Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.04.2022 no qual se decidiu revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa do contencioso dos procedimentos de massa intentada por si intentada, contra o Instituto dos Registos e do Notariado. IP (IRN), na qual formulou o pedido de declaração de nulidade da deliberação do Conselho Directivo do IRN, datada de 09.06.2021, que homologou as listas finais de ordenação e de colocação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal com a referência 1/2019 – DRH/SPFQ, ou, subsidiariamente, a sua anulação e a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto legalmente devido, consubstanciado em proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, alegando estar em causa questão que necessita uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 07.01.2022 julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado e condenando a Entidade Demandada a proceder à reavaliação e atribuição de nova pontuação à candidatura da Autora.
Entendeu, para tanto, que: “Pese embora, como se referiu, a apreciação do curriculum vitae dos candidatos e, consequentemente, a valoração da respetiva experiência profissional, enquanto fator de avaliação do procedimento concursal ora em apreço, esteja inserida na margem de livre apreciação da E.D., por implicar a formulação de valorações próprias da atividade administrativa, ressalta das fichas de avaliação dos candidatos supra elencados, que, pelo menos relativamente a esses, o júri atribuiu “1 ponto” a atividades absolutamente idênticas. Tal significa, como alega a [A.] que o júri pontuou duplamente essas atividades.”. Assim, julgou violado o princípio da igualdade, fundamento que determinou a anulação do acto impugnado.
O acórdão recorrido, para o qual o IRN apelou, discordou do entendimento da sentença de 1ª instância, considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento ao entender que o júri pontuou duplamente actividades idênticas, em violação do princípio da igualdade, atendendo ao constante do probatório.
Entendeu, para tanto, o seguinte: “Não obstante, neste âmbito, se tenha pontuado a “coordenação de projetos” é compreensível e aceitável que o R. tenha decidido, pela sua relevância autonomizar e pontuar v.g. o facto de um candidato ter sido “chefe de projeto cartão de cidadão”, sem que se possa afirmar ter havido uma duplicação de valorações. Um candidato pode ser valorizado por coordenar projetos e ainda, por coordenar ou ser chefe de um concreto projeto que, pela sua relevância, mereça autonomização. (…)
É aceitável que se decida valorar o facto de um candidato ter “publicações” e que se decida valorar autonomamente o facto do mesmo candidato ter “elaborado manuais” sem que de tal decisão decorra que se valora duplamente o mesmo facto. Se um candidato tem várias publicações entre as quais um manual que, pela sua relevância, o Júri entende que deve merecer uma valorização autónoma, é compreensível que tais factos constituam, autonomamente, atividades de especial complexidade e/ou relevância. (…)
Julgamos, portanto, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, que não é possível afirmar que tenham sido pontuados separadamente atividades que são materialmente idênticas. As atividades em questão, tendo alguma similitude temática, são diversas e a sua autonomização valorativa, compreendendo-se ainda no âmbito da atividade discricionária da Administração, é compreensível e justificada, não ofendendo o princípio de atuação administrativa que o Tribunal a quo julgou violado (princípio da igualdade).”
Considerou igualmente, ainda no âmbito do sub-critério “actividade de especial complexidade e/ou relevo” que não foi violado o princípio da igualdade por se não ter valorizado um telefonema do Presidente do IRN recebido pela A. e se ter valorizado um e-mail do mesmo dirigido a outra candidata, ambos com carácter “elogioso”.
A este propósito referiu-se, nomeadamente, o seguinte: “O que estava em causa era o reconhecimento por parte do superior hierárquico do mérito de uma atuação concreta, uma apreciação positiva dessa atuação que foi comunicada - por mail e por telefone – apenas aos funcionários em questão.
Não obstante nenhum dos “elogios” em confronto assumir caráter público, uma vez que foram dirigidos apenas aos seus destinatários o que importava, portanto, aferir era se o R., ao decidir atribuir relevância ou valorar positivamente a atuação da candidata B…………. e não a atuação da A., (ambas reconhecidas pelo superior hierárquico), violou o princípio da igualdade
Julgamos que não.
As realidades em confronto, ambas reveladoras de um desempenho meritório, são bastante diversas (a candidata B………… celebrou um casamento não realizado pelo serviço que organizou o processo por motivo de greve – que, segundo o Presidente do IRN, IP revela um “elevado sentido de serviço público” e a candidata A. demonstrou um trabalho e empenho determinante na resolução de divergências por si detetadas na contabilidade aquando da elaboração do relatório do estado do serviço em determinada Conservatória). A valorização da primeira atividade (extravasando aquilo que seria exigido à candidata, no âmbito do desempenho das suas funções) e a não valorização da atividade da A. no âmbito deste sub-critério é suscetível de se compreender e aceitar pelo que se contém ainda nos limites do regular exercício do poder discricionário do R., não violando, ao contrário do que se julgou, o princípio da igualdade.”.
Na presente revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro grosseiro na aplicação do Direito aos factos, consubstanciando uma ostensiva violação do princípio da igualdade, previsto no art. 6º do CPA, enquanto um dos princípios gerais por que se deve reger a Administração, tendo consagração no art. 13º da CRP e também no que estabelece o art. 266º, nº 2 do mesmo diploma, como ainda é protegido e garantido no art. 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; no art. 14º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; no art. 26º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e políticos; nos arts. 6º e 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e nos arts. 20º, 21º e 41º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Não se nos afigura que lhe assista razão.
É certo que as instâncias fizeram uma interpretação divergente quanto à valoração de um sub-critério do procedimento de concurso de pessoal, tendo a 1ª instância entendido que fora violado o princípio da igualdade e o acórdão recorrido, pelo contrário, que a avaliação do júri, vertida no acto impugnado, se continha no âmbito do poder discricionário da Administração, não tendo sido violado o princípio da igualdade.
Ora, o acórdão recorrido mostra-se proficientemente fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, não se vislumbrando, no juízo sumário que a esta formação cabe fazer, que tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo.
Quanto a eventuais inconstitucionalidades as mesmas não são objecto próprio do recurso de revista, podendo (se for o caso) ser colocadas directamente ao Tribunal Constitucional, conforme é entendimento uniforme desta Formação.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao revogar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não é de admitir o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.