Verificando-se da leitura do processo, articulados, condensação, documentos juntos antes do julgamento que não foram atendidos pelas instâncias factos com interesse decisivo para esclarecer as circunstâncias que rodearam a conduta do Autor, sendo certo que nas alegações da Ré se articulam factos que nos dão o fio lógico da conduta, factos esses que foram ignorados na quesitação e de cujo apuramento pode resultar comportamento susceptível de justificar o despedimento, há lugar, no presente caso, ao uso da faculdade extraordinária consentida nos artigos 729 e
730 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo
85 n. 3 do Código de Processo do Trabalho.