Na sequência do aresto que foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nestes autos [constante de folhas 632 a 647 dos mesmos], acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
R…, SA - com sede na Travessa…, Vila do Conde – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 20.10.2010 – que lhe indeferiu pedido de suspensão de eficácia do acto de 19.06.2009 do Gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia [PRIME], e do acto de 02.02.2010 do Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI] - esta sentença recorrida culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, e o contra-interessado INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, pedindo ao tribunal a referida suspensão de eficácia.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Na sentença recorrida, o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar interposta pela recorrente, sobre o acto administrativo contido no Despacho do Gestor do PRIME de 19.06.2009, bem como sobre todos os actos do mesmo consequentes [mormente o acto administrativo de execução exarado no Despacho do Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, de 02.02.2010], por não julgar verificados os pressupostos de que a lei faz depender a sua adopção;
2- A recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância face ao teor de tal decisão;
3- O nº4 do artigo 59º do CPTA estabelece que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo para a impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal;
4- Essa suspensão tem lugar independentemente do tipo de impugnação administrativa utilizada pelo particular;
5- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, o qual passa a 90 dias nos casos em que tenha havido lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares;
6- A contagem deste prazo inicia-se com a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, e suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
7- Após receber o recurso hierárquico interposto pelo particular, o autor do acto recorrido deve pronunciar-se sobre o teor do mesmo no prazo de 15 dias e remetê-lo, posteriormente, ao órgão superior competente para dele conhecer;
8- O recorrente deve ser notificado dessa remessa;
9- Só com essa notificação é possível, ao recorrente, conhecer do início da contagem do prazo para a formação do acto de indeferimento e da cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa;
10- É inoponível ao recorrente qualquer remessa do recurso, pelo órgão a quo ao órgão ad quem competente para dele conhecer, de que o mesmo não tenha sido notificado;
11- Não colhe a tese de que o prazo se inicia com a interposição do recurso hierárquico quando o mesmo tenha sido dirigido ao órgão competente para dele conhecer;
12- O recurso hierárquico interposto pela recorrente a 09.09.2009 foi dirigido ao órgão competente para dele conhecer mas apresentado directamente nos serviços do IAPMEI, autor do acto recorrido;
13- A recorrente não foi notificada de qualquer remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem competente para dele conhecer;
14- O processo permanece junto do autor do acto recorrido, não tendo, ainda, sido remetido;
15- O prazo de 90 dias para formação do acto de indeferimento não teve ainda início;
16- A contagem do prazo para a interposição da impugnação contenciosa permanece suspensa;
17- A recorrente está em tempo para interpor a acção especial da qual depende esta providência cautelar, com base na anulabilidade do acto suspendendo;
18- Não está caduco o direito de acção que assiste à recorrente;
19- A entender-se ter já sido efectuada a remessa da qual o artigo 175º do CPA faz depender o início da contagem do prazo para formação do acto tácito, foi a mesma efectuada fora do prazo de 15 dias, previsto no nº1 do artigo 172º do CPA;
20- Em 6 e 12 de Abril de 2010, o autor do acto recorrido não havia, ainda, remetido o recurso hierárquico interposto pela recorrente para o órgão ad quem competente para dele conhecer nem se havia pronunciado sobre o teor do mesmo;
21- A remessa do recurso hierárquico para o órgão ad quem não teve lugar antes de 12.04.2010;
22- A contagem do prazo de 90 dias não se pode ter iniciado antes de 12.04.2010;
23- A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses;
24- A contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para propositura de acções previstos no CPC;
25- Os prazos para propositura de acções são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais;
26- O prazo de três meses para impugnação contenciosa de actos administrativos, com fundamento na sua anulabilidade, é de 90 dias;
27- A recorrente foi notificada da decisão tomada pelo Gestor do PRIME vertida no acto suspendendo em 29.07.2009;
28- A recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão a 09.09.2009;
29- Na data de interposição do recurso hierárquico haviam já decorrido 11 dos 90 dias de que a recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o acto administrativo recorrido;
30- Em 09.09.2009, suspendeu-se a contagem do prazo para impugnação contenciosa, restando então 79 dias;
31- O prazo de 90 dias de que o órgão ad quem dispunha para decidir nunca terá terminado antes de 18 de Agosto de 2010;
32- O prazo para impugnação contenciosa do acto administrativo suspendendo nunca alcançará o seu término antes de 18.11.2010;
33- A recorrente está em tempo para interpor a acção especial da qual depende esta providência cautelar, com base na anulabilidade do acto suspendendo;
34- Não está caduco o direito de acção que assiste à recorrente;
35- O tribunal a quo admitiu que não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo que a mesma deduziu nos autos principais;
36- Está verificado o requisito do fumus non malus iuris, exigido pela referida alínea b) do artigo 120º do CPTA;
37- A não suspensão da eficácia do acto administrativo de anulação do financiamento concedido, bem como do acto de execução do Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, importa a produção de efeitos ablativos na esfera jurídica da recorrente;
38- A recorrente foi já notificada para proceder à restituição das verbas recebidas, no âmbito do programa PRIME;
39- As aludidas verbas ascendem ao montante total de 18.226,55€, acrescido de 880,17€ a título de juros à taxa legal;
40- O dispêndio imediato de uma quantia tão avultada é passível de infringir, na recorrente, prejuízos de difícil reparação, os quais são passíveis de afectar irreversivelmente o seu estado financeiro;
41- A recorrente emprega número significativo de trabalhadores, os quais, tendo em conta o meio rural envolvente, não possuem, em alternativa, muitos outros serviços de que se possam valer em caso de despedimento, em virtude da cessação de actividade da recorrente;
42- Deixando de receber o remanescente do apoio financeiro aprovado, no âmbito do Programa PRIME, bem como tendo de restituir, de imediato, as verbas já recebidas, não pode a requerente garantir a subsistência financeira da empresa;
43- Inexistem, no caso concreto, prejuízos para o interesse público, decorrentes da concessão da medida cautelar em apreço;
44- O requerido não proferiu resolução fundamentada nos autos;
45- Estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º do CPTA para a concessão das medidas cautelares requeridas.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a total procedência da pretensão cautelar.
O INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU [IGFSE] contra-alegou, concluindo assim:
1- De acordo com a disciplina legal decorrente da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, se é evidente a procedência da acção principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
2- Só relativamente aos vícios graves que conduzem a uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal;
3- Tendo presentes os vícios assacados ao acto pela recorrente, não é possível formular juízos de certeza e evidência quanto ao sucesso da acção principal, conforme exige o preceito em causa;
4- Donde, a decisão adoptada pelo tribunal a quo no sentido de dar como não verificado o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, se encontre isenta de qualquer censura;
5- Conforme se estabelece na alínea b) do artigo 120º do CPTA, quando não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, a providência cautelar deve ser concedida sempre que exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal;
6- Conforme muito bem refere a sentença proferida pelo tribunal a quo, resulta da matéria de facto assente, que a acção administrativa especial de que constitui dependência a providência cautelar requerida, não deu, à data em que foi proferida aquela sentença, entrada em juízo, obstando, tal facto, ao conhecimento do mérito da pretensão principal por caducidade do direito de acção;
7- Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 58º nº2 alínea b) e nº3 e 59º nº1 do CPTA, a impugnação dos actos anuláveis, como é o caso, deve ter lugar no prazo de três meses, a contar da notificação e contados de acordo com o disposto no artigo 144º do CPC;
8- Prevê, por sua vez, o nº4 do artigo 59º do CPTA que A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal;
9- No caso vertente a recorrente interpôs recurso administrativo em 09.09.2009, para o Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, tendo sido notificada pelo IAPMEI, em 04.11.2009, para proceder à junção dos depoimentos escritos das testemunhas por si arroladas, o que fez em 18.11.2009, ficando suspenso o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do citado nº4 do artigo 59º do CPTA;
10- Ora, nos termos do artigo 175º do CPA ex vi do artigo 176º do CPA, o prazo para a decisão administrativa era de 90 dias, contados de 09.09.2009, pelo que, decorrido tal prazo [90], deixa de estar suspensa a contagem do prazo de impugnação contenciosa;
11- O prazo para a propositura da acção principal terminou em 12.07.2010, pelo que é manifesta a caducidade do direito da acção;
12- Como bem entendeu o tribunal a quo, a caducidade do direito de acção obsta ao conhecimento do mérito da pretensão principal, devendo considerar-se, consequentemente, como não verificado o requisito previsto na alínea b) do artigo 120º do CPTA, pelo que a sentença em recurso, também aqui, não merece censura;
13- Embora o artigo 172º nº1 do CPA determine que a remessa do processo administrativo [pelo autor do acto recorrido e no prazo em que se deve pronunciar sobre o recurso] deve ser notificado ao recorrente, o artigo 175º nº1 do mesmo diploma apenas atribui relevância à data da remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso hierárquico, para a contagem do prazo de 30 dias para a decisão, pelo que a falta de notificação da remessa do processo ao recorrente hierárquico apenas consubstanciará uma irregularidade que não inquina a decisão do recurso ou a contagem dos respectivos prazos;
14- Da leitura atenta que se faz da sentença recorrida, é evidente que o tribunal a quo fundamentou devidamente, de facto e de direito, a sua decisão, de recusa de adopção da providência solicitada;
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO também contra-alegou, formulando estas conclusões:
1- A sentença não erra ao decidir a caducidade do direito de acção;
2- O acto impugnado foi praticado no âmbito de competências subdelegadas como aliás a própria recorrente refere no ponto 10 do requerimento cautelar, logo não há obrigação de conhecer do recurso hierárquico impróprio;
3- É doutrina e jurisprudência uniforme que tendo havido delegação ou subdelegação de poderes deve ser interposta impugnação contenciosa contra o acto do delegado ou subdelegado, que age em nome próprio mas como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante ou subdelegante, sendo esse o acto que tem efeitos externos e lesivos na esfera jurídica do recorrente;
4- Como não existe obrigação de conhecer do recurso hierárquico impróprio intentado pela recorrente, o acto omitido não tem a virtualidade de gerar um acto impugnável contenciosamente, tanto mais que, pese embora o acto de subdelegação de competências, a relação entre o Gestor do PRIME e aquele membro do Governo é meramente tutelar;
5- A disposição do artigo 59º nº4 do CPTA, de que a interposição de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa tem necessariamente de ser interpretada como sendo apenas aplicável às situações em que a entidade ad quem tem obrigação de conhecer e decidir da impugnação administrativa, e, por isso, não o fazendo, essa omissão gera um acto susceptível de impugnação contenciosa, o que não sucede no caso em apreço;
6- Salvo o devido respeito, parece que, segundo a recorrente, se esta nunca viesse a ser notificada da remessa do recurso ao órgão competente, ou da respectiva decisão, então jamais caducaria o direito de intentar a acção administrativa especial, o que manifestamente não decorre da lei;
7- O recurso à via graciosa, em particular nos casos de recursos hierárquicos facultativos ou impróprios/impugnações administrativas facultativas ou impróprias, para obstar ao decurso do prazo de interposição da acção principal quando, previamente, em sede contenciosa já havia sido interposta providência cautelar instrumental daquela acção, afigura-se ser um meio ou expediente ilegal, por subverter a natureza e finalidade dos ditos meios cautelares;
8- Não assiste razão à recorrente, relativamente ao alegado de que entende ainda dispor de prazo para intentar a acção administrativa especial de que a providência cautelar é instrumental;
9- Bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São estes os factos considerados suficientemente provados pela sentença recorrida, e pertinentes para a decisão a proferir:
A) A requerente apresentou candidatura a concessão de incentivo de financiamento para formação profissional, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia [PRIME] em 01.08.2006, tendo-lhe sido atribuído o nº00/22458;
B) Em 11.04.2007, a requerente foi notificada, pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP [IAPMEI] da decisão provisória [condicionada à existência de disponibilidade orçamental] de concessão do financiamento ao projecto de formação profissional em questão, no valor de 68.240,98€ [ver documento 1 junto com o requerimento inicial];
C) Em 15.06.2007, a requerente foi notificada do levantamento, por despacho emitido pelo Gestor do PRIME, a 28.05.2007, da condicionante da disponibilidade orçamental ficando, definitivamente aprovada a decisão de concessão do financiamento em questão [documento 2 junto com o requerimento inicial];
D) Em 26.01.2009, a requerente foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100º do CPA da intenção da Comissão de Gestão de Incentivos do IAPMEI, de proceder à revogação da decisão de aprovação da concessão do financiamento previamente aprovado, com a consequente desactivação do incentivo atribuído, no valor de 68.240,98€, bem como a restituição das verbas já auferidas, no montante de 18.226,55€ [ver documento 3 junto com o requerimento inicial];
E) A requerente pronunciou-se em 05.02.2009 em sede de audiência prévia [ver documento 4 junto com o requerimento inicial];
F) Em 29.07.2009, a requerente foi notificada da decisão tomada pelo Gestor do PRIME em 19.06.2009, no sentido da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento apresentado [ver documento 5 junto com o requerimento inicial];
G) A agora requerente interpôs, em 09.09.2009, recurso hierárquico impróprio para o Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação [ver documento 6 junto com o requerimento inicial, documento de folhas 263 e 264 dos autos e de folhas 382 a 402 do PA apenso];
H) Em 04.11.2009, a requerente foi notificada, pelo IAPMEI, para proceder à junção dos depoimentos escritos, das testemunhas por si arroladas [ver documento 7 junto com o requerimento inicial];
I) A requerente apresentou os ditos depoimentos em 18.11.2009 [ver documento 8 junto ao requerimento inicial];
J) O referido recurso não foi ainda objecto de decisão final;
L) A requerente foi, em 19.02.2010, notificada para, no seguimento do Despacho do Senhor Gestor do PRIME de 19.06.2009 e do Despacho do Presidente do IGFSE, IP, datado de 02.02.2010 proceder à restituição das verbas recebidas na sequência do Pedido de Financiamento n°00/22458 [ver documento 9 junto com o requerimento inicial];
M) Dão-se por integralmente reproduzidos [para todos os efeitos legais] os documentos juntos aos autos a folhas 300 a 407;
N) A presente acção cautelar foi intentada em 22.03.2010;
O) Até esta data não foi intentada qualquer acção administrativa especial.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Historiemos brevemente os autos, para sua fácil apreensão, e, sobretudo, para a clara apreensão do objecto remanescente deste recurso jurisdicional, na decorrência do aresto do STA [folhas 632 a 647].
A requerente cautelar pediu ao tribunal de primeira instância a suspensão de eficácia do acto de 19.06.2009 do Gestor do PRIME [que lhe revogou a aprovação do financiamento do Projecto 00/22458], e do acto de 02.02.2010 do Presidente do IAPMEI [que, na sequência daquela revogação, lhe ordenou a restituição das verbas auferidas, com juros], que diz pretender impugnar contenciosamente.
A requerente defende que estes despachos são manifestamente ilegais [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], que a sua imediata execução gera o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA], e que, para além disso, à sua suspensão não se opõe a ponderação de interesses e danos exigida pela lei [artigo 120º nº2 do CPTA].
O TAF do Porto qualificou a pretensão cautelar de conservatória, e indeferiu a sua concessão por entender que não se verificava, no caso, quer o manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer o fumus non malus juris da alínea b) do mesmo artigo, porque ocorria, a seu ver, a manifesta caducidade do direito da requerente a impugnar o acto de 19.06.2009, pois que o de 02.02.2010 configuraria acto meramente executório daquele.
Desta decisão judicial discordou a requerente cautelar, que dela recorreu imputando-lhe erro de julgamento de direito apenas relativo à apreciação do dito fumus non malus juris.
Por acórdão de 13.01.2011 [ver folhas 504 a 519 dos autos], este tribunal superior, embora salientando que o julgador de primeira instância se aventurou a conhecer, e com relativa profundidade, de questão que seria própria da acção principal, pois que não emergia como manifesta no processo cautelar, acabou por entender que, sendo esse o objecto do recurso, dele deveria conhecer. E terminou mantendo a sentença recorrida.
Por acórdão de 31.03.2011 [folhas 632 a 647], conhecendo de recurso de revista admitido, o STA revogou o acórdão deste Tribunal Central, fundamentalmente por entender que a questão da caducidade da acção principal, não surgindo como manifesta na acção cautelar, não podia ser fundamento de improcedência do fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. E nesta base, ordenou que o processo voltasse a este TCAN para conhecer da providência, caso fosse possível, pois é isso que se depreende do ponto 2.2.2 do aresto [o STA termina este ponto do seu arrazoado dizendo que deve, por isso, a providência baixar às instâncias, para conhecer dessa matéria (periculum in mora) e aplicar-lhe o devido direito].
Deste acórdão do STA ressuma o entendimento, que alicerça a respectiva decisão, de que não se verifica, no caso, o manifesto fumus bonus previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, mas que se verifica o fumus non malus juris previsto na alínea b) do mesmo nº1.
III. Está assente, pois, que a providência conservatória pedida pela requerente cautelar não poderá ser concedida com fundamento na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA. E está assente, também, que se verifica o requisito de não aparência de mau direito exigido pela parte final da alínea b) do nº1 do mesmo artigo.
Importa, destarte, avançar para a apreciação do periculum in mora imposta também nessa alínea b), caso este tribunal superior disponha da necessária matéria de facto provada para o efeito.
Constata-se, desde logo, que a matéria de facto que foi dada por provada na sentença recorrida não inclui um único facto alegado pela requerente cautelar relativamente ao periculum in mora.
Tais elementos encontram-se presentes nos artigos 133º a 145º do requerimento inicial, e foram impugnados pelo requerido Ministério no artigo 5º, e, ainda, artigos 74º a 78º da sua oposição.
Desses elementos articulados resulta, de pertinente, que a não suspensão de eficácia dos actos importa a produção de efeitos ablativos da maior gravidade […], que o pagamento da quantia a restituir é passível de afectar irreversivelmente, nos dias que correm, o estado financeiro de qualquer empresa, e também da requerente […], que a requerente suportou quantias avultadas com aquisição de meios materiais e humanos para a prestação efectiva, aos seus trabalhadores, da formação profissional prevista no projecto […], que emprega um número significativo de trabalhadores, que não têm, em alternativa, muitos outros serviços […], que com a restituição de verba ordenada, e deixando de receber o remanescente, não pode garantir a sua subsistência financeira […].
Quanto a estes elementos, assim articulados e impugnados pelo requerido, a requerente cautelar não apresenta qualquer meio de prova, nem documental nem pessoal [é certo que na parte final do requerimento inicial arrola sete testemunhas, mas todas elas são indicadas a factos determinados do articulado, que vão do 18 ao 58, não incluindo, pois, os elementos vertidos nos artigos 133 a 145].
É sabido, porque resultante da lei, e pacífico na jurisprudência e na doutrina, que as providências cautelares não se destinam a evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA].
Decorre, assim, no que respeita apenas ao periculum in mora, que a providência deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente permitam ao julgador cautelar concluir que, caso seja negada, se torne posteriormente impossível a reintegração da situação factual de acordo com a legalidade, ou haja fundado receio de difícil reparação dos prejuízos causados pelo acto suspendendo no caso de vir a ser julgada procedente a acção principal.
É também legal, e pacífico, que compete ao requerente cautelar o ónus da alegação e da prova sumária desses factos concretos, e do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade entre essa factualidade e os temidos danos, de forma a surgir como justificados os receios do requerente [artigo 114º nº3 alínea g) do CPTA].
Para realizar este juízo de prognose, que legitimará esse fundado receio de criação de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não basta a alegação vaga, e abstracta, dos prejuízos e dos contornos da impossibilidade de reparação, devendo os autos conter os factos concretos, e sumariamente provados, que o julgador possa usar para enraizar um raciocínio jurídico credível [entre muitos outros, ver AC TCAS de 17.06.2004, Rº166/04; AC TCAN de 12.03.2006, Rº222/08; AC TCAN de 26.06.2008, Rº2878/06; AC TCAN de 13.08.2008, Rº1146/07; e AC TCAS de 11.12.2008, Rº4514/08].
E a nível de prova sumária, que é a exigível no âmbito cautelar, note-se que nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, configuram meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.
Posto isto, facilmente constatamos que as proposições vertidas pela requerente nos ditos artigos 133º a 145º do requerimento inicial não configuram a articulação de factos concretos, mas apenas alegação de um conjunto de conclusões factuais a que faltam os factos base, e que traduzem, por isso mesmo, uma alegação de prejuízos genéricos, vagos e abstractos, em que o julgador cautelar não poderá alicerçar, sem mais, um juízo credível sobre o fundado receio da sua ocorrência e ligação etiológica adequada ao cumprimento dos actos em causa.
Assentar um juízo positivo, sobre o requisito do periculum in mora, nessas meras asserções factuais, seria valorar como meio de prova a simples alegação feita pela requerente, e transformar, num raciocínio tautológico, o objecto da prova no próprio meio de o obter.
É que, não esqueçamos, mesmo a serem relevadas como factos as referidas asserções, sempre faltaria qualquer meio prova, sumária, que permitisse suportá-las, pois que nenhuma, documental ou pessoal, foi apresentada pela requerente cautelar.
Falece, assim, o requisito do periculum in mora [b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], o qual, sendo indispensável para o deferimento da providência cautelar peticionada, só pode conduzir à sua improcedência.
Deve, pois, e mais uma vez, ser negado provimento ao recurso, e mantida a sentença recorrida com a actual fundamentação.
Assim importa decidir.
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, mas com a actual fundamentação.
Custas pela recorrente – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D. N.
Porto, 08.07.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador