468/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 498/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 468/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 498/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230468.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 468/2023 Processo n.º 498/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 16), que o havia condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete anos de prisão. Por acórdão datado de 28 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente (cf. fls. 11-69). Deste acórdão, veio o aqui reclamante deduzir requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia , omissão de fundamentação e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (cf. artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , ambos do Código de Processo Penal). Por acórdão datado de 22 de novembro de 2022, o Tribunal da Relação decidiu «[p] ara além de prestar o esclarecimento já consignado no ponto III – 4.5.), que como tal, não integra o vício apontado, conceder-lhe parcial procedência, no ponto em que se passa a consignar que o limite máximo da sub-moldura da sua culpa, tendo em vista a pena a aplicar-lhe, deve ser fixado em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. » (cf. fls. 73-91). Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão prolatada no Tribunal da Relação em 15 de fevereiro de 2023, o recurso não foi admitido (cf. fls. 103). Desta decisão, o arguido reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, que foi indeferida por decisão prolatada em 20 de março de 2023 (cf. fls. 107-110). Em 31 de março de 2023, o arguido apresentou um requerimento de suscitação de uma questão de constitucionalidade (cf. fls. 113-114). 2. Entretanto, em 3 de abril de 2023, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, delimitando o objeto do recurso nos seguintes termos (cf. fls. 115-129): «(…) 5º - O arguido arguiu a, considerada, inconstitucionalidade nos precisos termos, " A., melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificado da doutíssima decisão com Ref. 11491404, vem muito respeitosamente, arguir a presente inconstitucionalidade, nos termos e com os seguintes fundamentos legais: 1° - Salvo melhor entendimento, a interpretação que o presente Supremo Tribunal faz do preceito de dupla conforme ínsito no art. 400º n°1 f) do nosso Código de Processo Penal, e mormente deste conceito de dupla conforme, pela qual alterando a moldura ou a fundamentação e depois já não a decisão, o recurso, encontra-se ferido de inconstitucionalidade, por violar o acesso ao direito, nos termos do art. 20° da C.R.P. 2º -Ao invés, também, a interpretação que o presente Supremo Tribunal de Justiça faz do art. 20º da CRP, pela qual se pode negar o acesso ao direito, ou seja, à ultima instância de recurso, quando se altera a moldura ou a fundamentação e depois já não a decisão, é ferida de inconstitucionalidade. 3° - Vejamos que no presente caso alterou-se o limite máximo da sub-moldura da culpa, o que tem necessariamente de influenciar a pena concretamente aplicada, sendo que não influenciou e, até ao presente momento, desconhecemos logicamente esse non facere. 4º - Se alguém muda as premissas de uma equação, o resultado final tem de alterar, pedimos perdão pela nossa incompreensão, mas trata-se de matemática. 5º - Relembremos: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente inconstitucionalidade vir a ser conhecida - procedendo, alterando-se a douta decisão proferida e admitindo-se o recurso, para e com os necessários e advindos efeitos legais. ” Pois bem; 6º - Salvo melhor entendimento, a interpretação que o presente Supremo Tribunal faz do preceito de dupla conforme ínsito no art. 400° n°1 f) do nosso Código de Processo Penal, e mormente deste conceito de dupla conforme, pela qual alterando a moldura ou a fundamentação e depois já não a decisão, não aceitando desta forma o recurso, encontra-se ferido de inconstitucionalidade, por violar o acesso ao direito, nos termos do art. 20° da C.R.P. 7º - Ao invés, também, a interpretação que o presente Supremo Tribunal de Justiça faz do art. 20° da CRP, pela qual se pode negar o acesso ao direito, ou seja, à ultima instância de recurso, quando se altera a moldura ou a fundamentação e depois já não a decisão, é ferida de inconstitucionalidade. 8º - Vejamos que no presente caso alterou-se o limite máximo da sub-moldura da culpa, o que tem necessariamente de influenciar que não influenciou e, até ao presente momento, desconhecemos logicamente esse non facere . 9º - Se alguém muda as premissas de uma equação, o resultado final tem de alterar, pedimos perdão pela nossa incompreensão, mas trata-se de matemática. 10º - Relembremos: Artigo 20.° (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 11° - Eis a razão de ser do presente recurso, o qual, adiante se motivará. II) conclusio Em jeito de conclusões, a.) Salvo melhor entendimento, a interpretação que o presente Supremo Tribunal faz do preceito de dupla conforme ínsito no art. 400° n°1 f) do nosso Código de Processo Penal, e mormente deste conceito de dupla conforme, pela qual alterando a moldura ou a fundamentação e depois já não a decisão, não aceitando desta forma o recurso, encontra-se ferido de inconstitucionalidade, por violar o acesso ao direito, nos termos do art. 20° da C.R.P. b.) Ao invés, também, a interpretação que o presente Supremo Tribunal de Justiça faz do art. 20° da CRP, pela qual se pode negar o acesso ao direito, ou seja, à ultima e altera a moldura ou a fundamentação e depois já não a idade. c.) Vejamos que no presente caso alterou-se o limite máximo da sub-moldura da culpa, o que tem necessariamente de influenciar a pena concretamente aplicada, sendo que não influenciou e, até ao presente momento, desconhecemos logicamente esse non facere . d.) Se alguém muda as premissas de uma equação, o resultado final tem de alterar, pedimos perdão pela nossa incompreensão, mas trata-se de matemática. e.) Eis a razão de ser do presente recurso, o qual, adiante se motivará. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá o presente Recurso proceder, por provado e, em consequência, serem declaradas as inconstitucionalidades invocadas, sendo o Recorrente notificado para produzir alegações, nos termos do art. 79.° da Lei do Tribunal Constitucional.» 3. Por decisão de 6 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu o requerimento deduzido em 31 de março de 2023, por entender que « não é este o momento próprio para o fazer, pois o ora requerente teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes do despacho que ora impugna, ou seja, na reclamação apresentada » (cf. fls. 130). Em seguida, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento (cf. fls. 130-131): « Fundamentação: No respeitante à alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se que face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso não suscitou a inconstitucionalidade da referida norma, única peça processual que aqui tem relevância, vindo agora fazê-lo em requerimento autónomo. Não podendo o requerimento apresentado ser considerado uma mera extensão da reclamação, a arguição a inconstitucionalidade da citada norma foi intempestiva, não podendo, assim, o recurso ser admitido. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.». 4. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 135): «A., melhor identificado nos autos em epígrafe referenciado, vem respeitosamente, apresentar reclamação do douto despacho com a ref. 11538167 uma vez que o arguido arguiu inconstitucionalidade em perfeito tempo, não o podendo fazer antes da prática dos actos, para atém de (não olvidar) as melhores alegações/motivação seguir-se-ão ex post , pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, como se requer.». 5. Por despacho de 24 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça convidou o recorrente a « esclarecer inequivocamente se pretende com o requerimento apresentado reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC » (cf. fls. 136), tendo o recorrente apresentado requerimento de resposta em sentido afirmativo (cf. fls. 139). 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, por ter constatado que « o recorrente não logrou instar o tribunal “a quo”, nomeadamente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. » (cf. ponto 8., do parecer). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 8. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada , perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade em apreço. Este entendimento foi perfilhado pelo Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 10. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 11. A este propósito, é pertinente recordar que – conforme decorre dos artigos 6.º e 7.º, do requerimento de interposição – o presente recurso reporta-se à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2023, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso. Para que se considerasse suscitada em momento processual adequado, o reclamante deveria ter invocado a questão de constitucionalidade « em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pág. 77). Nestes termos, o momento processualmente adequado, in casu , para suscitar a questão de constitucionalidade perante este tribunal recorrido corresponde ao requerimento de reclamação deduzido nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal. Compulsada a referida peça processual, verifica-se que não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. De facto, conforme relatado supra , o recorrente veio deduzir um requerimento autónomo, após a prolação da decisão recorrida , onde invocou a questão de constitucionalidade. Tendo-o feito, apenas, em fase “ pós-decisória ”, é evidentemente intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que, naquele momento, já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à questão da admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do aludido requerimento. Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo , o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 7 de julho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro