IIIFUNDAMENTAÇÃO
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1 – Em 14-5-2021, a A. “A..., Lda.” instaurou contra a R. “B..., Lda.” acção que correu termos sob o nº 5808/21.0 T8PRT, no Juízo Local Cível de Viseu – J 2.
2 – Nessa acção, a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe 11.992,50 €, acrescido de juros, bem como “indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar pelo Tribunal face ao prejuízo causado”.
3 – Alegou a A., para o efeito, a celebração de contrato de prestação de serviço de consultoria imobiliária, tendo por objecto a aquisição, pela R., de um prédio sito na Rua ..., Porto, no âmbito de acção de divisão de coisa comum com o nº 9169/15.9 T8PRT, do Juízo Local Cível do porto – J 3, bem como o não pagamento, pela R., da quantia de 9.750 €, acrescido de IVA, relativa a parte da retribuição acordada.
4 – Invocou a A., para o efeito, na respectiva petição inicial, o instituto da responsabilidade contratual, com base em incumprimento da R..
5 – Mais fundou a A. a sua pretensão, nessa acção, nos arts. 30º e segs. da respectiva petição inicial, no instituto do enriquecimento sem causa
6 – Nessa acção, a A., em 6-12-2021, desistiu do pedido formulado, desistência essa homologada por sentença proferida em 25-4-2022 e transitada em julgado em 31-5-2022.
7 – Em 14-5-2021, a A. intentou outra acção, nos mesmos termos acima descritos, contra a R., a qual correu termos sob o nº 7915/21.0 T8PRT, inicialmente, no Juízo Local Cível do Porto e, posteriormente, no Juízo local Cível de Matosinhos, tendo em 5-6-2023 sido proferida decisão de absolvição da R. da instância, por verificação da excepção de caso julgado.
- OS FACTOS E O DIREITO.
A Autora/recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida por não se verificar a excepção de caso julgado.
Uma vez que, não obstante as partes serem as mesmas, o pedido e a causa de pedir não são os mesmos, porquanto no processo n.º 7915/21.0T8PRT a causa de pedir radica num hipotético contrato de consultoria imobiliária celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, (esta indicação constitui manifesto lapso da recorrente, pois o processo que determinou a decisão recorrida é o nº 5808/21.0 T8PRT).
Enquanto nos presentes autos a causa de pedir está no instituto do enriquecimento sem causa.
O funcionamento do instituto do “enriquecimento sem causa”, atenta a sua natureza subsidiária, pressupõe necessariamente a ausência de outro meio jurídico alternativo para o ressarcimento do empobrecido (art. 474º, do C. Civil).
Conhecendo:
Nos termos do nº 1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 625.º n.º1 “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. i), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC).
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC).
Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução.
Exerce a segunda através da excepção de caso julgado.
Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e au-toridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
Mas conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra de 30/04/2013 [processo n.º 993/08.0TJVNF.P1, Desembargadora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt], “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”.
“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC.
II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”, vide acórdão da RP de 21-11-2016 [Proc.º n.º 1677/15.8T8VNG.P1, Desembargador Jorge Seabra, disponível em www.dgis.pt].
No que ao caso sub judicio diz respeito o Tribunal recorrido discorreu da seguinte forma:
Quanto ao sujeito.
“No caso em apreciação, é manifesta a identidade de sujeitos na presente acção e na anterior, quer a A., quer a R., mantêm aqui essas mesmas posições jurídicas assumida no processo que correu termos no proc. 5808/21.0 T8PRT – ou seja, de A. e de R..”
Quanto ao pedido.
“Vistos os pedidos formulados na presente acção e da acção identificada, temos que concluir que se verifica identidade entre eles: em ambas as acções, o A. pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 11 992,50 €.”
Quanto à causa de pedir.
Por último, existirá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, conforme se estipula no nº 4 do art. 581º do CPC.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
Sendo assim, da análise da presente petição inicial e da petição inicial do processo pagar-lhe 11 992,50 € resulta claramente existir entre elas a mencionada identidade de “causa petendi”: os factos jurídicos invocados em ambas as acções como fundamento da pretensão deduzida pelo A. referem-se à actividade desenvolvida pela A. com vista à aquisição, pela R., do imóvel sito na Rua ..., ..., Porto.
Acresce que, em ambas as acções, a A. invocou, em abono da sua pretensão, o instituto do enriquecimento sem causa. Ou seja, o enquadramento jurídico de tais factos também é o mesmo.
Face ao exposto, verifica-se a coincidência total entre sujeitos, pedidos e causas de pedir entre a presente acção e aquela que correu termos sob o nº 5808/21.0 T8PRT.
Face a essa tríplice identidade, conclui-se pela repetição da mesma causa.”
Comungamos plenamente do acima discorrido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, é manifesto, tal como decorre dos factos provados em 1) a 5), que a Autora intentou acção nº 5808/21.0 T8PRT, no Juízo Local Cível de Viseu – J 2, em que o pedido e causa de pedir era a mesma, tendo pedido a condenação da R. a pagar-lhe 11 992,50 €, acrescido de juros, bem como “indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar pelo Tribunal face ao prejuízo causado”.
Alegou a A., para o efeito, a celebração de contrato de prestação de serviço de consultoria imobiliária, bem como o não pagamento, pela R., da quantia de 9 750 €, acrescido de IVA, relativa a parte da retribuição acordada.
Invocou ainda, na respectiva petição inicial, o instituto da responsabilidade contratual, com base em incumprimento da R., bem como invocou o instituto do enriquecimento sem causa.
Na aludida acção nº 5808/21.0 T8PRT a Autora/recorrente veio desistir do pedido e como bem se diz na decisão recorrida:
“Note-se, para este efeito, que a sentença proferida nesse processo, que homologou a desistência do pedido aí apresentada pela A., decidiu sobre o mérito da causa.
Com efeito, decorre do art. 285º, nº 1, do CPC, que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia valer.
Nessa medida, a parte que desiste do pedido reconhece implicitamente que a sua pretensão era infundada (cfr. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, pág. 474).
Dito de outro modo, tal como referido por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2º edição, Almedina, pág. 285, “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos”.
Por isso, nos termos do art. 619º, nº 1, do CPC, tal sentença – que, nos termos do art 290º, nº 3, do CPC, absolveu a R. nos precisos termos dessa desistência, dada a extinção do direito que a A. pretendia fazer valer – passou a ter força obrigatória não só dentro desse processo, mas também fora dele.”
Serve o exposto para dizer que não merece qualquer censura a decisão recorrida, não havendo sequer lugar a apreciação da força do caso julgado invocado nas contra-alegações pela R..
Assim, é manifesto ter de improceder o recurso.