrente A..., devidamente notificada para alegar nada disse, julgo deserto o recurso contencioso interposto, nos termos dos art.º690º-nº1 e 3 do CPC e art.º67º§único do RSTA. Custas pela recorrente em 20.000$00, digo, 100 euros de taxa de justiça e 50 euros de procuradoria. Notifique e oportunamente arquive» (cf. fls.137vº).
m) A recorrente, ora reclamante, foi notificada do despacho referido em l), em 11-06-2002 (cf. fls.138).
n) E deduziu a presente reclamação em 24-06-2002, tendo sido liquidada e paga a respectiva multa (cf. fls.141 e 148).
o) A recorrente, ora reclamante, não foi ainda notificada nos autos, das respostas das entidades recorridas referidas em b), nem da apensação do processo instrutor, efectuada em 12-01-2001.(cf. fls.79 e seguintes).
4- Exposta, por ordem cronológica, a factualidade que resulta dos autos com interesse para a decisão da presente reclamação, apreciemos então se procede a pretensão da recorrente, ora reclamante:
Comecemos por dizer que, se bem que ordenada expressamente no douto acórdão proferido nos autos em 30 de Outubro de 2001, a notificação da recorrente e das autoridades recorridas para alegarem nos termos do artº67º do RSTA, o certo é que das notificações remetidas à recorrente na sequência do referido acórdão e designadamente da última, que não veio devolvida, não resulta que tenha sido cumprido o citado preceito legal.
Na verdade e como bem observa a reclamante, no impresso remetido para efeito dessa última notificação, apenas se assinalaram o nº 9, relativo à notificação do despacho, que determinara a notificação à recorrente do acórdão proferido nos autos, face à devolução das notificações remetidas aos seus advogados constituídos e o nº 14, relativo à notificação desse acórdão, em cumprimento daquele despacho. Os restantes números e designadamente o nº 11, relativo à notificação para alegações, ficaram em branco. O que também já acontecera nas anteriores notificações à recorrente do referido acórdão, que vieram devolvidas, facto que mencionamos tão só para o caso de se entender o acórdão notificado à recorrente com aquelas notificações, não obstante a referida devolução, dado o disposto no art.º 254 nº1, 2 e 3 do CPC.
É certo que a reclamante recebeu cópia do acórdão e, portanto, teve conhecimento de que, além de nele ter sido julgada procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva da CGD, foi ainda ordenado que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos, notificando-se a recorrente e as autoridades recorridas para alegarem, nos termos do artº67 do RSTA. Mas também temos por certo que a notificação do dito acórdão não bastava para que se tivesse por cumprida a notificação para alegações nele ordenada. É que essa determinação não era directamente dirigida à recorrente e às autoridades recorridas, mas sim à secção para que a cumprisse, não dispensando, por isso, o envio aquelas de expressa notificação para alegações nos termos ordenados. Afinal, aquela determinação já não está contida na decisão da questão prévia apreciada no acórdão e que o motivou, antes visa a tramitação legal subsequente do recurso contencioso. E, assim sendo, é manifesto que o acórdão não se mostra cumprido nessa parte com a sua notificação.
Por outro lado e perante a falta de alegações da recorrente, a notificação contida no artº67 do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprida, se tivesse sido feita de forma clara e isenta de dúvidas, até pelas consequências gravosas para a recorrente da falta de alegações, que no recurso contencioso importa a deserção do recurso (§ único do citado preceito legal). Ora, a pretender-se que essa notificação foi feita através da notificação do acórdão, convenhamos que seria tudo menos clara, pelas razões já atrás referidas que nos dispensamos de repetir.
Acresce que, à data da notificação do acórdão, a recorrente apenas tinha sido notificada nos autos para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada na resposta da recorrida CGD, nos termos do artº54º da LPTA, não tendo ainda sido notificada das respostas apresentadas pelas autoridades recorridas, nem da junção do processo instrutor, que, nos termos da lei, precedem o cumprimento do artº67 do RSTA, pelo que, também por isso, não era exigível que extraísse da notificação do acórdão, que se pretendia não só dar-lhe conhecimento do mesmo, mas também notificá-la para alegações, o que também justifica o seu comportamento aqui em apreciação.
Face ao exposto surge líquido que a recorrente, ora reclamante, não se pode ter por devidamente notificada para efeitos do artº67 do RSTA, como se considerou no despacho reclamado.
Tal, porém, não acarreta, como pretende a reclamante, a nulidade da notificação, que lhe foi efectuada em 22 de Novembro de 2001 e a consequente anulação daquele despacho. É que aquela notificação respeita, como vimos, apenas ao acórdão e não é a validade da notificação do acórdão que está aqui em discussão. O que está aqui em discussão é saber se a recorrente, ora reclamante, foi ou não notificada para alegações, com vista a apurar se o despacho reclamado que a considerou devidamente notificada e lhe aplicou a cominação legal, fez ou não um julgamento correcto. Não se trata, pois, da verificação de uma nulidade processual, mas sim de saber se houve ou não erro de julgamento.
Ora, como se deixou demonstrado, essa notificação ainda não teve lugar.
De modo que, não tendo a recorrente sido notificada para produzir alegações no presente recurso contencioso, a consequência é a revogação do despacho do Ex.mo relator, aqui reclamado, por erro de julgamento.
5- Termos em que, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em julgar procedente a presente reclamação, embora em parte com diferente fundamentação e, em consequência, revogar o despacho reclamado.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 29 de Outubro de 2002
Fernanda Nunes – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira