B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC;
Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
A recorrente visa imputar à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever.
As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, sem que se entenda sequer a razão pela qual a apelante entende que o Tribunal a quo terá, porventura, conhecido de questões de que não poderia tomar conhecimento.
E, na verdade, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que considerou provados, efectuou a respectiva subsunção jurídica, aplicando o direito que julgou adequado e entendeu pertinente ao caso em apreciação.
Não se vislumbra, portanto, que o aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, se verifique na sentença recorrida, pelo que improcede o que, relativamente ao qualificado vício da sentença, consta das conclusões da alegação do apelante.
Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.
Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que implica a análise das demais concretas questões suscitadas no recurso.
ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE.
A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.
Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos:
- i)Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
- ii)Que ainda seja susceptível de recuperação.
Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável.
Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.
Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência.
Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada.
Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores.
Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.
Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório
Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE.
Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE.
As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, findo o qual as impugnações serão apreciadas pelo juiz. Não havendo lugar a qualquer impugnação, a lista provisória converte-se em definitiva, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE.
Estabelece o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado por mais um mês, o que sucedeu no caso concreto – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto.
Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE.
As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.
O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
Pode suceder que, no decurso das negociações, o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência e, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.
Mas, pode também suceder que as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação.
Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
No caso vertente, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, pelos credores que representavam a maioria legalmente prevista.
Defende, todavia, a apelante, que o Tribunal a quo, ao decidir não homologar o Plano de Revitalização violou, designadamente, o disposto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE
Vejamos,
Como acima ficou dito, decorre do nº 5 do artigo 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.
É certo que inexiste um entendimento unânime na jurisprudência no que concerne ao prazo de duração das negociações e se estará, ou não, em causa um prazo peremptório.
Para uns, o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE não tem natureza peremptória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado – v. Ac T.L. de 10.04.2014 (Pº 8972/13.9T2SNT.L1-7), Ac. R.G. de 09.04.2015 (Pº 958/14.2TBGMR.G1).
Para outros, a aprovação do plano tem de ser efectuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do CIRE – cfr. neste sentido Ac. R. L. de 13.03.2014 (Pº 1904/12.3TYLSB.L1) do qual a ora relatora foi ali 2ª adjunta, Ac. R.C. de 21.10.2014 (Pº 2081/13.8TBPBL-A.C1) e Acs. R.L. de 05.02.2105 (Pº 85/14.2TJLSB.L1-8) e de 02.07.2015 (168/14.9T8BRR.L1-6).
Também no mesmo sentido se pronunciaram CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed. 2013, 161, em anotação ao artigo 17º-D, ao referirem que: Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.
Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.
Estipula, por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE que o juiz, na apreciação da maioria de votos que deve verificar-se para a aprovação do plano de recuperação, pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Tal pressupõe, evidentemente, que as negociações e a elaboração do plano não esperam pela decisão final das impugnações e que, portanto, a impugnação da lista provisória de créditos não suspende o dito prazo até decisão final das impugnações.
Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a nomeação do administrador judicial provisório “ obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que significa que durante as negociações os credores ficam impedidos de exercer judicialmente os seus direitos contra o devedor, mesmo quando não pretendam participar no processo de revitalização, o que impõe que a situação do devedor fique rapidamente definida, sob pena de o processo se poder tornar tão só num mecanismo dilatório, subvertendo os fins que presidem à regulamentação do Processo de Revitalização, cujo sucesso impõe uma actuação célere e delimitada no tempo, em conformidade com o regime legal.
Entende-se, por conseguinte, que resulta das normas legais em causa que o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês. Esse prazo conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, encontrando-se aqui englobados o prazo de 10 dias para os credores procederem à votação por escrito.
Ora, após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, como acime ficou dito, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma.
O CIRE confere, portanto ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação.
Trata-se de um poder/dever que o julgador dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, apenas em situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois como salienta MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência 2ª ed., 291, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.
Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas.
Normas relativas ao conteúdo são, por sua vez, as respeitantes à parte dispositiva do plano e aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
Acresce que, como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 118-120, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.
No caso vertente, a decisão de recusa de homologação do plano de recuperação foi antecedida de requerimento dos credores/apelados nesse sentido, tendo sido admitido, por tempestivo, apenas o requerimento por estes apresentado, em 25.08.2015.
Invoca, no entanto, a requerente/apelante, que decorre do despacho judicial, proferido em 26.08.2015, na sequência do supra referido requerimento dos credores, que o julgador considerou que o prazo de negociações teria de ser contabilizado desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações efectuadas sobre a lista de credores reconhecidos e que tal despacho foi notificado aos interessados, incluindo à devedora, pelo que, tendo sido proferida decisão sobre as impugnações em 29.05.2015, notificada à devedora, por comunicação electrónica, em 01.06.2015, comunicação esse que se tem por efectuada em 04.06.2015 (artigos 247º, nº 1 e 248º do CPC e 15º da Portaria nº 280/2013, de 26.08).
Entende, portanto, a recorrente, que o prazo para as negociações terminou apenas em 04.09.2015, tendo o mesmo sido cumprido, visto que o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o documento com a votação no dia 02.09.2015.
Mais alega a devedora/apelante, em suma, que o despacho judicial em causa, proferido em 26.08.2015, fez criar a convicção a todos os intervenientes processuais de que o entendimento do Tribunal era no sentido de que o prazo apenas se iniciava após a decisão sobre as impugnações que haviam sido apresentadas, tendo o Tribunal, na sentença recorrida, decidido em sentido diverso.
Como já acima se evidenciou, através dos normativos legais aplicáveis, o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês, contando-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, com início com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, encontrando-se aqui englobados o prazo de 10 dias para os credores procederem à votação por escrito, pelo que o despacho proferido em 26.08.2015 enferma de um erro de interpretação dos normativos aplicáveis.
Todavia, foi tal despacho notificado aos intervenientes processuais, tendo sido alvo de impugnação, por parte dos credores/apelados (pedido de reforma do despacho e interposição de recurso, em 26.08.2015), sendo certo que, muito embora os credores/apelados sempre hajam entendido que o prazo de negociações terminara a 18.08.2015, não os impediu de remeterem as respectivas declarações de votos, ao Administrador Judicial Provisório, por carta registada de 24.08.2015 (v. Nº 9.iii) do Relatório deste Acórdão).
Sucede, porém, que em momento posterior, em 07.09.2015, os credores/apelados vieram declarar que não mantinham interesse no prosseguimento do recurso, devendo o mesmo ser dado sem efeito.
Pese embora o teor dubitativo do despacho de 26.08.2015, há que concluir, conciliando os dois parágrafos nele insertos, que o julgador entendeu que o prazo máximo das negociações terminaria em 29.08.2015, posto que afirmou que o mesmo teria de ser contabilizado desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações, que ocorreu a 19.05.2015. E, assim também o terá entendido o Administrador Judicial Provisório, já que fez menção no requerimento que apresentou em 28.08.2015, que o período de votação decorreria até ao dia 29.08.2015.
Ora, tendo deixado de existir impugnação do mencionado despacho de 26.08.2015 (por expressa declaração dos apelados que não mantinham interesse no recurso interposto), há que considerar que se formou caso julgado, impeditivo de pronúncia sobre o mesmo neste momento.
Ainda que se entenda que o prazo das negociações deveria ter terminado em 19.08.2015, não pode deixar de se ter em consideração o despacho de 26.08.2015, do qual se terá necessariamente de concluir ter o julgador fixado para as negociações, como dies a quo o dia 29.05.2015 e como prazo final - dies ad quem – o dia 29.08.2015.
Considerando que, não obstante o Administrador Judicial Provisório apenas haja efectuado a junção aos autos da acta de abertura e contagem de votos, realizada muito depois da data prevista na lei para o termo das negociações, e mesmo depois de atingido o dies ad quem do prazo fixado pelo juiz, a verdade é que todos os credores manifestaram a sua posição, contra ou a favor do Plano de Recuperação, dentro do prazo final fixado no despacho judicial de 26.08.2015 – v. Nº 9 iii) do Relatório deste Acórdão.
Acresce que, coincidindo o dia 29.08.2015 com um sábado, a acta de abertura e contagem de votos sempre poderia ter sido realizada na 2ª Feira seguinte, dia 31.08.2015, como efectivamente sucedeu - v. Nº 9 ii) do Relatório deste Acórdão.
É que, por força do disposto na primeira parte da alínea e) do artigo 279º do Código Civil, sempre que um prazo termine em domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil, sendo igualmente tal preceito aplicável, como é entendimento jurisprudencial pacífico, quando o prazo termine em sábado, por interpretação actualista da norma, já que também este não é, presentemente, dia útil, ao contrário do que sucedia aquando da publicação do Código Civil.
Não poderia, portanto, ter sido recusada a homologação do plano de recuperação, pese embora a inobservância da norma prevista no n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE, conjugada com o n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, já que cumprido se mostra o dies ad quem desse prazo – duvidoso, é certo – fixado pelo julgador, no despacho de 26.08.2015.
Há, por conseguinte, que concluir que a aprovação do plano de recuperação, apesar de não ter sido efectuada dentro do prazo legalmente previsto no artigo 17º-D do CIRE, não consubstancia, no caso aqui em apreciação, uma violação não negligenciável de normas procedimentais.
Neste conspectu, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo aprecie o Plano de Recuperação e, se for caso disso, proceda à sua homologação, caso inexista, evidentemente, qualquer outra violação não negligenciável, designadamente de regras relativas ao conteúdo do Plano.
Os apelados serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.