I- Sendo o recurso de revisão interposto com base na falta da citação pessoal para a acção de divórcio (artigo 771 alínea f) do CPC67), é a partir do conhecimento dessa falta que se conta o prazo de 30 dias do artigo 772 n. 2 desse Código, e não do conhecimento de que por sentença de certa data foi o divórcio decretado.
II- Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe aos réus a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consagrada na lei (artigo 343 n. 2 do CCIV66).
III- O artigo 343 n. 2 do CCIV66 citado deve aplicar-se por analogia ou por interpretação extensiva ao prazo de interposição do recurso de revisão fixado no artigo 772 n. 2 do CPC67.