Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1- RELATÓRIO:
Maria Mafalda ... e José Lino ..., AA. na acção, recorrem do despacho saneador na medida em que absolveu um dos RR da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, mas aproveitou a sua contestação a favor da R ... Goretti ..., a qual não contestou apesar de regularmente notificada, invocando o disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que aplique a norma do art.º 567.º, n.º 1, do C. P. Civil, considerando operante a revelia da R Goretti e em consequência confessados os factos por eles articulados, formulando as seguintes conclusões:
A) A interpretação que o douto despacho recorrido fez da alínea a) do artigo 568.º CPC é incorreta e não se aplica ao caso sub judice;
B) A contestação apresentada por réu considerado parte ilegítima não pode aproveitar, ainda que parcialmente, ao réu que regularmente citado não contestou a ação;
C) No caso sub judice o tribunal a quo deveria ter aplicado a norma do n.º 1 do artigo 567.º do CPC, considerando a revelia operante e em consequência confessados os factos articulados pelos autores.
A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de fato pertinente para decisão da causa é a acima descrita e aquela que a seguir referenciaremos, sendo certo que a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida à nossa apreciação consiste, tão só, em saber, se a contestação de um R., absolvido da instância por ilegitimidade passiva pode aproveitar a um R não contestante, por aplicação do disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil.
Como dos autos consta, o R. Vítor ... contestou, além do mais, deduzindo a exceção da sua ilegitimidade.
O tribunal a quo julgou procedente essa exceção, absolveu-o da instância, mas aproveitou a sua contestação, a favor da R... Goretti, revel, por citada e não Constante, para efeitos do disposto no art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil.
Dispõe o art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, por referência ao disposto no art.º 567.º, do C. P. Civil, que fixa no seu n.º 1, os efeitos da revelia do R. - consideram-se confessados os factos articulados pelo autor - e no seu n.º 2 a tramitação processual subsequente quanto ao conhecimento do direito, que “Não se aplica o disposto no artigo anterior: a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”.
Este preceito, ao reportar-se à existência de vários RR., não distingue o momento processual em que essa pluralidade deva ser aferida pelo que, tomando-se a ação tal como interposta pelo A., esse momento pode ser o momento inicial, como parece pressupor a decisão recorrida.
Acontece, todavia, que a ratio legis do preceito se dirige ao objeto da ação, definido pelo pedido e causa de pedir, propondo-se evitar que um mesmo facto se encontre provado quanto a um dos RR. por ausência de contestação e tenha de ser objeto de prova em relação a outro, que o impugnou na sua contestação.
Trata-se de consagrar uma solução coerente em que a impugnação de um dos RR. é estendida aos restantes.
Esta ratio legis não se verifica se o R. contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbrando qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da contestação do R. absolvido, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância.
O R., pura e simplesmente, sai da ação, e a sua defesa esgotou-se nessa saída, não produzindo qualquer efeito sobre o objeto da ação, que continua entre os AA e outros RR.
Em relação a estes, se não apresentaram contestação apesar de citados, produz pelo efeito o disposto no art.º 567.º, n.º 1, do C.P. Civil, com a confissão dos fatos articulados e o subsequente conhecimento de direito, a que se reporta o n.º 2, do art.º 567.º, n.º 2, do C. P. Civil.
Assaz diversa é a situação subjacente ao acórdão da Relação do Porto de 21/9/2010[1], que não cumpre aqui apreciar, mas em que em que o R. contestante se mantém na lide, como nesse mesmo aresto é realçado.
Urge, pois, decidir em conformidade.
A apelação não pode, pois, deixar de proceder, devendo revogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, considerando confessados os factos articulados pelo autor (n.º 1, do art.º 567.º, do C. P. Civil), observe a tramitação prevista no n.º 2, do mesmo preceito e decida em conformidade.
C) EM CONCLUSÃO.
1. A contestação de um R. absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR. não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A. e um dos RR. por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A. e outros RR., tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação.
2. Se o R. contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R. da lide.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, considerando confessados os factos articulados pelo autor (n.º 1, do art.º 567.º, do C. P. Civil), observe a tramitação prevista no n.º 2, do mesmo preceito e decida em conformidade.
Custas pela apelada.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2016.
(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)
[1] In dgsi.pt (Relatora: Anabela Dias da Silva).