Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……., SA., pessoa colectiva n° ……, com sede na Rua ……, n° ……., Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n° 194/80, de 19/06, no montante de €136.849,49.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2012, o TAF do Porto julgou a oposição improcedente por não provada. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
i) A douta sentença de que ora se recorre não pode manter-se.
ii) A 7 de Novembro de 2007, a Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal com o n.° 3694200701096222 por dívidas relativas a subsídios concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento previsto no Decreto-Lei n.° 194/80, de 19/06.
iii) A dívida em causa encontra-se prescrita, senão vejamos.
iv) Por requerimento apresentado em 27 de Março de 1981, a Recorrente solicitou a concessão dos incentivos previstos nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.
v) Complementarmente, por Despacho da Secretaria de Estado do Planeamento, com data de 11 de Setembro de 1981, com base nos efeitos previstos para o projecto de investimento, foi este deferido e enquadrado na classe “C” de incentivos fiscais, tendo-lhe sido fixada a taxa de bonificação financeira no valor inicial de 8,806%.
vi) Posteriormente, em 21 de Maio de 1986, foi publicada a Portaria n.° 229/86, de 21 de Maio, que vem dispor sobre a fase de comprovação da realização dos investimentos.
vii) Ora, com base na referida Portaria, a Recorrente apresentou, em 20 de Novembro de 1986, os modelos de comprovação de investimentos devidamente preenchidos, e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.
viii) A 6 de Agosto de 1996, a Recorrente foi notificada, mediante Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do cancelamento dos benefícios concedidos.
ix) A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de tal despacho, que veio a ser deferido.
x) Subsequentemente, a 18 de Junho de 2001, foi proferido, pelo Senhor Ministro das Finanças, despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos.
xi) Apenas em 7 de Novembro de 2007, a ora Recorrente foi citada como executada por alegada existência de dívidas emergentes da caducidade dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto- Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.
xii) Em 7 de Dezembro de 2007, a ora Recorrente apresentou oposição à execução, com fundamento na prescrição.
xiii) Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza “a quo” julgou a oposição improcedente, por não provada,
xiv) Por considerar que a declaração de caducidade dos incentivos foi proferida, por Despacho do Ministro das Finanças, em 10 de Junho 2001, pelo que é a partir dessa data que o prazo de prescrição começa a ser contado,
xv) o que faz com que o mesmo se esgote apenas em 2021.
xvi) A douta Sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 300°, 306.° e 309.° do Código Civil.
xvii) Termos em que, salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza “a quo”, entendemos que a Douta sentença, objecto do presente recurso, não pode manter-se.
xviii) Na verdade, a decisão ora recorrida não consubstancia a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
xix) De facto, a dívida em causa no presente processo de execução fiscal encontra-se prescrita.
xx) Nos termos do n.° 1 do artigo 306.° do Código Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
xxi) Sendo este regime de prescrição imperativo.
xxii) Conforme ficou demonstrado, a Administração Fiscal podia ter exercido o seu direito de exigir a restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos a partir do momento em que comprovou que a Recorrente não preencheu os condicionalismos legais necessários à manutenção dos incentivos concedidos.
xxiii) Assim sendo, o prazo de prescrição começou a correr em 20 de Novembro de 1986, data em que a Recorrente apresentou os modelos de comprovação de investimentos e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.
xxiv) Admitir que o prazo de prescrição começou a contar em 2001, por ter sido nessa data proferida a declaração de caducidade dos incentivos, seria admitir que a Administração Tributária, neste caso, o credor, tivesse disponibilidade sobre o prazo de prescrição.
xxv) O que não pode de modo algum aceitar-se, até porque resultariam inelutavelmente postergados os princípios da certeza e da segurança jurídica, que o instituto da prescrição visa tutelar.
xxvi) Na esteira da jurisprudência fixada pelo STA em Acórdão de 23 de Junho de 2004, Processo n.° 380/04, verifica-se que «à prescrição das dívidas inerentes aos incentivos financeiros a que se refere o artigo 13° do DL 194/80, de 19-7, é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o artigo 309° do C. Civil».
xxvii) Deste modo, (i) sendo o prazo de prescrição aplicável de 20 anos, (ii) tendo o mesmo começado a correr em 20 de Novembro de 1986 e (iii) não se tendo verificado qualquer situação de suspensão ou interrupção da prescrição, constata-se que o direito da Administração Fiscal de exigir a restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros concedidos prescreveu em 20 de Novembro de 2006, ou seja, cerca de 1 (um) ano antes da citação para o processo executivo.
Termos em Que a douta sentença recorrida não deverá manter-se.
Assim se fará, como sempre, inteira J U ST I Ç A !
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
Conforme conclusões apresentadas pela recorrente A……, SA., coloca-se a questão de determinar se, quanto às dívidas relativas a subsídios concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento previsto no Dec.-Lei n.º 194/80, de 19/6, da C.G.D. ocorreu a prescrição à data em que ocorreu a citação no respectivo processo de execução fiscal a 7-11-07.
Aceita-se que prazo o geral de 20 anos.
Põe-se em causa que o mesmo seja de contar desde o despacho ministerial a declarar os mesmos caducados.
Contudo, quer parecer que bem se decidiu ao se ter entendido que a Prescrição não ocorreu.
Tal é de entender conforme decidido foi desde 10/6/01.
Entendeu-se ser de fazer aplicação do art. 306.º n.º 1 do C. Civil, por referência à data em que no caso foi proferido o dito despacho.
É de concordar com tal entendimento, pois tal despacho corresponde a uma condição sem a qual os efeitos futuros da referida concessão de subsídios não se podiam produzir e porque o mesmo torna aquela resolutiva — art. 270.º do C. Civil e art. 41.º n.ºs 1 e 3 do referido Dec. - Lei n.º 194/80.
Tal o que é entendimento dominante da jurisprudência do S.T.A. de que se transcreve acórdão na sentença recorrida, e de cujas razões não se vê que seja de divergir.
Cita a recorrente o acórdão do S.T.A. de 23/6/04 proferido no proc. n.º 380/04 em abono da tese que defende, de ser de contar o prazo desde 20-11-86, data em que apresentou os modelos de comprovação de investimento e expôs ao Sr. Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII o acórdão do S.T.A. de 23/6/04 proferido no proc. n.º 380/04.
No entanto, no mesmo se julgou que “a obrigação exequenda cuja constituição não é questionada pelo recorrente nasceu apenas, pelo menos, desde a notificação para restituição da importância correspondente ao beneficio financeiro recebido, acrescido dos respectivos juros (art. 43º nº 3 al. a) DL n.º 194/80, 19 de Junho”.
E tal notificação, sendo posterior ao referido despacho, não corresponde ao manifestamente ao que se defende.
Concluindo, parece que, não sendo de acolher a interpretação que se defende no recurso interposto, a qual não tem sustentação no acórdão do S.T.A. que se cita, o recurso é de improceder.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
a) A oponente resultou da transformação jurídica da empresa “B……, Lda.”, conforme escritura realizada em 29/12/1987 (cf. doc. de fls. 16 a 39 dos autos).
b) Por requerimento datado de 27/03/1981, a oponente solicitou a concessão de incentivos ao abrigo do disposto no art. 12° e 13° do DL 194/80, de 19 de Junho, diploma que regula o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), os quais vieram a ser concedidos 11/09/1981 (cf. doc. de fls. 56 a 58 dos autos).
c) Em Abril de 1981, o Banco de ……. concedeu à oponente um empréstimo a longo prazo no montante de 66.000.000$00 (€329.206,61), cuja utilização decorreria de Maio de 1981 a Maio de 1982 (cf. doc. de fls. 46 a 55 dos autos)
d) Em Novembro de 1986, a oponente apresentou os modelos de comprovação de investimentos devidamente preenchidos, e expôs ao Sr. Ministro das Finanças as razões pelas quais não atingiu os valores mínimos propostos no SIII (cf. doc. de fls. 59 a 72 dos autos).
e) Em 06/08/1996, a oponente foi notificada do Despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cancelando todos os incentivos que haviam sido concedidos em 11/09/1981 (cf. doc. de fls. 75 dos autos).
f) A oponente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido em e), o qual veio a ser deferido (cf. doc. de fls. 76 a 89 dos autos).
g) Em 10/06/2001, o Sr. Ministro das Finanças proferiu despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos em 11/09/1981, com o seguinte teor “Nos termos dos n.s 1 a 4 do art. 43º do decreto-lei n° 194/80, de 19 de Junho, conjugado com o n° 1 do artigo 2° do Decreto-lei n°210/95, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 246/96, de 21 de Dezembro, determino a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros provisoriamente concedidos à empresa, dado se ter obtido uma pontuação final dos projectos de investimento igual a 2, 957 inferior, portanto ao limiar mínimo previsto no n°3 do artigo 8° do Decreto-lei n° 194/80. A pontuação. (...)” (cf. doc. de fls. 91 dos autos).
h) Contra a oponente foi instaurada em 06/11/2007, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia — 4, o processo de execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas no montante de €130.369,01, provenientes do Ministério das Finanças e Administração Pública e das bonificações concedidas (cf. doc. de fls. 131 a 152 dos autos).
3- DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF do Porto, julgou a oposição improcedente por entender que (destacam-se apenas os trechos mais significativos e que interessam ao presente recurso) :
“A……, SA., pessoa colectiva n° ……, com sede na Rua ……, n° ……, Vila Nova de Gaia, deduziu a presente oposição à execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n° 194/80, de 19/06, no montante de €136.849,49.
Para o efeito alegou que por requerimento datado de 27/03/1981, solicitou a concessão de incentivos previstos nos artigos 12° e 13° do DL 194/80, de 19/06, o que lhe veio a ser concedido em 11/09/1981.
Por despacho de 06/08/1996, foi notificada do cancelamento de todos os incentivos fiscais que haviam sido concedidos por despacho de 11/09/1981.
Interpôs recurso contencioso de anulação de tal despacho, o qual veio a ser considerado procedente.
Posteriormente, o Sr. Ministro das Finanças, por despacho de 18/06/2001, determinou a caducidade dos incentivos concedidos por despacho de 11/09/1981.
Interpôs, novamente, recurso contencioso que veio a ser indeferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pronunciando-se, aquele Tribunal, no sentido da AT dever declarar a obrigação tributária prescrita.
Em 07/11/2007, foi citada como executada, por alegada existência de dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros, que considera que se encontram prescritos atento o decurso do prazo de 20 anos para esse efeito.
Concluiu pedindo a procedência da oposição com a consequente declaração de prescrição da dívida exequenda.
Admitida a oposição, a Fazenda Pública foi notificada para contestar, querendo, o que veio a fazer a fls. 107 e ss. dos autos, ali defendendo a improcedência da oposição.
(…)
(…) 4-OS FACTOS E O DIREITO
Assente que se mostra a factualidade com interesse para a decisão da causa cumpre, agora, efectuar a sua subsunção jurídica.
Em causa estão as dívidas relativas a subsídios concedidos ao abrigo do SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento) previstos no DL 194/80, de 19 de Junho, no montante de €136.349,48.
Para o efeito a oponente invoca a prescrição da dívida exequenda.
Vejamos.
Acerca desta questão já se pronunciou, por várias vezes, o Supremo Tribunal Administrativo, sendo clarificador o AC. do STA de 25/03/2009, processo 0918/08, o qual, com a devida vénia, sufragamos e que refere:
“A dívida exequenda, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora oponente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.° 3 do artigo 43.° do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente. A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 43.° do DL 194/80, de 19/6.
A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (artigo 270.º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos. Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43.° do DL 194/80, de 19/6, criam-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições». No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir dai pode ser exercido.
Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n°1 do artigo 306º do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, por despacho do Ministro das Finanças de 25/11/1993, foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros concedidos à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu. E, aplicando-se a tal obrigação o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, é evidente que a dívida aqui em questão se não mostra, pois, ainda prescrita”.
In casu, a declaração de caducidade dos incentivos foi proferida, por despacho do Ministro de Finanças, em 10/06/2001 (cf. matéria assente), pelo que é a partir dessa data que o prazo de prescrição começa a ser contado.
Aplicando o prazo geral de prescrição de 20 anos, facilmente se concluiu que o mesmo ainda não se encontra esgotado, pois tal só acontecerá em 2021(…)”.
DECIDINDO NESTE STA
A dívida exequenda, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora recorrente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente.
A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6.
A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (artigo 270.º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6, criaram-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições».
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir daí pode ser exercido.
Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, o Sr. Ministro das Finanças, em 10/06/2001, (vide alínea g) do probatório) proferiu despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos em 11/09/1981 à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu.
E, aplicando-se a tal obrigação o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, é evidente que a dívida aqui em questão se não mostra, pois, ainda prescrita.
Assim se decidiu no Ac. Deste STA de 25/03/2009 tirado no recurso nº 0918/08 disponível no site da DGSI. Esta jurisprudência mantém-se actual e colhe a nossa concordância.
4 DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.