1286/10.8TBVCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria Luísa Ramos
Processo: 1286/10.8TBVCT.G1
ACORDAO
Descritores: Duplo grau de jurisdição, Acidente de viação, Culpa, Riscos cobertos
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Juízes: Raquel Maria Rêgo da SilvaAntónio Sobrinho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fee145f50f76f80280257998004f31b9
Sumário
I. “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa (…) “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 4/11/09-P.680/07.6GCBRG.G1.S1,in, www.dgsi.pt. II. Invocada a culpa deverá proceder-se à análise do acidente e responsabilidade civil pelos danos do mesmo decorrentes à luz da Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos nos termos do art.º 483º-n.º1 do Código Civil. E, não provada a culpa, haverá, então, que averiguar se subsiste e responsabilidade civil pelo risco do condutor, nos termos dos art.º 503º-n.º1 do Código Civil, caso tal possibilidade não resulta afastada do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial. III. Sendo o acidente exclusivamente imputável à Autora, em termos de causalidade e de culpa mostra-se excluída a responsabilidade civil pelo risco da condutora decorrente do n.º1 do art.º 503º do Código Civil, nos termos do disposto no art.º 505º, do citado código.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S… , propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, n.º 1286/10.8TBVCT , do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra Companhia de Seguros… , S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 45.127,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, alegando que no dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, seguia a Autora na Av. Santiago de Compostela, Monserrate, Viana do Castelo, a pé, pela berma da estrada, e, subitamente, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-LX, pertencente a Ana Maria Veiga Martins, e segurado na Ré, tendo-lhe sido causados danos, imputando a Autora a culpa na produção do acidente e respectivos efeitos danosos à condutora do veículo ...-LX. Regularmente citada, veio a Ré apresentar contestação, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, imputando à própria Autora a responsabilidade pela verificação do atropelamento de que foi vitima. A Autora apresentou réplica. Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória. Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré Companhia de Seguros do pedido formulado pela Autora. Inconformada veio recorrer a Autora, interpondo recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: (…) F oram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-n º3 do CPC , não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-n º2 do CPC ). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex oficio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que a recorrente invoca: - reapreciação da matéria de facto: deverão alterar-se as respostas dadas aos artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º da Base Instrutória ? Por se tratar de um acidente causado por veículo automóvel deveria, antes de mais, ter-se enquadrado o acidente na res-ponsabilidade pelo risco prevista no artigo 503º do Código Civil e não à luz dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1, do citado código ? Mesmo que se entendesse que a responsabilidade na ocorrência do atropelamento é imputável à Autora, a título de culpa, mantém-se a responsabilidade pelo risco da Ré nos termos do artigo 505º do Código Civil ? Fundamentação. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): - No dia 26 de Julho de 2009, cerca das 4h30m, na Avenida Santiago de Compostela, freguesia de Monserrate, Viana do Castelo, a Autora, que seguia a pé, foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-LX, conduzido por A… , que conduzia o referido veículo no sentido de marcha Caminha – Viana do Castelo. - Em frente ao local onde a Autora foi colhida, do lado esquerdo atento o mesmo sentido de marcha, situa-se a discoteca “Off – Dance Club”. - O local do evento configura uma estrada sem separadores, encontrando-se a faixa de rodagem dividida em duas hemi-faixas destinadas ao trânsito de veículos nos dois sentidos de marcha, tendo a faixa de rodagem a largura de 6,40 m. - No local, a velocidade máxima permitida é de 50 km/h. - À data e hora do evento o piso da referida estrada, asfaltado e liso, estava seco. - A Autora foi socorrida pelos Bombeiros Municipais de Viana do Castelo, que lhe colocaram colar cervical e a transportaram, de ambulância, do local do acidente para o Centro Hospitalar do Alto Minho – Santa Luzia, onde deu entrada às 5h01m. - A Autora nasceu em 1 de Outubro de 1990. - Ao tempo do acidente, a Autora trabalhava como aprendiz de servente de mesa no restaurante de “A… , Lda.”, em Ponte de Lima, onde auferia o salário mensal de €479,00. - A Autora recebeu da Segurança Social e a título de subsídio de doença a quantia de € 66,36. - A condutora do LX possuía carta de condução emitida em 8 de Julho de 2004. - A responsabilidade civil emergente de danos causados pela circulação do veículo automóvel de passageiros de matrícula ...-LX foi transferida para a Ré por contrato celebrado entre esta e A… , titulado pela apólice n.º 8416403. 2.º - Com o atropelamento, a Autora foi projectada no ar, caiu e perdeu a consciência. 4.º - No momento e local do acidente, havia trânsito de veículos automóveis, bem como pessoas que saíam da discoteca. 20.º - Atento o sentido Caminha – Viana e no momento do acidente, havia veículos estacionados na berma, em frente à discoteca referida em B). 21.º - O LX circulava sensivelmente a meio da hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha. 22.º - O LX seguia com os faróis na posição de médios. 23.º - O LX seguia a cerca de 40 km/h. 24.º - Quando o LX passava em frente à discoteca referida em B), a Autora saiu de entre os veículos estacionados do lado direito. 25.º - A Autora entrou na hemifaixa por onde circulava o LX quando este se encontrava a cerca de 3 m de si. 26.º - Por isso, o LX embateu na Autora com o farol dianteiro do lado direito. 27.º - O LX não deixou rasto de travagem na faixa de rodagem. 28.º - Antes de iniciar a travessia, a Autora podia avistar as luzes dos faróis do LX a uma distância não inferior a 50 m. 5.º - O LX parou mais à frente, em relação ao local do embate. 8.º - Com o acidente, a Autora sofreu um susto. 9.º - Quando a Autora foi assistida no local, colocaram-lhe um colar cervical. 10.º - No hospital, a Autora apresentava amnésia para o ocorrido e queixava-se de dores no ombro direito e no tornozelo esquerdo. 11.º - No mesmo hospital, a Autora foi submetida a RX da coluna cervical, RX do tornozelo esquerdo e TAC crânio-encefálico. 12.º - Esteve em soroterapia e foram-lhe ministradas injecções analgésicas. 13.º - Manteve-se em observações todo o dia e às 19h07m foi-lhe dada alta hospitalar. 14.º - À data do acidente, a Autora era saudável e saía com amigos. 15.º,19.º - Como sequelas do acidente, a Autora apresenta dificuldade de concentração e uma cicatriz linear com 3 cm na face interna do antebraço esquerdo, o que lhe provoca uma incapacidade permanente geral de 2 pontos e um prejuízo de afirmação pessoal de 2, numa escala de 1 a 5. 16.º - A Autora tem desgosto por essas sequelas. 17.º - Em consequência do acidente, a Autora esteve com baixa médica até 6 de Agosto de 2009, inclusive. 18.º - Por causa do acidente, a Autora teve um quadro depressivo, para o qual foi medicada. O DIREITO APLICÁVEL 1. Reapreciação da Matéria de facto (…) Nestes termos, não merecendo censura o despacho de fixação da matéria de facto proferido pelo tribunal de 1ª instância, deverá manter-se nos seus precisos termos. 2. Tendo a Autora/apelante S… , instaurado acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros… , S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 45.127,40, acrescida de juros à taxa legal, acidente este ocorrido no dia 26 de Julho de 2009 e a que se reportam os autos, veio a acção a ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré do pedido, considerando-se na sentença recorrida dever, em primeira linha, analisar-se o acidente à luz dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no art. 483º - nº 1 do Código Civil , concluindo-se ser a responsabilidade na ocorrência do atropelamento unicamente imputável à Autora, a título de culpa, e assim, se impondo a absolvição da Ré seguradora do pedido. Alega a apelante, nas alegações do recurso de apelação, que por se tratar de um acidente causado por veículo automóvel deveria, antes de mais, ter-se enquadrado o acidente na responsabilidade pelo risco prevista no artigo 503º do Código Civil e não à luz dos pressupostos da Responsabilidade Civil por factos ilícitos prevista no art. 483º- nº 1, do citado código. Carece de razão a Autora. Com efeito, e como se deduz do teor da petição inicial, a Autora e ora apelante, veio a instaurar a acção em curso com vista a apurar a responsabilidade civil da Ré pelos efeitos danosos do acidente dos autos, invocando actuação culposa da condutora do veículo ...-LX, seguro na Ré, baseando, consequentemente, o pedido formulado na Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos da condutora do veículo LX emergente do art.º 483º-n .º1 do Código Civil . Acresce que, e como expressamente decorre do disposto no n.º 2 do art.º 483º do Código Civil , a responsabilidade objectiva pelo risco é excepcional, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Assim, invocada a culpa deverá proceder-se à análise do acidente e responsabilidade civil pelos danos do mesmo decorrentes à luz da Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos nos termos do art.º 483º-n .º1 do Código Civil . E, não provada a culpa , haverá, então, que averiguar se subsiste e responsabilidade civil pelo risco do condutor, nos termos dos art.º 503º-n .º1 do Código Civil , caso tal possibilidade não resulta afastada do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial. “ Invocada a culpa, a falta de prova em relação ao circunstancialismo em que a mesma assentava, não impede a apreciação de uma eventual responsabilidade pelo risco, já que, apesar de a acção assentar na culpa do lesante e não no risco, deve entender-se que, presuntivamente, o autor pretende que o efeito jurídico visado seja obtido, ainda que em parte, com base na responsabilidade peio risco, no caso de a culpa se não provar, a não ser que da petição inicial resulte o contrário “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2010, e, de 24-11- 1977: “ Ignorada a culpa na eclosão do acidente de viação, há que lançar mão da teoria da responsabilidade objectiva, nascendo a obrigação de indemnização do risco próprio de certas actividades perigosas, como é a circulação rodoviária» (disponível, em sumário, in www.dgsi.pt, Pº 066830”; “se, em acção destinada a obter a reparação de danos, o autor invocar a culpa num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, pode o tribunal averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houver culpa do Réu» (Op. cit, 506) No seu reputado Manual, o referido Professor assim explica a razão dessa sua posição que, aliás, é largamente seguida: «Quando o autor pede em juízo a condenação do agente na reparação de um dano, num dos domínios onde vigora a responsabilidade objectiva, mesmo que invoque a culpa do demandado, ele quer presuntivamente ( a menos que haja qualquer declaração em contrário) que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de culpa não se provar» (A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 6º edição, pg 662) “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2010, supra citado. “A causa de pedir, nas acções de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Se o autor pede em juízo a condenação do agente invocando a culpa deste, ele quer presuntivamente que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso de a culpa se não provar. E assim, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/07. 3. Mais alega a apelante que mesmo que se entendesse que a responsabilidade na ocorrência do atropelamento é imputável à Autora, a título de culpa, se mantinha a responsabilidade pelo risco da Ré nos termos do artigo 505º do Código Civil , pressupondo a apelante a possibilidade de verificação de culpa e risco com base no citado preceito legal. Também relativamente a este fundamento de recurso não assiste razão à apelante. Não existindo a responsabilidade civil por facto ilícito da condutora do veículo LX, mas tratando-se de acidente causado por veículo, traduzido, no caso sub judice, no atropelamento da Autora, poderia subsistir a responsabilidade civil pelo risco da condutora, nos termos dos art.º 503º-n .º1 do Código Civil , nos termos do qual “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (…) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”, sendo que, no caso sub judice , e como claramente resulta dos factos provados, sendo o acidente exclusivamente imputável à Autora, em termos de causalidade e de culpa ( factos provados n.º 24, 25 e 21, 22, 23, 26, 27, 28 ) mostra-se excluida a responsabilidade civil pelo risco da condutora decorrente do n.º1 do art.º 503º do Código Civil , nos termos do disposto no art.º 505º, do citado código, o qual dispõe que : “Sem prejuízo do disposto no art.º 570º, a responsabilidade pelo risco fixada pelo n.º1 do artigo 503º, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. No caso em apreço, ocorre culpa exclusiva da lesada na produção do acidente, o que exclui a responsabilidade pelo risco contemplada no art. 503° , nos termos decorrentes do citado art.º 505º do Código Civil . Com efeito, mesmo segundo a tese que vem sendo desenhada na doutrina e jurisprudência, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, e em que se baseia a recorrente, e segundo a qual, numa interpretação actualista da norma do art.º 505º citado, o texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Outubro de 2007, relatado pelo Juiz Conselheiro Santos Bernardino e anotado pelo Prof. Calvão da Silva, na RLJ, ano 137º, nº 3946, pag.35; e Acs. Supremo Tribunal de Justiça de 15/8/2008, 3/12/2009, 22/1/2009, in www.dgsi.pt), entende-se que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. “O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2007. “ O art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 22/1/09. Como claramente decorre dos factos provados nenhum dos elementos factuais que determina a aplicação do art.º 483º do Código Civil se mostra existir, não integrando a factualidade no caso concretamente apurada a legal previsão do citado art.º 483º, não decorrendo dos factos provados, por forma alguma, a responsabilidade civil extracontratual da condutora do veículo LX relativamente ao acidente que vitimou a autora, e, a responsabilidade civil pelo risco da indicada condutora nos termos do art.º 503º-n .º1 do Código Civil , mostra-se, no caso sub judice, excluída por força do disposto no art.º 505º, do citado diploma legal, resultando dos factos provados ser o acidente exclusivamente imputável à lesada, nos termos já acima assinalados, nomeadamente, na medida em que resulta dos factos provados que “Quando o LX passava em frente à discoteca referida em B), a Autora saiu de entre os veículos estacionados do lado direito; “ A Autora entrou na hemifaixa por onde circulava o LX quando este se encontrava a cerca de 3 m de si.” Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A simples leitura do art.º 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. “ É necessário, desde logo, como referem ainda os autores citados, que haja um facto voluntário do agente; que esse facto do agente seja ilícito por violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger esses direitos; que haja um nexo de imputação desse facto voluntário e ilícito ao agente em termos de dolo ou mera culpa; que dessa violação decorrente de actuação voluntária, ilícita, culposa, decorram danos para terceiros e que se demonstre existir um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima , de forma a poder concluir-se que o dano é resultante da violação. Como claramente se deduz do factualismo exposto, de nenhum dos factos provados resulta que a condutora do veículo LX haja praticado qualquer acto voluntário violador do direito de outrem ou de disposições legais destinadas a proteger tais interesses, nomeadamente, que haja infringido qualquer norma estradal, reguladora do trânsito de veículos na via pública. Assim, desde logo, não prova a existência de facto voluntário e ilícito do agente, o condutor do veículo, não se mostrando verificado o primeiro dos requisitos de responsabilidade civil por factos ilicitos nos termos do art.º 483º do Código Civil . Igualmente, e consequentemente, não se provando a existência do próprio facto ilícito, não se prova, nem se pode falar em acto culposo ou negligente do agente, nem decorre a existência de nexo de causalidade em relação aos danos ocorridos. Assim se conclui, nos termos expostos, que dos factos não resulta provada a alegada e declarada responsabilidade civil por facto ilícito do condutor do veículo, não se mostrando verificados os legais pressupostos do art.º 483º do Código Civil . Improcede, consequentemente, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida a qual não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 19 de Dezembro de 2011 Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho