9440700 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abílio Vasconcelos
Processo: 9440700
ACORDAO
Descritores: Servidão, Exercício, Sanção pecuniária compulsória
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00013820
Nr Documento: RP199506129440700
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f75d460ea33d77858025686b0066b043
Sumário
I - A servidão predial, definida pelo artigo 1543 do Código Civil, implica uma relação de dependência entre dois prédios pela qual um - o serviente - fica a servir o outro - o dominante -, sendo titular activo da servidão a pessoa que seja considerada proprietária do prédio dominante e titular passivo a que for proprietária do prédio serviente. II - Tendo sido constituida por contrato uma servidão de passagem, só os donos dos prédios em favor dos quais ela foi estabelecida é que a podem exercer. III - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, deve o tribunal, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada infracção, que será fixada segundo critérios de razoabilidade. IV - A sanção pecuniária deve ser de um valor tal que dissuada potenciais prevaricadores dos fins que se pretendem salvaguardar com o seu estabelecimento. V - É adequado o quantitativo de 50.000$00 fixado para cada passagem que o recorrente faça pelo caminho de servidão a que não tem direito.