3DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF do Porto, julgou a oposição improcedente por entender que (destacam-se apenas os trechos mais significativos e que interessam ao presente recurso) :
“A……, SA., pessoa colectiva n° ……, com sede na Rua ……, n° ……, Vila Nova de Gaia, deduziu a presente oposição à execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n° 194/80, de 19/06, no montante de €136.849,49.
Para o efeito alegou que por requerimento datado de 27/03/1981, solicitou a concessão de incentivos previstos nos artigos 12° e 13° do DL 194/80, de 19/06, o que lhe veio a ser concedido em 11/09/1981.
Por despacho de 06/08/1996, foi notificada do cancelamento de todos os incentivos fiscais que haviam sido concedidos por despacho de 11/09/1981.
Interpôs recurso contencioso de anulação de tal despacho, o qual veio a ser considerado procedente.
Posteriormente, o Sr. Ministro das Finanças, por despacho de 18/06/2001, determinou a caducidade dos incentivos concedidos por despacho de 11/09/1981.
Interpôs, novamente, recurso contencioso que veio a ser indeferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pronunciando-se, aquele Tribunal, no sentido da AT dever declarar a obrigação tributária prescrita.
Em 07/11/2007, foi citada como executada, por alegada existência de dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros, que considera que se encontram prescritos atento o decurso do prazo de 20 anos para esse efeito.
Concluiu pedindo a procedência da oposição com a consequente declaração de prescrição da dívida exequenda.
Admitida a oposição, a Fazenda Pública foi notificada para contestar, querendo, o que veio a fazer a fls. 107 e ss. dos autos, ali defendendo a improcedência da oposição.
(…)
(…) 4-OS FACTOS E O DIREITO
Assente que se mostra a factualidade com interesse para a decisão da causa cumpre, agora, efectuar a sua subsunção jurídica.
Em causa estão as dívidas relativas a subsídios concedidos ao abrigo do SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento) previstos no DL 194/80, de 19 de Junho, no montante de €136.349,48.
Para o efeito a oponente invoca a prescrição da dívida exequenda.
Vejamos.
Acerca desta questão já se pronunciou, por várias vezes, o Supremo Tribunal Administrativo, sendo clarificador o AC. do STA de 25/03/2009, processo 0918/08, o qual, com a devida vénia, sufragamos e que refere:
“A dívida exequenda, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora oponente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.° 3 do artigo 43.° do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente. A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 43.° do DL 194/80, de 19/6.
A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (artigo 270.º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos. Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43.° do DL 194/80, de 19/6, criam-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições». No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir dai pode ser exercido.
Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n°1 do artigo 306º do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, por despacho do Ministro das Finanças de 25/11/1993, foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros concedidos à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu. E, aplicando-se a tal obrigação o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, é evidente que a dívida aqui em questão se não mostra, pois, ainda prescrita”.
In casu, a declaração de caducidade dos incentivos foi proferida, por despacho do Ministro de Finanças, em 10/06/2001 (cf. matéria assente), pelo que é a partir dessa data que o prazo de prescrição começa a ser contado.
Aplicando o prazo geral de prescrição de 20 anos, facilmente se concluiu que o mesmo ainda não se encontra esgotado, pois tal só acontecerá em 2021(…)”.
DECIDINDO NESTE STA
A dívida exequenda, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora recorrente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente.
A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6.
A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva (artigo 270.º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43.º do DL 194/80, de 19/6, criaram-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições».
No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos.
Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir daí pode ser exercido.
Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 306.º do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, o Sr. Ministro das Finanças, em 10/06/2001, (vide alínea g) do probatório) proferiu despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos em 11/09/1981 à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu.
E, aplicando-se a tal obrigação o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, é evidente que a dívida aqui em questão se não mostra, pois, ainda prescrita.
Assim se decidiu no Ac. Deste STA de 25/03/2009 tirado no recurso nº 0918/08 disponível no site da DGSI. Esta jurisprudência mantém-se actual e colhe a nossa concordância.