083428 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 083428
ACORDAO
Descritores: Divisão de coisa comum, Propriedade horizontal, Fracção autónoma, Valor, Matéria de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019096
Nr Documento: SJ199305260834281
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63fa92540cc83b71802568fc003a57a5
Sumário
I - Posto que os peritos nomeados para o fraccionamento de prédios não desempenhem o papel de julgadores, no caso de não haver oposição das partes aos seus laudos o juiz deverá proferir sentença homologatória, sendo obrigatório fazê-lo nos seus precisos termos, inclusive quanto ao valor das fracções, sob pena de nulidade. II - Situa-se no plano da matéria de facto, estranha à competência do Supremo Tribunal, o cálculo do valor expresso em percentagem de cada fracção e do respectivo valor patrimonial.