I- As autorizações legislativas ínsitas nas leis do Orçamento do Estado têm o prazo dessas mesmas leis, resultando a sua duração, implícita e automaticamente, do carácter anual de tais leis.
II- A alínea a) do n.1 do artigo 5 da Lei n. 2/92, de 9/3, que aprovou o Orçamento do Estado para
1992, ao conceder autorização ao Governo em matéria do pessoal disponível, apesar de não fixar o prazo de duração da referida autorização, como o impõe, em geral, o n. 2 do artigo 168 da Constituição da República, não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
III- O n. 5 do artigo 168 da ConstituiÇão da República, introduzido pela revisão constitucional de 1989, teve apenas em vista acentuar que as autorizações legislativas em matéria fiscal, ao contrário das demais, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
IV- Encontra-se suficientemente fundamentado, por remissão, o acto administrativo que remete para o processo anexo do qual constam as razões de facto e de direito que esclarecem um destinatário normal do sentido da decisão, mormente quando o interessado teve intervenção no procedimento administrativo e dele não constem pareceres ou informações em sentido contrário ou sequer dubitativo.