3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido de 11.01.2024 decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pela aqui Recorrente da sentença de 1ª instância por, em síntese, ter considerado que, “No caso em apreço as deficiências das conclusões apresentadas não se confinam a qualquer conclusão do recurso em particular, mas na sua globalidade, pois o Recorrente não identifica sob a forma conclusiva, nos termos em que a lei impõe, quais os motivos da sua impugnação judicial nos termos que sejam inteligíveis e racionalmente compreensivos.
Como não deu cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, porquanto em grande parte das alegadas “conclusões” o Recorrente repete não só os vícios imputados ao acto impugnado, sem que das mesmas, como se aludiu, se extraia quais os aspectos da sentença recorrida que considera incorrectamente julgados. Ou seja, não impugna o decidido na douta Sentença recorrida, máxime não demonstra que a mesma enfermaria de erros de julgamento, optando por, como refere o Recorrido, ficcionar uma falsa realidade paralela, nomeadamente como se estivesse em causa um pedido de licenciamento urbanístico.
Pelo que, tendo o Recorrente sido notificado para aperfeiçoar e sintetizar as conclusões de recurso e não o tendo feito, será de concluir pelo respectivo incumprimento, gerador da consequência prevista no artigo 639.º, n.º 3, parte final do CPC ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA, bem como por força do disposto no artigo 146º, nº 4 do CPTA in fine do CPTA.
Em suma, face á falta de esforço de síntese e mínima clareza do requerimento (de aperfeiçoamento), então ao abrigo do disposto no artigo 639º, nº 3 do CPC e artigo 146º, nº 4 in fine do CPTA, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.”
Na sua revista a Recorrente defende, além do mais, que o acórdão recorrido de 11.01.2024 incorreu em erro de julgamento sobre a falta de sintetização e aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do disposto no art. 639º, nº 1 do CPC, devendo o recurso ter sido conhecido, imputando ainda ao acórdão recorrido nulidades, por violação do art. 195º, nº 1 e por omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC [nulidades estas apreciadas no segundo acórdão recorrido de 29.02.2024].
A questão do não conhecimento do recurso de apelação, por falta de sintetização das conclusões, objecto da presente revista, não terá sido decidida pelo acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA no sentido de que o número excessivo de conclusões não constitui, só por si, fundamento para o não conhecimento do recurso (cfr., v.g., os acs. deste STA de 19.11.2015, Proc. nº 1031/15, de 19.05.2016, Proc. nº 203/16, de 14.09.2017 e de 16.11.2017, ambos no Proc. 0864/17 e de 05.09.2019, Proc. nº 01724/18.1BELSB).
Faz-se notar que o objecto da presente revista é tão-somente, a decisão de julgar findo o recurso, por não ser de conhecer do seu objecto e nulidades a esta decisão imputadas, sendo espúrias para a admissão da revista todas as demais questões que o Recorrente traz às suas conclusões.
Termos em que, se entende que, face à jurisprudência deste STA indicada, é de submeter o aresto recorrido a reapreciação.