II-FUNDAMENTAÇÃO.
Não foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é:
O pedido de honorários e despesas da leiloeira não atendido pelo Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, deverá ser feito por requerimento avulso nos autos de insolvência ou por reclamação ulterior de créditos.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como os seguintes.
Que entre o Administrador de Insolvência CC e a A... foi celebrado um contrato denominado de “contrato de nomeação de encarregada de venda/leiloeira”, com data de 11.12.2018. Foi clausulado, entre o mais, o seguinte:
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Com data de 05.09.2019 foi pelo Administrador de Insolvência denunciado o contrato, com efeitos a partir de 10.12.2019.
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A A... por carta de 12.11.2019 veio resolver o contrato.
DE DIREITO.
O Tribunal a quo entendeu não deferir pedido de remuneração pelas seguintes razões:
- -O contrato em causa não era do conhecimento do Tribunal até à data do requerimento da apelante;
- -No presente processo de insolvência foi processado o apenso de prestação de contas, no qual não foi atendida qualquer actividade da apelante; que as contas apresentadas não sofreram qualquer reclamação ou oposição; foi proferida sentença a julgar devidamente prestadas as contas;
- -Nos autos principais foi já fixada da remuneração variável ao sr Administrador de Insolvência e foi apresentado rateio de pagamentos; procederam-se aos pagamentos em conformidade com tal rateio;
- -Foram os autos de insolvência declarados encerrados.
Por todas estas razões foram julgados extemporâneos os pedidos de honorários e despesas apresentados pela leiloeira apelante.
As questões a decidir é saber se o pedido de pagamento dos honorários e despesas da leiloeira/apelante foi feito pelo meio processual adequado e se é tempestivo ou não.
A apelante vai buscar o fundamento jurídico à norma do artigo 17.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte:
“Remunerações fixas
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
- a)Remuneração em função do serviço ou deslocação;
- b)Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…)”
A interveniente pretende ser ressarcida em termos de honorários e despesas pela sua actividade desenvolvida entre 11.12.2018 e 07.09.2019.
Alega, no seu requerimento de interposição de recurso, que fez chegar ao actual Administrador de Insolvência, ainda no ano de 2019, um relatório das suas actividades – artigo 22 das alegações de recurso. Efectivamente, da documentação junta com o requerimento de pedido de honorários e despesas, a leiloeira não apresenta documento pelas qual formula pedido de honorários e despesas, antes da carta de resolução do Administrador de Insolvência de 05.09.2019 ou da resolução operada pela leiloeira de 12.11.2019. Junta em momento posterior, com data de 12.11.2019, uma nota de honorários e despesas.
A apelante de modo erróneo formula o seu pedido de pagamento de honorários e despesas nos autos principais, de insolvência.
No caso da apelante estamos perante um crédito sobre a massa insolvente, pois que se trata de uma dívida da massa insolvente (por contraponto aos créditos sobre a insolvência).
Os honorários e despesas da leiloeira – venda – são encargos/despesas do Administrador de Insolvência que devem ser tidas em conta aquando da fixação da remuneração do Administrador de Insolvência – artigo 60.º do CIRE e artigo 22.º do Estatuto do Administrador Judicial. A remuneração e reembolso de despesas são em regra suportados pela massa insolvente, artigo 23.º, n.º 6 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da responsabilidade fixada nos artigos 39.º e 232 do CIRE.
No preâmbulo do CIRE é explanada a distinção entre estes dois tipos de créditos: “as dívidas da insolvência, correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência e aos que lhes sejam equiparados (que passam a ser designados como créditos sobre a insolvência, e os respetivos titulares como credores da insolvência), das dívidas ou encargos da massa insolvente» (correlativas aos créditos sobre a massa, detidos pelos credores da massa), que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo.”
Com efeito, declarada a insolvência todo o património do insolvente passa a constituir a massa insolvente. Esta “destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE.
Os créditos sobre a insolvência, de modo simples, são todos aqueles cuja causa seja anterior à data da declaração de insolvência – artigo 47.º, n.º 1 e 3 do CIRE.
Já os créditos da massa insolvente, por contraposição aqueloutros, são todos aqueles que têm causa ou fundamento posterior à data ada declaração de insolvência.
Sem prejuízo de alguma imprecisão técnica, como assinala CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., pág. 63, “se é verdade que todos os créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência são créditos sobre a insolvência, não é verdade que todos os créditos sobre a insolvência sejam créditos com fundamento anterior à declaração de insolvência; existem créditos sobre a insolvência cujo fundamento é posterior a esta data.”, para efeitos do que mais adiante irá ser decidido é irrelevante.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 1 do CIRE a título exemplificativo e de outras disposições do CIRE, são dívidas da massa insolvente todas aquelas descritas nas alíneas a) a j), denominando a Lei que os “créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa” – artigo 51.º, n.º 2 do CIRE.
Todos estes créditos apresentam um denominador comum, correspondem a dívidas relativas ao próprio processo de insolvência posterior à declaração de insolvência.
A Lei determinou que estes créditos não são reclamados no processo de insolvência, seguindo o formalismo processual dos créditos sobre a insolvência – artigo 128.º e seguintes do CIRE.
Quanto aos créditos da massa insolvente compete ao Administrador de Insolvência proceder ao seu pagamento, quando se vencerem tais créditos – artigo 172.º, n.º 3 do CIRE.
Caso não sejam pagos, após vencimento de tais dívidas, a Lei assegura ao credor um meio legal para ver satisfeito o seu crédito. Nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CIRE o credor tem à sua disposição os meios processuais adequados, acção declarativa ou executiva, conforme o caso, correndo por apenso ao processo de insolvência.
Por fim, se a massa insolvente for insuficiente para satisfazer os créditos da massa insolvente, o Administrador de Insolvência responderá por tais dívidas desde que o seu direito resulte de acto de administração do administrador e a insuficiência da massa tivesse sido previsível – artigo 59.º, n.º 2 do CIRE. Nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do CIRE a responsabilidade do Administrador de Insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do seu direito, desde que ainda não tenham decorrido dois anos sobre a data da cessação de funções como administrador.
As dívidas da massa insolvente são pagas antes de efectuar o pagamento aos credores da insolvência – artigo 172.º, n.º 1 do CIRE.
Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 2411/22.1T8VRL-AB.G1, de 03.10.2024, relatado pelo Des GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES.
Contudo, no caso dos presentes autos, a apelante não lançou mão de tais meios legais atrás descritos. Formulou simples requerimento aludido em F) do relatório.
E formulou tal pedido após decisão de encerramento do processo de insolvência. Isto, após a prestação de contas por parte do Administrador de Insolvência, após o rateio final e após os pagamentos.
Com efeito, no presente processo de insolvência de pessoa singular realizou-se o rateio final – artigo 182.º do CIRE – tendo-se já realizado todos os pagamentos em conformidade com tal rateio e bem como da sentença de graduação de créditos da insolvência – artigo 183.º do CIRE.
Nos termos do artigo 182.º, n.º 3 do CIRE, julgadas as contas, pagas as contas, depois de apresentação do rateio final e feita a sua publicitação, a comissão de credores (caso tenha sido nomeada) e os credores dispõem de 15 dias a contar da publicitação para se pronunciar sobre a proposta de rateio. A Lei neste caso, não descrimina ou distingue entre credores da insolvência e credores da massa insolvente, pelo que lhe aplicável este normativo legal.
Tendo a apelante deixado passar tal prazo legal, fixado no n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, é extemporâneo o pedido, ora formulado e dirigido à massa insolvente– honorários e reembolso de despesas – no processo de insolvência.
Mais é de ponderar que nos termos do artigo 230.º do CIRE foi já declaro o encerramento do processo, devidamente foi notificado e publicitado nos termos legais – n.º 2.
Estando assim, findo o processo de insolvência, restará ao credor, aqui apelante, outros meios processuais, que não no processo de insolvência, reclamar do devedor os seus direitos ainda não satisfeitos, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, ou outros meios processuais previstos na Lei.
Ainda que se entendesse que a apelante havia formulado pedido de pagamento de honorários e despesas, antes do encerramento do processo, sempre a pretensão da apelante haveria que ser formulada em processo declarativo e por apenso aos autos de insolvência.
Por tudo visto, improcede a pretensão da apelante.