I- O exequente, o executado e os restantes credores podem impugnar os creditos que forem reclamados no prazo de oito dias (artigo 866, ns. 2 e 3, do Codigo de Processo Civil).
II- A consequencia de falta de impugnação e a de haverem-se como reconhecidos os creditos reclamados (artigo 866 n. 4 do Codigo de Processo Civil).