I- É ilegal a destituição da gerência, por deliberação tomada em Assembleia Geral, por maioria simples, de sócio para ela nomeado no pacto social.
II- Se, estando a gerência confiada a determinados sócios, constitui alteração do pacto social a destituição de qualquer deles, igualmente a constituirá a nomeação de novos gerentes.
III- E, se, enquanto nomeia novos gerentes, não pode a deliberação manter-se de pé, terá de cair também na parte em que, para vincular a sociedade, exige a assinatura de qualquer desses gerentes.
IV- A par das deliberações de execução imediata ou instantânea, há as de execução contínua permanente e, quanto a estas, haverá a possibilidade de suspendê- -las. A deliberação que destitui um qualquer gerente continuará em execução e poderá ser suspensa, enquanto se mantiver em exercício o gerente nomeado em substituição do destituído.
V- Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato social, poderá o Tribunal deixar de decretar a suspensão, desde que o prejuízo daí resultante seja superior ao que pode resultar da execução.