Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório
No processo comum singular n.º 309/24.8PAPNI, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, contra as arguidas AA e BB, melhor identificadas nos autos, foi proferido despacho, datado de 20/10/2025, com o seguinte teor.
“ Por Sentença proferida a 08.07.2025 e transitada em julgado a 30.09.2025, foi a arguida AA condenada, além do mais, pela prática, em co- autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa de diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz a quantia de €500,00 (quinhentos euros) e, a arguida BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Furto Simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa de diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).
Por requerimento datado de 08.10.2025, a arguida BB veio requerer o pagamento em prestações das custas em 6 prestações mensais, de €143,00 e, por requerimento datado de 10.10.2025, veio a arguida AA requerer o pagamento em prestações da multa e das custas em que foi condenada, em 18 prestações mensais, de €47,66 cada uma.
O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido, em promoção que antecede.
Cumpre apreciar.
No que respeita, em particular, aos pagamentos faseados de custas, dispõe o artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que «Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 1UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior».
Compulsadas as contas de custas judicias elaboradas, constantes dos autos sob as ref.ªs 112122851 - referente à arguida AA, no valor de €858,00 - e 112122889, referente, à arguida BB, no valor de €858,00 - avulta que o valor das custas judiciais da responsabilidade de cada uma das arguidas situa-se além do limite mínimo legalmente permitido.
Assim, e porque o montante em dívida das custas admite o pagamento em prestações (no limite máximo de 6 prestações mensais) e, bem assim, porque a situação económica das arguidas é de molde a permiti-lo, entende-se ser de autorizar o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas cada uma, no valor de €143,00 (cinquenta e quarenta e três euros), - a que acresce 5% - vencendo-se a primeira no termo do 10.º dia subsequente à notificação do presente despacho a cada uma das arguidas, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RCP, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Adicionalmente, sempre se diga que o peticionado, em concreto, pela arguida AA (sem prejuízo da concessão do pagamento faseado de 6 prestações mensais das custas judiciais em dívida e do pagamento prestacional da multa penal ser apreciada e, adianta-se, atendida infra) nunca poderia ser atendido nos moldes requeridos (18 prestações mensais das custas e da multa penal de forma cumulada), considerando que o regime jurídico do pagamento faseado das custas judiciais, como se deixou exposto, não consente o pagamento faseado em mais de 6 prestações mensais.
Notifique, sendo as arguidas com a advertência constante do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
Resta apreciar o peticionado pela arguida AA, a título de pagamento faseado da multa penal em que foi condenada.
Estabelece o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal que «sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação».
Tal como refere Jorge de Figueiredo Dias, a concessão desta faculdade não exige a demonstração de uma impossibilidade do pagamento (seja absoluta ou relativa) da multa - bastará, para tanto, que o pagamento integral e imediato do montante global da pena de multa represente para o arguido um rigor injusto - Cf. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 136.
Destarte, e como refere ainda o mesmo autor, a possibilidade de pagamento da pena de multa em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática entre dois interesses conflituantes: por um lado, a aplicação da pena de multa deverá ser suficientemente pesada de forma a que nela encontrem plena realização as finalidades gerais da punição; por outro lado, as facilidades de pagamento deverão obstar, até ao limite do possível, que não seja cumprida a pena de multa (com o subsequente desencadear das sanções penais sucedâneas).
Assim, a faculdade de pagamento da pena de multa em prestações há-de encontrar a sua justa medida no equilíbrio entre os dois interesses acima referidos.
Sucede, porém, que a pena de multa consubstancia uma autêntica pena criminal, ou seja, tem um caráter expiatório e ressocializador, aferindo-se, essencialmente, em função da culpa do agente.
Quer isto dizer, que a aplicação da pena de multa deve representar uma suficiente censura do facto, por forma a garantir à comunidade a validade, vigência e eficácia da norma punitiva.
Neste contexto, considerando a situação descrita pela arguida AA no requerimento a que ora se responde e uma vez que está em causa uma reacção criminal que deve de alguma forma pesar na vida da condenada (pena de multa no valor de €500,00), e por se considerar que o valor de cada prestação não pode ser de tal modo diminuto que tenha como consequência a anulação do efeito dissuasor caraterístico das penas, entende-se adequado fixar o seu pagamento faseado em 8 (oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor, cada uma, de €62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), vencendo-se a primeira no termo do 10.º dia subsequente à notificação da arguida do presente despacho e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.
Notifique, com a advertência constante do n.º 5 do artigo 47.º do Código Penal.”
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
- “1.Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 20-10-2025 nos autos à margem referenciados que autorizou o pagamento em prestações da multa processual aplicada a título de multas e outras penalidades por falta injustificada a audiência de discussão e julgamento realizada em 11-06-2025.
- 2.A questão decidenda prende-se unicamente com qual a natureza do prazo para pagamento da multa que resulta da conjugação do disposto no art. 47.º, n.º 3, do CP e do art. 489.º, n.º 2, do CPP.
- 3.A sanção aplicada às arguidas foi-o ao abrigo do disposto no art. 116.º, n.º 1, do CPP, pelo que se trata de uma multa penal e não de custas processuais.
- 4.O art. 33.º do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável à multa aplicada nos termos do art. 116.º do CPP.
- 5.Nos arts. 27.º e 28.º do mesmo diploma legal não se prevê a possibilidade do pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais sejam condenados.
- 6.Já as Venerandas Relações se pronunciaram, em larga maioria (praticamente na plenitude) no sentido de não ser admissível o pagamento em prestações da multa processual aplicada ao abrigo do art. 116.º do CPP.
- 9.Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho proferido deve ser revogado nesta parte e substituído por outro que indefira a pretensão formulada pelas condenadas no que se reporta ao pagamento da multa processual por falta injustificada a audiência de discussão e julgamento realizada em 11-06-2025, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
Na 1ª. instância, as arguidas e ora recorridas não responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Neste tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º., nº2 do Código de Processo Penal, não tendo as arguidas e ora recorridas apresentado resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.