II. FUNDAMENTAÇÃO
Em face dos dados constantes do apenso de apelação em separado, consideram-se assentes os seguintes factos:
1 – M…, Lda, com domicílio em Esposende deduziu procedimento europeu de injunção de pagamento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, contra A…, com sede em Melun, França, tendo para o efeito apresentado o formulário A a que se refere o artigo 7.º do dito Regulamento, acompanhado de vários documentos, entre os quais, as faturas em causa, que aqui se dão por reproduzidas.
2 – Apresentou tal formulário nas Varas Cíveis do Porto, onde foi tramitado.
3No campo destinado ao fundamento da competência da jurisdição, indicou o domicílio do demandado.
4 – Após citação, a sociedade demandada apresentou o formulário F, previsto no artigo 16.º do Regulamento, de oposição à injunção.
5 – Fez acompanhar o mesmo de carta em que contesta a competência da jurisdição portuguesa, entendendo que é competente o Tribunal de Comércio de Melun, França.
6 – Na sequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição no Tribunal de Esposende, onde passaram a seguir como ação declarativa com forma sumária.
7 – Aí foi proferido despacho através do qual se dispensou a audiência preliminar e a fixação da base instrutória e, de forma tabelar, se proferiu despacho saneador, firmando-se a competência absoluta do tribunal “O tribunal é absolutamente competente”.
A única questão em discussão nos autos prende-se com a competência internacional do tribunal para conhecer desta ação.
Temos presente que a ação teve origem num procedimento europeu de injunção de pagamento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 e que, nos termos do artigo 6.º desse Regulamento “Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001” e que é o próprio tribunal ao qual é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia, nos termos do disposto no artigo 8.º daquele regulamento, que analisa se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º (âmbito de aplicação – matéria civil e comercial em casos transfronteiriços), 3.º (casos transfronteiriços), 4.º (tipo de créditos cobrados), 6.º (competência judiciária) e 7.º (preenchimento do formulário), recusando o requerimento se os mesmos não estiverem preenchidos – artigo 11.º, n.º 1 do Reg.
Ou seja, a análise da competência internacional do tribunal deveria ter sido efetuada pelas Varas Cíveis do Porto, onde foi entregue a injunção. Tal resulta, aliás (para além do disposto no artigo 8.º do Regulamento 1896/2006, que já referimos), do considerando 16.º do mesmo Regulamento, onde se diz: “O tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário do requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis”.
Ora, tendo em conta que, nos termos das disposições dos artigos 2.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, vigora o princípio de que, em geral, a competência tem por base o domicílio do requerido e, no caso dos autos, não se verifica nenhuma das exceções previstas nos referidos artigos 2.º a 7.º, para que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro possam ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro, haverá que concluir que, internacionalmente competentes, neste caso, serão os tribunais franceses, uma vez que o requerido tem o seu domicílio em França.
Para além desta regra, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, sendo que o lugar do cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados – artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Reg. 44/2001. No caso que nos ocupa, como pode ver-se das faturas existentes nos autos, os bens foram colocados em obras em França, estando até faturado o transporte para França e designado o local de destino nesse país, pelo que não se verifica a exceção de poder ser demandado noutro Estado-Membro que não o seu.
As Varas Cíveis do Porto deveriam, assim, ter rejeitado o procedimento europeu de injunção de pagamento, por serem internacionalmente incompetentes, tanto mais que a questão lhes foi imediatamente colocada pelo requerido juntamente com a oposição.
Não o tendo feito e, uma vez que o tribunal de Esposende se declarou absolutamente competente, é agora o momento para o fazer, dando razão ao apelante, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 101.º, 102.º, n.º 1 e 103.º do Código de Processo Civil – artigos 96.º, 97.º, n.º 1 e 98.º do Novo CPC – a infração das regras de competência internacional, determinam a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Assim, tendo em conta o que ficou dito e resulta das regras sobre competência judiciária previstas naqueles Regulamentos n.ºs 1896/2006 e 44/2001, bem como das normas supra citadas do CPC, haverá que declarar-se internacionalmente incompetente o Tribunal de Esposende para conhecer desta ação, com a consequente absolvição da ré da instância – artigo 99.º do NCPC – julgando-se, assim, procedente a apelação.
Sumário:
1 – O princípio geral em matéria de competência judiciária, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000 é o de que é competente o tribunal do domicílio do requerido.
2 – Este princípio comporta as exceções previstas nos artigos 2.º a 7.º do dito Regulamento.
3 – Tratando-se de procedimento europeu de injunção de pagamento (Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006), cabe ao tribunal onde foi intentado o mesmo, conhecer da questão da competência, recusando o requerimento no caso de não ser competente.
4 – Convertendo-se o procedimento europeu de injunção de pagamento em acção declarativa, por virtude da dedução de oposição, pode, ainda, o tribunal onde a mesma foi distribuída, conhecer da competência internacional para a mesma.