15/2018 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alziro Antunes Cardoso
Processo: 15/2018 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Assunção de compromissos, Cabimento orçamental, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de compra e venda, Escritura pública, Minuta, Norma financeira, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 15/2018 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Paredes
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127843
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Mário Mendes SerranoFernando José de Oliveira Silva
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127843TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2018/ac015-2018-1sss.pdf
Sumário
1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis [cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA) e art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 127/2012, de 21 de junho]. 2. No caso em apreço, na data em que foi registado o compromisso referente ao encargo resultante da parte do preço em falta para pagamento da compra dos imóveis, o município não detinha os fundos disponíveis para fazer face ao referido encargo. 3. A falta de fundos disponíveis para a entidade fiscalizada assumir as despesas com o contrato em causa gera nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1 e 3, da LCPA e 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, normas que revestem indiscutível natureza financeira. 4. De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto.
Texto
Secção: 1ª S/SS Data: 03/04/2018 Processo:3998 /2017 Relator: Alziro Antunes Cardoso Não transitado em julgado Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município de Paredes remeteu, em 28 de dezembro de 2017, a este Tribunal para efeitos de fiscalização prévia, a minuta de escritura de compra e venda de seis prédios urbanos que constituem o denominado campo desportivo das Laranjeiras em Paredes (antiga zona desportiva), sitos na extinta freguesia de Castelões de Cepeda e atual de Predes, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos n.ºs 2111, 2112, 2127, 2128, 2210 e 2371, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob os n.ºs 1156, 1127, 672, 1241, 1530 e 1518, a celebrar com a administradora da insolvência da firma GUEDOL-Engenharia, SA, , pelo valor global de €1.600.000,00. Para melhor instrução do processo, a referida minuta foi objeto de devoluções ao Município de Paredes para prestação de esclarecimentos, designadamente em matéria de demonstração de fundos disponíveis. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevo para a presente decisão, e para além do já inscrito no precedente relatório, consideram-se assentes os seguintes factos, evidenciados pelos documentos constantes do processo: Os imóveis identificados na minuta submetida a fiscalização prévia fazem parte da massa insolvente da sociedade GUEDOL-Engenharia, SA; Na reunião ordinária realizada no dia 11/01/2017 a Câmara Municipal de Paredes deliberou, por unanimidade “Manifestar-se como parte interessada na aquisição do Pavilhão Municipal e do Estádio das Laranjeiras, e desde logo, o tornar público junto de Todos os interessados, bem como aprovar a alteração da classificação do solo naquela área, de zona residencial de alta densidade para zona de equipamentos, devendo a mesma ser acautelada em sede de processo de revisão do PDM que está a decorrer e que foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de cinco de Dezembro de 2016'; Na sessão ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2017 a Assembleia Municipal do Município de Paredes deliberou, por unanimidade “Aprovar a aquisição dos prédios que integram a antiga zona desportiva”; A administradora da insolvência encarregou a LC Premium da venda dos bens da massa insolvente da sociedade GUEDOL-Engenharia, S.A.; A venda dos identificados imóveis foi publicitada pela LC Premium, pelo valor base de €1.400.000,00, mediante a apresentação de propostas em carta fechada. Das “Condições Gerais de Venda” publicitadas pela LC Premium consta o seguinte quanto ao pagamento do preço: PAGAMENTO DO PREÇO Com a adjudicação dos imóveis, o adjudicatário pagará: 20% do valor da venda, através de cheque emitido à ordem de Massa Insolvente Guedol – Engenharia, Lda., a título de sinal e principio de pagamento; 5% do valor da venda acrescido de IVA à taxa legal em vigor, através de cheque emitido à ordem de LC Premium, Lda., referente aos serviços prestados na promoção e venda dos bens; Os restantes 80% do valor da venda devem ser liquidados aquando da escritura de compra e venda. A falta de quaisquer pagamentos referidos anteriormente, seja pela simples desistência ou por falta de provisão do meio de pagamento apresentado, pode determinar que: A venda do adjudicatário remisso fique sem efeito; os bens voltem a ser vendidos pela forma que se considerar mais conveniente; O adjudicatário remisso não volte a ser admitido a adquiri-lo novamente; O adjudicatário remisso fique responsável pela diferença entre o preço pelo qual lhe fora adjudicado e o preço pelo qual forem vendidos os bens, e ainda pelas despesas a que der causa»; A abertura das propostas ocorreu em 25/01/2017, tendo o Município de Paredes apresentado proposta para a aquisição dos referidos imóveis pelo valor global de € 1.600.000,00; Não tendo sido apresentadas outras propostas, os referidos imóveis foram adjudicados ao Município de Paredes, pelo proposto valor global de € 1600.000,00; Em 31/01/2017 O Município de Paredes procedeu ao pagamento de €320.000,00, correspondente a 20% do valor da venda; Na reunião realizada em 14/12/2017 a Câmara Municipal de Paredes deliberou, por unanimidade “ Aprovar a minuta da escritura de compra e venda dos prédios que integram a antiga zona desportiva” e submeter a aprovação à Assembleia Municipal"; E na sessão realizada no dia 22/12/2017 a Assembleia Municipal do Município deliberou, por maioria, “Aprovar a minuta da escritura de compra e venda dos prédios que integram a antiga zona desportiva”; À data da adjudicação apenas foi prestado cabimento pelo valor do sinal (€ 320.000,00), não tendo sido demonstrado o registo do compromisso pela totalidade do encargo, nem a sua inscrição plurianual; Da informação de controlo de fundos disponíveis subscrita pelo Presidente da Câmara de Paredes, datada de 12/01/2018, consta que o compromisso n.º 76/2018, respeitante à parte do preço que falta pagar, no valor de € 1.280.000,00, foi registado em 11-01-2018; E que à data do registo do referido compromisso os fundos disponíveis do Município de Paredes eram negativos, no valor de €-(menos) 19.684.946,04, passando após o registo do referido compromisso a apresentar um saldo negativo de fundos disponíveis de €-(menos) 20.964.946,04. DE DIREITO: Da inexistência de fundos disponíveis, por parte do Município de Paredes, para assumir a despesa gerada pelo contrato submetido a fiscalização prévia. Até à publicação do regime dos compromissos e dos pagamentos em atraso (LCPA), plasmado na Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro (entretanto, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015 , de 17 de março) e no diploma legal que a regulamentou — o DL n.º 127/2012 , de 21 de junho (sucessivamente alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20/12, 66-B/2012, de 31/12 e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015 , de 02/06) —, a assunção de compromissos perante terceiros (fornecedores) dependia apenas da existência do correspondente cabimento, isto é, da cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa, constituindo tal dotação (ou crédito orçamental, inscrito em rubrica económica adequada) o limite máximo a utilizar na realização daquela despesa. O objetivo principal à luz do qual se rege a aplicação da LCPA, está relacionado com o controlo e redução dos pagamentos em atraso, nomeadamente com o seu não aumento. Consagrando o referido diploma legal, no seu artigo 7.º, o princípio de que a execução orçamental não pode conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. Visando assegurar que não são assumidos novos compromissos sem garantia de disponibilidades de tesouraria que lhes façam face, a LPCA veio estabelecer a regra de que, para além do requisito tradicional de inscrição orçamental, um compromisso de despesa só pode ser assumido se for demonstrada a existência de efetivos fundos disponíveis para o satisfazer. Assim, de acordo com o regime instituído pela LCPA — cujos artigos 3.º a 9.º e 11.º, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma, prevalecem sobre quaisquer normas legais que disponham em contrário — conforme decorre do seu art.º 5.º, n.º 1, ao estabelecer que os “titulares de car os olíticos diri entes estores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam , ou ainda do preceituado no art.º 7.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21.06, ao estatuir que “Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis", as entidades a ela sujeitas apenas podem assumir compromissos na medida dos fundos que têm disponíveis. No presente caso, resulta da factualidade provada que na data em que foi registado o compromisso referente ao encargo resultante da parte do preço que falta pagar pela compra dos referidos imóveis o Município de Paredes não detinha fundos disponíveis para fazer face ao referido encargo. Das consequências decorrentes da inexistência de fundos disponíveis: A falta de fundos disponíveis para a entidade fiscalizada assumir as despesas com o contrato em causa gera a nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos citados artigos 5.º, n.ºs 1 e 3, da LCPA e 7.º , n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012 , normas que revestem natureza financeira (cf., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos da 1.ª Secção, em Subsecção, n.ºs 8/2017 (de 11/7), 10/2017 e 11/2017 (ambos de 17/7), 15/2017 (de 24/11), 18/2017 (de 30/11), 3/2018 (de 16/01) e 14/2018 (de 20703), todos acessíveis in www.tcontas.pt). E de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamentos absolutos de recusa de visto. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a)e b), da LOPTC, decidese recusar o visto à minuta submetida a fiscalização prévia. E determinar a remessa de cópia da presente decisão ao Departamento de Controlo Concomitante, no sentido do apuramento de eventuais responsabilidades, atento o disposto nos artigos 45.º e 81.º n.º 2, da LOPTC, a data da remessa da minuta a fiscalização prévia e o pagamento de parte do preço antes do visto. São devidos emolumentos nos termos do disposto no artigo 5.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de maio (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas). Lisboa, 3 de Abril de 2018 Os Juízes Conselheiros, (Alziro Antunes Cardoso, relator) (Fernando Oliveira Silva) (Mário Mendes Serrano) Fui presente A Procurador-Geral Adjunta,